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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020354-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NAYARA L. M DOS S. SILVA - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A): CRISTIANE MARTINS DIAS (OAB MG212945) DECISÃO Colacionado aos autos os documentos de evento 27, DOCCOMPROV2, defiro a parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Inclua-se o presente feito na pauta de audiências da Central de Conciliação. Cite-se a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação a ser designada, cientificando-a que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). Ficam as partes cientes que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Intime-se a parte autora da audiência de conciliação na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), caso patrocinada por advogado particular, ou pessoalmente, se assistida pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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