Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020352-16.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1014138-49.2023.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.V.C. - N.R.S. - Vistos. Fls. 350/353: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada foi clara ao consignar que o pedido de produção de provas formulado às fls. 341/342 era manifestamente intempestivo, diante da consumação da preclusão temporal decorrente da ausência de especificação de provas no momento processual oportuno, circunstância já certificada nos autos. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à possibilidade de determinação de provas de ofício. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC subsiste independentemente de provocação das partes e não afasta a ocorrência da preclusão da faculdade processual de requerimento probatório. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a intempestividade do pedido formulado pelo autor, não havendo qualquer necessidade de manifestação específica acerca da conveniência ou não da produção de prova de ofício no presente momento processual. Igualmente não se verifica a alegada contradição ou omissão relacionada às decisões anteriores. A preclusão temporal decorre do decurso do prazo sem a prática do ato processual correspondente, independentemente de declaração judicial expressa. O fato de o Juízo ter oportunizado posterior manifestação acerca do interesse na composição amigável não implicou reabertura do prazo para especificação de provas nem afastou os efeitos da preclusão já consumada. Dessa forma, a pretensão deduzida pelo embargante possui nítido caráter infringente, buscando a revisão do conteúdo da decisão, hipótese que não encontra amparo nas disposições do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Frustrada a tentativa de conciliação, abra-se vista ao Ministério Púbico e, ato seguinte, tornem para decisão saneadora. Int. - ADV: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (OAB 6109/RN), YURI IGLEZIAS VIANA (OAB 22668/ES)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.