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1020349-25.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020349-25.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ELICARLA DOS SANTOS PASSOS RÉU: REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da existência, validade e eficácia do Termo Aditivo de Contrato de Crédito Imobiliário para Renegociação, celebrado em 16/09/2024 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao contrato de financiamento habitacional nº 855550419533-9, bem como a condenação da ré ao cumprimento da avença. Como consequência, requer o restabelecimento do contrato de alienação fiduciária com o retorno ao seu patrimônio do imóvel objeto da matrícula nº 96.429 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, cuja propriedade foi consolidada em favor da CAIXA; a incorporação dos encargos em atraso ao saldo devedor; o afastamento dos encargos posteriores à renegociação, nos termos postulados na inicial; e que a ré suporte os custos necessários à reversão da consolidação da propriedade. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Originalmente ajuizada perante o Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, foi remetida a este Juizado Especial Federal em razão de decisão ID 2253592506, que declarou a incompetência absoluta da Vara Cível, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, malgrado a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00, a pretensão econômica respectiva supera o teto deste Juizado. De acordo com os incisos II e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, bem como, quando houver cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles. Nos presentes autos, a pretensão deduzida não se limita à cobrança ou restituição de determinada quantia. A parte autora pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a existência, validade e eficácia do Termo Aditivo de 16/09/2024 e imponha seu cumprimento à CAIXA, com repercussão direta sobre o contrato de financiamento habitacional e, sobretudo, sobre a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 96.429, cuja reversão é expressamente postulada. Conforme documentação constante dos autos, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CAIXA pelo valor de R$ 104.365,53 (cento e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Além disso, o próprio imóvel foi posteriormente avaliado pela instituição financeira em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desse modo, considerando o conteúdo econômico do negócio jurídico controvertido e, especialmente, que a pretensão envolve a reversão de consolidação imobiliária realizada pelo valor de R$ 104.365,53, além dos demais pedidos de conteúdo patrimonial cumulativamente formulados, verifica-se que o valor real da causa supera o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, em vista de todo o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que declare qual o Juízo competente para processar e julgar a presente causa. Remeta-se cópia integral da demanda, inclusive da presente decisão, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

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