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Processo 1020341-03.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020341-03.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso concreto, a incapacidade laborativa encontra-se suficientemente comprovada. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta hérnia parastomal sem obstrução ou gangrena (CID-10 K43.5), decorrente de complicações relacionadas à ostomia, impondo-lhe restrições físicas relevantes, especialmente quanto à realização de esforços e levantamento de peso. Considerando que a atividade habitual da demandante é a de agricultora, a perita foi expressa ao reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho habitual, esclarecendo que as tarefas próprias do meio rural, como levantar sacos de sementes, carregar ferramentas e manusear equipamentos pesados, aumentam a pressão intra-abdominal e podem agravar a hérnia, inclusive com risco de complicações graves. A expert fixou o início da incapacidade em agosto de 2024 e considerou possível a recuperação para a atividade habitual mediante tratamento, inclusive conservador ou cirúrgico. Não se trata, portanto, de incapacidade total e permanente que justifique, neste momento, aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco se justifica a aplicação da Súmula 47 da TNU no presente caso, haja vista que a autora possui, na atualidade, 36 (trinta e seis) anos de idade e tem o ensino médio completo. Além disso, a perícia registrou a necessidade de acompanhamento médico, nutricional e fisioterapêutico. Também estão preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurada. Embora o INSS sustente, em contestação, ausência de início de prova material da atividade rural, a alegação não encontra respaldo nos próprios registros previdenciários. O CNIS identifica expressamente período de segurada especial de 15-08-2023 a 15-08-2024, com indicador ASE-DEF – Acerto Período Segurado Especial Deferido. Além disso, a autora recebeu sucessivamente benefícios por incapacidade temporária, sendo o NB 31/651.894.987-6 no período de 15-08-2024 a 12-11-2024 e o NB 31/652.759.243-8 de 13-11-2024 a 27-08-2025. Assim, tratando-se de restabelecimento do mesmo benefício, sem solução de continuidade relevante quanto ao quadro incapacitante, não procede a tese defensiva de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A própria Autarquia já havia reconhecido administrativamente essa condição e concedido o benefício que agora se pretende restabelecer. Do alegado não comparecimento à perícia administrativa Também não prospera o fundamento administrativo utilizado para o indeferimento do pedido de prorrogação. O processo administrativo demonstra que a autora formulou pedido de prorrogação em 13-08-2025, tendo sido agendada perícia médica para 26-08-2025, às 14h, na Agência da Previdência Social de Macapá. Embora posteriormente tenha sido lançado no sistema que o pedido de prorrogação fora indeferido em razão do “não comparecimento à avaliação médico pericial”, a documentação produzida pela autora demonstra justamente o contrário. Com efeito, foi juntado aos autos o formulário de Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, emitido pela Perícia Médica Federal em nome de Franciane Nascimento dos Santos, datado de 26-08-2025, isto é, precisamente na data designada para a avaliação. Mais relevante ainda é que o próprio processo administrativo do INSS registra, em 26-08-2025, às 15h26, o despacho “Solicitação de SIMA pela perícia médica”. Esse registro administrativo é incompatível com a alegação de ausência da segurada. Se houve, naquele mesmo dia, atuação da Perícia Médica Federal com expedição de SIMA à autora, não é razoável atribuir-lhe posteriormente falta à avaliação. Verifica-se, ademais, que a tarefa referente à perícia médica conclusiva somente foi cancelada posteriormente, em 27-09-2025, constando como fundamento o “cancelamento automático da tarefa por prazo expirado”. Portanto, o conjunto probatório evidencia que a autora compareceu à avaliação médica administrativa, não podendo suportar os efeitos de eventual inconsistência ou falha interna no processamento do procedimento administrativo. Afasto, consequentemente, o fundamento de não comparecimento utilizado pelo INSS para indeferir o pedido de prorrogação. Como a autora permaneceu incapacitada após a cessação administrativa e a perícia judicial fixou o início da incapacidade em agosto de 2024, abrangendo período anterior e contemporâneo ao benefício cessado, é devido o seu restabelecimento desde o dia imediatamente posterior à DCB, em 28-08-2025. Quanto à duração, a perícia judicial reconheceu a possibilidade de recuperação, porém consignou como “prejudicada” a definição de data limite para reavaliação do benefício. Não há, portanto, suporte técnico para fixação judicial de DCB determinada neste momento, devendo o benefício ser mantido enquanto persistir a incapacidade, sem prejuízo de posterior reavaliação administrativa, nos termos do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/1991. Do dano moral A parte autora formulou pedido específico de condenação do INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando prejuízos decorrentes da suspensão/cessação indevida do benefício. É certo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, disso não decorre que toda decisão administrativa posteriormente revista pelo Poder Judiciário gere, automaticamente, direito à indenização por dano moral. No caso concreto, embora se reconheça a incorreção da cessação do benefício e se determine seu restabelecimento, não foi demonstrada circunstância excepcional apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade da autora. A suspensão ou cessação indevida de benefício previdenciário, quando solucionada mediante o pagamento das parcelas atrasadas, constitui, em regra, prejuízo de natureza patrimonial, reparável mediante o pagamento das prestações devidas, acrescidas dos consectários legais. Para a configuração do dano moral indenizável, seria necessária demonstração de situação que ultrapassasse os dissabores e prejuízos inerentes ao próprio inadimplemento da prestação previdenciária, como efetiva violação à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da segurada. No presente caso, embora a situação enfrentada pela autora seja indiscutivelmente difícil, sobretudo em razão de seu quadro de saúde e da natureza alimentar do benefício, não há prova suficiente de dano extrapatrimonial autônomo decorrente da conduta administrativa. Ademais, a conclusão pela existência do direito ao benefício decorre da análise judicial do conjunto probatório, não significando, por si só, que a atuação administrativa tenha sido dolosa, abusiva ou praticada com intuito de lesar a segurada. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. Dados para cumprimento: Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/652.759.243-8); DIB: 28-08-2025; DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; DCB: não fixada. RMI: R$ 1.518,00 Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 20.810,79 (vinte mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos), a título de atrasados, desde a DIB até o dia anterior à DIP, na competência 09/2026, conforme cálculo anexo. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada à autora, pois presentes a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a verba deferida possui caráter alimentar. Expeça-se ordem via Tópico Síntese para o imediato restabelecimento do benefício. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados; após, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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