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TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020323-46.2025.8.11.0003. INVENTARIANTE: ADRIELE FERREIRA CABRAL HERDEIRO: NEWTON GUILHERME L CABRAL, RENATO LIMA CABRAL DE CUJUS: JOCIMAR LIMA CABRAL Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Jocimar Lima Cabral. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Contudo, foram relacionados no espólio dois lotes urbanos, matriculados sob os nºs 51.992 e 51.993, além de uma motocicleta, sem que tenha sido apresentado valor atualizado ou estimativa individualizada dos bens. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa deve ter valor certo. Além disso, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma autoriza o juízo a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Em inventário, o valor atribuído deve guardar correspondência, ainda que estimada, com o monte-mor submetido à partilha. Dessa forma, a indicação de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra, neste momento, suficientemente justificada diante dos bens descritos na inicial. Também foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e procurações de Newton Guilherme Lima Cabral e Renato Lima Cabral, não foram identificados comprovantes objetivos de renda dos herdeiros. Quanto à inventariante Adriele Ferreira Cabral, constam qualificações profissionais distintas nos documentos apresentados, sem comprovante de rendimento atual localizado nos autos. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal e deve ser examinada individualmente quanto a cada requerente. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Por fim, considerando que os autos indicam a existência de três sucessores e, até o momento, não registram notícia de incapacidade civil ou de controvérsia instalada, esclareço que, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo quanto à partilha, poderão requerer expressamente a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, mediante apresentação de plano de partilha consensual, identificação completa dos bens, valores atualizados e manifestação expressa de concordância de todos os interessados. O Código de Processo Civil prevê a homologação da partilha amigável entre partes capazes e exige que os herdeiros declarem seus títulos, os bens do espólio e os valores atribuídos a eles. A conversão não será automática e dependerá da verificação dos requisitos legais, da regularidade da representação processual, da comprovação da capacidade dos interessados e da apresentação de documentação suficiente sobre os bens, eventuais dívidas e inexistência de testamento. Havendo discordância, ausência de capacidade ou impossibilidade de partilha amigável, poderá ser avaliada a adequação ao arrolamento comum, caso o valor total do espólio esteja dentro do limite legal, ou mantido o rito ordinário do inventário. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e: a) retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o monte-mor, ainda que por estimativa fundamentada, mediante indicação individualizada do valor atualizado dos dois imóveis e da motocicleta; b) juntar, se disponíveis, avaliações, valores venais, certidões fiscais ou outros documentos idôneos que permitam aferir o valor atual dos bens, bem como apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis e a documentação atualizada do veículo; c) informar expressamente se os herdeiros pretendem a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, juntando, nessa hipótese, plano de partilha consensual e declaração expressa de concordância de todos os herdeiros, além da comprovação de que são maiores e capazes; d) caso não haja consenso integral, informar se requer o processamento pelo rito de arrolamento comum, apresentando os valores atualizados do espólio para verificação do limite legal; e) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar documentos atuais e individualizados relativos à situação econômica de Adriele Ferreira Cabral, Newton Guilherme Lima Cabral e Renato Lima Cabral, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovante de benefício, extratos de rendimentos, inscrição no CNIS ou outros documentos idôneos. Advirto que a ausência de retificação do valor da causa poderá ensejar sua correção de ofício, com as consequências processuais e fiscais cabíveis, e que a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência poderá resultar no indeferimento do benefício da gratuidade, sem prejuízo de eventual recolhimento das custas ou formulação de pedido de parcelamento, conforme o caso. O descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
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