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1020320-66.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível

    Processo 1020320-66.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Villalva Citrus Ltda - - Dorival Villalva - - Osmarina Sanches Villalva - - Aristides Villalva Neto - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra VILLALVA CITRUS LTDA, DORIVAL VILLALVA, OSMARINA SANCHES VILLALVA e ARISTIDES VILLALVA NETO fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$857.255,73. No curso do processo, procedeu-se à constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD, bloqueando-se o montante de R$352.914,82 em conta mantida pelo coexecutado Aristides perante a instituição financeira Santander (fls. 153). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado (fls. 184/228), pugnando pelo levantamento e transferência do valor bloqueado ou pela reserva de preferência. Alegou deter garantia fiduciária anterior incidente sobre plano de previdência privada e capitalização vinculados a mútuo bancário de terceiro afiançado pelo executado (fls. 188/227), além de invocar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jaguariúna (fls. 294/295 e 359/367). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. ofertou manifestação contrária (fls. 353), sustentando a preferência decorrente da penhora validamente aperfeiçoada nos autos, com esteio nos artigos 797 e 908 do CPC, refutando a oponibilidade da garantia fiduciária sobre saldo comum de conta corrente e destacando o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº. 2297013-10.2025.8.26.0000 (fls. 302/308). É a síntese do relatado. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a definir a subsistência do direito de preferência processual do exequente sobre os ativos financeiros penhorados em contraposição à garantia fiduciária invocada pelo terceiro interessado. A garantia fiduciária outorgada ao Banco Santander consistiu na cessão fiduciária de direitos creditórios sobre plano de previdência complementar e título de capitalização (fls. 213/227), formalizada com base no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965. Todavia, o bloqueio eletrônico não recaiu diretamente sobre a reserva matemática ou sobre o plano de previdência, mas sim sobre numerário disponível na conta corrente mantida pelo executado (fls. 153/154 e 240/244). Ao ingressar na conta bancária de livre movimentação do devedor, o dinheiro perde qualquer vinculação de afetação e passa a integrar indistintamente o seu patrimônio geral, ante a sua natureza de bem fungível disciplinada pelo art. 85, do Código Civil. Inexistindo bloqueio específico ou custódia segregada no momento da constrição judicial, o numerário existente em depósito bancário sujeita-se à penhora de credores quirografários. A matéria restou expressamente apreciada pela 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2297013-10.2025.8.26.0000 (fls. 302), cujo acórdão transitou em julgado em 13 de maio de 2026 (fls. 308). A Corte Estadual reconheceu que o dinheiro disponível em conta corrente integra o patrimônio penhorável do devedor e que a discussão incidental nos próprios autos executivos não autoriza a desconstituição da penhora regularmente perfectibilizada. O concurso singular de credores rege-se pelos art. 797, caput, e art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a execução se realiza no interesse do credor que adquire a prelação pela anterioridade da penhora: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial. 4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.091.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) O marco cronológico da penhora eletrônica realizada em favor do exequente Banco do Brasil confere a este a preferência processual sobre a quantia constrita (fls. 153/154). A sentença proferida entre terceiros nos autos do processo nº. 1000181-95.2025.8.26.0296 da Comarca de Jaguariúna (fls. 294/300) não ostenta eficácia contra a penhora aqui formalizada, remanescendo inalterada a constrição judicial e a prelação do credor originário. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo terceiro interessado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (folhas 184/359) e DECLARO A PREFERÊNCIA do exequente BANCO DO BRASIL S.A. sobre o numerário de R$352.914,82 penhorado nos autos (fls. 153/154). Após preclusa a presente decisão, intime-se o exequente Banco do Brasil para juntar formulário no prazo de 15 (quinze) dias e, tornem conclusos para apreciação da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia depositada em Juízo, cabendo ao credor apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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