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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1020309-45.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ESTATUTÁRIO - Madalena Rocha de Sousa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Madalena Rocha de Sousa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização correspondente a 90 dias de licença-prêmio não gozados. A sentença adotou como fundamento o histórico funcional juntado pela própria Fazenda Pública às fls. 33, do qual extraiu o saldo remanescente indenizável. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Afirma que trabalhou de 1992 a 2022 e que, considerado o período total de serviço, teria adquirido seis licenças-prêmio, correspondentes a 540 dias. A partir disso, descontados 270 dias que afirma já terem sido usufruídos ou pagos, pretende a alteração da condenação de 90 para 270 dias. A Fazenda Pública manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a insurgência possui caráter infringente e busca a reapreciação de matéria já decidida. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada consignou expressamente que a autora afirmou ter exercido cargo estatutário desde 06/12/1992 até o ano de 2022, de modo que o período de vínculo indicado na petição inicial não foi desconsiderado. Ao apreciar a extensão do direito, contudo, a decisão baseou-se na prova documental constante dos autos, especificamente no documento funcional de fls. 33, que registra o histórico relativo às licenças-prêmio da autora. A sentença examinou os períodos ali descritos, consignando saldo zero nas Certidões nº 296/2000 e 372/2005, bem como os registros de períodos gozados ou convertidos em pecúnia nas demais certidões, concluindo pela existência de 90 dias remanescentes não usufruídos nem convertidos em pecúnia. A pretensão deduzida nos embargos parte de premissa diversa. A embargante pretende que, a partir do tempo total de vínculo funcional, sejam reconhecidos outros períodos aquisitivos que, segundo afirma, não teriam sido contemplados pela certidão de fls. 33, especialmente os intervalos anteriores a 1995 e posteriores a 2015. Com base nessa nova forma de cálculo, busca elevar o saldo reconhecido de 90 para 270 dias. Tal insurgência não evidencia erro material. Não se está diante de simples inexatidão gráfica, numérica ou de cálculo incompatível com as próprias premissas adotadas na sentença. Ao contrário, para se chegar ao resultado pretendido pela embargante seria necessário reexaminar os assentamentos funcionais, reconhecer períodos aquisitivos adicionais e substituir a valoração da prova realizada no julgamento. Também não há omissão a ser suprida. A decisão enfrentou a extensão do direito postulado e concluiu expressamente que o pedido havia sido formulado em montante superior ao saldo efetivamente comprovado, reconhecendo como indenizáveis somente os 90 dias demonstrados pela documentação funcional constante dos autos. Ressalte-se, ainda, que a autora não demonstrou, por documentação funcional idônea apresentada antes do julgamento, a existência de saldo remanescente de 270 dias. O simples cálculo decorrente do tempo total de serviço não basta, por si só, para afastar os registros funcionais considerados na sentença, sobretudo porque a apuração do saldo depende não apenas da duração do vínculo, mas também dos períodos efetivamente adquiridos, usufruídos, convertidos em pecúnia ou utilizados para outros efeitos. Verifica-se, portanto, que os embargos exprimem inconformismo com a conclusão alcançada a partir da prova produzida, pretendendo a modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como proferida. Int. - ADV: ELIAS FERNANDES (OAB 238627/SP)
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