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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1020304-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - J.V.C.S. - Vistos. Fls. 107/118: Ciente quanto ao v. Acórdão, o qual declarou a competência do presente juízo. Em prosseguimento, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte requerente deverá emendar a inicial, juntando como documento sigiloso os últimos três comprovantes de pagamento e as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), dos seus genitores. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP)
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