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1020303-35.2025.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1020303-35.2025.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) RÉU(S): VICTORIA COSTA DA SILVA e outros (10) Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de VICTORIA COSTA DA SILVA, DIEGO DO NASCIMENTO SILVA, JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA, GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS, ALINE DOS REIS ANTUNES, JONATAS FÉLIX DA SILVA, IGOR MENDONÇA PEREIRA, DOUGLAS RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, ROSÂNGELA RODRIGUES DE ALEMAR, CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES e GUILHERME LOURENÇO GIMENES, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material. A denúncia (ID 227905583) foi recebida por meio da decisão de ID 228165057, oportunidade em que se determinou a citação de todos os acusados e a instauração de investigação complementar pela Autoridade Policial visando à identificação dos demais envolvidos. Determinadas as citações, colhe-se dos autos a seguinte situação processual: N. RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO 01 VICTORIA COSTA DA SILVA ID 231234005 ID 231163436 02 DIEGO DO NASCIMENTO SILVA ID 244128577 ID 229898443 03 JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA ID 243504313 ID 229871725 04 GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS 05 ALINE DOS REIS ANTUNES Negativa ID 236955404 ID 240059335 06 JONATAS FÉLIX DA SILVA Negativa ID 236952371 07 IGOR MENDONÇA PEREIRA ID 238305790 ID 240395448 08 DOUGLAS RAFAEL MONTEIRO DA SILVA 09 ROSÂNGELA RODRIGUES DE ALEMAR Negativa ID 244847858 10 CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES ID 233317621 11 GUILHERME LOURENÇO GIMENES Encontram-se ainda pendentes de deliberação o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (IDs 233562665 e 233848750), e o pedido de revogação da prisão preventiva de JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA (ID 242405159). É o relatório. Decido. DA CITAÇÃO DOS RÉUS ALINE DOS REIS ANTUNES E CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES Aprecio, de início, a situação processual dos réus ALINE DOS REIS ANTUNES e CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES. ALINE DOS REIS ANTUNES não foi localizada (ID 236955404), enquanto o mandado de citação de CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES ainda não foi cumprido. Não obstante, os acusados constituíram advogados (IDs 240061308 e 233317622) e apresentaram resposta à acusação (IDs 240059335 e 233317621), atuando regularmente no processo desde então, o que evidencia sua plena ciência da persecução penal instaurada em seu desfavor. Com efeito, nos casos em que a finalidade do ato foi alcançada, ainda que não observada a forma pré-determinada, a doutrina e a jurisprudência orientam pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se deve considerar atingido o objetivo na prática do ato, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS FORAGIDOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A AÇÃO PENAL. SUPOSTA NULIDADE SANADA. (...) O instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida. O fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. (...) Hipótese em que se mostra acertada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da citação por edital, uma vez que os recorrentes tinham plena ciência da persecutio criminis que tramitava contra eles. (Superior Tribunal de Justiça, RHC 82.055/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Ante o exposto, diante da constituição de advogado e da efetiva apresentação de resposta à acusação por ambos os acusados, vislumbra-se que ALINE DOS REIS ANTUNES e CARLOS EDUARDO GALDINO SOARES possuem plena ciência da persecutio criminis instaurada em seus desfavores, de modo que DECLARO supridas as respectivas citações, em razão de se ter alcançado o objetivo do ato, certificando-se nos autos. Por consequência, DETERMINO a atualização dos respectivos endereços nos sistemas, conforme os endereços constantes das procurações de IDs 240061308 e 233317622, para fins de futuras intimações. DA CITAÇÃO DO RÉU GUILHERME LOURENÇO GIMENES Em consulta aos sistemas, este Juízo verificou que GUILHERME LOURENÇO GIMENES se encontra preso preventivamente por determinação da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Contudo, não há nos autos informação acerca da unidade prisional em que o acusado se encontra recolhido, o que inviabiliza a expedição de mandado de citação dirigido ao estabelecimento penal competente. Assim, OFICIE-SE ao referido Juízo, solicitando informações acerca da unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, para que, com a resposta, seja expedido mandado de citação. DA CITAÇÃO DOS RÉUS GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS E DOUGLAS RAFAEL MONTEIRO DA SILVA Não constam nos autos certidões de cumprimento dos mandados de citação expedidos em desfavor de GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS e DOUGLAS RAFAEL MONTEIRO DA SILVA. Diante disso, CERTIFIQUE a Secretaria acerca do cumprimento dos respectivos mandados de citação, informando o estado atual das diligências, solicitando, se necessário, urgência por se tratar de ação penal com réus presos. DA CITAÇÃO DOS RÉUS ROSÂNGELA RODRIGUES DE ALEMAR E JONATAS FÉLIX DA SILVA Constam nos autos certidões negativas de cumprimento dos mandados de citação expedidos em desfavor de ROSÂNGELA RODRIGUES DE ALEMAR (ID 244847858) e JONATAS FÉLIX DA SILVA (ID 236952371), sem que tenha havido, até o momento, nova diligência apta a sanar as pendências. Diante disso, INTIME-SE o Ministério Público para que indique novo endereço para citação dos referidos réus ou requeira as medidas que entender pertinentes. DA HABILITAÇÃO DE LUIZ GUILHERME BOURET TORRES DE AGUIAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO LUIZ GUILHERME BOURET TORRES DE AGUIAR, vítima nos presentes autos, postulou sua habilitação como assistente de acusação (ID 233562665), juntando o respectivo instrumento de mandato (ID 233562677). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 233848750). O assistente de acusação é admitido nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, que faculta ao ofendido habilitar-se como tal em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença, ou, no caso de morte do ofendido, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Presente a legitimidade da requerente, regularmente representada por advogado com instrumento de mandato nos autos, e manifestado o Ministério Público sem oposição, DEFIRO o pedido de habilitação. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA A defesa de JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos presentes autos (ID 242405159), sobre o qual o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (ID 245017201). Registre-se, contudo, que o decreto de prisão preventiva de JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA foi proferido nos autos do incidente cautelar n. 1021314-02.2025.8.11.0042, sendo aquele o foro processualmente adequado para o exame de pedidos que versem sobre a manutenção, revogação ou substituição da custódia cautelar, de modo a preservar a organização e a celeridade da instrução criminal nestes autos principais. Assim sendo, INTIME-SE a defesa de JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA para que providencie a juntada do pedido nos autos do incidente cautelar correlato (n. 1021314-02.2025.8.11.0042). Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.

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