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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020295-65.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046829-31.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEIZA MARIA MENGAL BETINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GEIZA MARIA MENGAL BETINI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466375240 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1020295-65.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEIZA MARIA MENGAL BETINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, em demanda na qual se pretende a anulação de questões de concurso público, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à alteração da pontuação e da classificação da parte Agravante no certame. Sustenta a parte Agravante, em síntese, a existência de irregularidades nas questões impugnadas, sob alegação de erro grosseiro, existência de mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa válida e/ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Defende que a pretensão deduzida não importa substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas controle de legalidade dos atos praticados no certame, ao argumento de que as questões impugnadas apresentariam vícios passíveis de controle jurisdicional. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Com efeito, a questão controvertida versa sobre pedido de anulação de questões de concurso público, com a consequente alteração da pontuação e da classificação da parte Agravante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Agravante. É que a matéria posta à apreciação judicial pela parte Agravante já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Agravante busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em questões de prova objetiva, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados no certame, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correção dos seus conteúdos e das respostas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das notas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela parte Agravante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Agravante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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