Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020280-07.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVERLEO ILUMINACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A DESTINATÁRIO(S): EVERLEO ILUMINACAO LTDA SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - (OAB: AM7944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723117) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020280-07.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020280-07.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVERLEO ILUMINACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1020280-07.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas em que o Juízo de origem, no julgamento dos embargos de declaração, concedeu a segurança a EVERLEO ILUMINAÇÃO LTDA para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, nas operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizadas, para consumo ou industrialização; e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária apenas dos tributos acima mencionados, incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais e/ou nacionalizadas destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, independente do regime de tributação. (...) Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (...) devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença. Sustenta a apelante que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 abrange somente mercadorias de origem nacional, não alcançando as nacionalizadas, e que a extensão configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, em ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e aos arts. 111, 175, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a redução de alíquota a zero prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 limita-se às operações com destinatários pessoas jurídicas, registrando que deixa de recorrer quanto às vendas a pessoas jurídicas por dispensa administrativa. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente, sem exame do mérito, por ausência de interesse que justifique sua intervenção. O Juízo determinou o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020280-07.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço também da remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia devolvida consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança a venda de mercadorias nacionalizadas, inclusive quando destinada a pessoas físicas. Discute-se, ademais, a delimitação dos efeitos patrimoniais do reconhecimento. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional, encontrando fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preservou o modelo instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Referido diploma definiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio destinada à promoção do desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, estabelecendo, em seu art. 4º, que a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca equivale, para todos os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, à exportação brasileira para o estrangeiro. A interpretação desse regime deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar a efetividade do tratamento jurídico diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.050/AM, nº 2.093.052/AM, nº 2.152.161/AM e nº 2.152.381/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados à luz de sua finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades, concluindo que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança, para fins fiscais, tanto as receitas provenientes da venda de mercadorias quanto aquelas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar ou não estabelecido na Zona Franca de Manaus. Fica superada a tese de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional para restringir o alcance do benefício fiscal. A orientação vinculante abrange, expressamente, as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Em relação às mercadorias nacionalizadas, a tese do Tema 1.239 reporta-se expressamente à venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, o que afasta a distinção pretendida pela apelante. Nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo, nos termos do art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, cuja entrada para consumo interno na Zona Franca de Manaus já é contemplada pelo art. 3º da Lei nº 11.196/2005. No tocante ao destinatário pessoa física, a redução de alíquota a zero dos arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.637/2002 não comporta a leitura restritiva da apelante. A desoneração alcança as operações com pessoas físicas e jurídicas, sob pena de esvaziar a finalidade do benefício na etapa de consumo final, sem ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal nem aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. Desse modo, a pretensão recursal da União, fundada em interpretação restritiva do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, não merece acolhimento, por se mostrar incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional. Reconhecido o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213/STJ, o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O procedimento se dará na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação vigente à época do efetivo encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplica-se, ademais, o prazo prescricional quinquenal para a recuperação dos pagamentos indevidos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1020280-07.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVERLEO ILUMINACAO LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239/STJ. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, em mandado de segurança no qual o Juízo de origem, em julgamento de embargos de declaração, concedeu a ordem para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança a venda de mercadorias nacionalizadas, inclusive quando destinada a pessoas físicas. Discute-se, ademais, a delimitação dos efeitos patrimoniais do reconhecimento. 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.