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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1020279-47.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mauricio Jose da Silva - Banco BMG S.A. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por MAURICIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto do contrato, em virtude da falsificação da assinatura, devendo o réu restituir ao autor os valores indevidamente descontados, atualizados e com juros de mora a contar de cada débito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de forma simples, em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, em relação às posteriores a tal data e, ainda condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral, com atualização desde a sentença, e juros legais de mora desde a citação, observando os parâmetros relacionados a correção monetária e juros acima explicitados. De outro lado, deverá o autor restituir as quantias depositadas pelo réu em seu favor (vide folhas 102/105), sem correção e juros, pois não deu causa ao fato, admitida a compensação. Ante a sucumbência, não se olvidando que o não acolhimento do valor pretendido como indenização por dano moral não ocasiona reciprocidade, tema sumulado, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Constatada a falsificação, remetam-se as principais peças dos autos, inclusive o contrato original, caso depositado em cartório, ao Ministério Público Criminal, para as providências cabíveis naquela seara. - ADV: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)