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1020278-08.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível

    Processo 1020278-08.2024.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Antonio Tadeu Celecina, registrado civilmente como Antonio Tadeu Celecina - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Vistos, Preceitua o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Proferida a sentença de fls. 293/297, que homologou a prova produzida e julgou extinta a presente ação de produção antecipada de provas, foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 300/303), alegando a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação do artigo 400 do CPC, diante da alegada não apresentação de determinados documentos e registros eletrônicos, requerendo o acolhimento dos embargos e a integração da sentença. O requerido apresentou manifestação pelo desacolhimento do recurso (fls. 309/317), tendo a corré, por intermédio da Defensoria Pública, igualmente se manifestado pela manutenção da decisão (fl. 320). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, não assiste razão ao embargante, considerando que a questão foi devidamente apreciada. Assim, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, desacolhendo-os. Em que pesem as alegações apresentadas, não se verifica a existência da omissão. A sentença embargada apreciou expressamente a questão relativa à extensão da prova documental produzida e à pretensão de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do CPC, consignando que, diante da natureza da produção antecipada de provas, não caberia determinar coercitivamente a apresentação de documentos que a requerida alega não possuir ou aplicar as penalidades previstas no referido dispositivo. Assim, não houve ausência de pronunciamento acerca da matéria, mas conclusão expressa em sentido contrário à pretensão do autor. A sentença também ressalvou a possibilidade de utilização da prova produzida e de invocação do artigo 400 do CPC por ocasião de eventual e futura ação que tenha por objeto os contratos referidos na inicial, preservando, portanto, a possibilidade de discussão da matéria na via própria. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada, pretendendo que sejam atribuídos efeitos processuais à alegada não apresentação dos documentos, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de que o Juízo reexamine a questão e modifique o entendimento anteriormente adotado não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir os fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador ou obter a reforma da decisão, assumindo, nessa hipótese, caráter infringente. No caso, a sentença apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a satisfação do objeto da presente produção antecipada de provas, homologar a prova produzida e extinguir o feito. Também não há omissão quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, pois o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, não há que se falar em integração ou reforma da sentença embargada, que permanece integralmente mantida. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, persistindo a sentença de fls. 293/297 tal como lançada. Anote-se e proceda-se ao necessário. Intime-se. - ADV: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB 541144/SP), ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP)

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