Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1020262-94.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diva Antonia Cazadei da Silva - Clínica Odontológica Dia do Sorriso Ltda - Vistos. 1. A sentença de fls. 184/188 julgou procedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado certificado em 24/07/2024 (fls. 193). Remanescem, assim, apenas questões relativas às despesas processuais mais precisamente, à remuneração da auxiliar do Juízo , que passo a examinar. 2. Da cota-parte estatal dos honorários periciais. Os honorários foram arbitrados em R$ 1.500,00 na decisão saneadora de fls. 112 (11/05/2023), com rateio entre as partes. A cota devida pela autora, beneficiária da gratuidade, permanece impaga há mais de dois anos em razão de sucessivas recusas administrativas (fls. 176/178 e 207/209), já enfrentadas nas decisões de fls. 222/223 e 254/255. Sobreveio às fls. 262/267 manifestação da Defensoria Pública autorizando, enfim, a reserva e o processamento do pagamento, porém limitados a R$ 484,00, por incidência da tabela da Deliberação CSDP nº 92/2008 aplicável porque o arbitramento antecede 28/02/2024 (Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 2.1) e considerado o valor da causa de R$ 47.000,00. O limite deve ser acolhido, com precisa delimitação de alcance. A tabela administrativa baliza exclusivamente o quantum suportável pelo erário; não revisa o arbitramento judicial nem reduz o crédito da perita. É o que resulta do próprio art. 1º, § 2º, da Deliberação, que admite expressamente ser o teto inferior ao valor fixado pelo juiz da causa. A cláusula do mesmo dispositivo, segundo a qual o levantamento implicaria quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos, opera apenas na relação entre a perita e o Estado. Ato administrativo interno não tem aptidão para extinguir crédito de auxiliar da justiça perante a parte sucumbente, obrigação de fonte diversa, assentada em sentença transitada em julgado e nos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Recusar o valor ofertado e insistir na integralidade de R$ 750,00 apenas realimentaria impasse que se arrasta desde fevereiro de 2024, sem proveito algum para a auxiliar que trabalha há mais de dois anos sem qualquer contraprestação e em detrimento da tramitação prioritária de que goza a autora, idosa. Entre a solução que assegura pagamento imediato de parte do crédito, preservado o saldo, e aquela que mantém a perita sem nada receber, impõe-se a primeira. 3. Do saldo e da cota-parte da requerida. Descontada a parcela estatal, remanescem R$ 1.016,00 a cargo da requerida: R$ 750,00 de sua própria cota, jamais depositada a despeito das intimações de fls. 127 e 166 e do comando da sentença (certidão de fls. 198), e R$ 266,00 correspondentes ao saldo da cota da autora, por força da sucumbência. Registre-se que o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica foi indeferido às fls. 166, sem recurso. A decisão que aprova honorários de auxiliar da justiça constitui título executivo judicial (art. 515, V, do CPC), de modo que a perita não depende de nova cognição para satisfazer seu crédito. 4. Da restituição ao erário. Efetivado o pagamento estatal, a requerida vencida e não beneficiária da gratuidade deverá restituir o valor despendido, na forma dos itens 6, 6.1 e 6.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mediante depósito em conta judicial vinculada, para posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Ante o exposto: a) ACOLHO o valor de R$ 484,00 como limite do custeio estatal da cota-parte da autora, ressalvando expressamente que o respectivo levantamento não implica quitação integral dos honorários arbitrados nem renúncia ao saldo perante a requerida. Oficie-se, com urgência, à Unidade Regional da Defensoria Pública comunicando a concordância e requisitando a imediata reserva e liberação, instruído o expediente com cópia desta decisão. b) Dê-se ciência desta decisão à perita, por correio eletrônico. c) Intime-se a requerida, na pessoa de seus patronos, para depositar R$ 1.016,00 em favor da perita no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem depósito, expeça-se em favor da Sra. Theruly Caroline Guidorizzi Colete certidão de crédito no referido valor, servindo esta decisão e a sentença de fls. 184/188 como título executivo judicial (art. 515, V, do CPC). d) Certifique a Serventia o recolhimento das custas e despesas processuais finais a cargo da requerida; não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), LIGIA LILIAN VERGO (OAB 225761/SP), ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.