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1020262-94.2022.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 1020262-94.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diva Antonia Cazadei da Silva - Clínica Odontológica Dia do Sorriso Ltda - Vistos. 1. A sentença de fls. 184/188 julgou procedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado certificado em 24/07/2024 (fls. 193). Remanescem, assim, apenas questões relativas às despesas processuais mais precisamente, à remuneração da auxiliar do Juízo , que passo a examinar. 2. Da cota-parte estatal dos honorários periciais. Os honorários foram arbitrados em R$ 1.500,00 na decisão saneadora de fls. 112 (11/05/2023), com rateio entre as partes. A cota devida pela autora, beneficiária da gratuidade, permanece impaga há mais de dois anos em razão de sucessivas recusas administrativas (fls. 176/178 e 207/209), já enfrentadas nas decisões de fls. 222/223 e 254/255. Sobreveio às fls. 262/267 manifestação da Defensoria Pública autorizando, enfim, a reserva e o processamento do pagamento, porém limitados a R$ 484,00, por incidência da tabela da Deliberação CSDP nº 92/2008 aplicável porque o arbitramento antecede 28/02/2024 (Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 2.1) e considerado o valor da causa de R$ 47.000,00. O limite deve ser acolhido, com precisa delimitação de alcance. A tabela administrativa baliza exclusivamente o quantum suportável pelo erário; não revisa o arbitramento judicial nem reduz o crédito da perita. É o que resulta do próprio art. 1º, § 2º, da Deliberação, que admite expressamente ser o teto inferior ao valor fixado pelo juiz da causa. A cláusula do mesmo dispositivo, segundo a qual o levantamento implicaria quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos, opera apenas na relação entre a perita e o Estado. Ato administrativo interno não tem aptidão para extinguir crédito de auxiliar da justiça perante a parte sucumbente, obrigação de fonte diversa, assentada em sentença transitada em julgado e nos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Recusar o valor ofertado e insistir na integralidade de R$ 750,00 apenas realimentaria impasse que se arrasta desde fevereiro de 2024, sem proveito algum para a auxiliar que trabalha há mais de dois anos sem qualquer contraprestação e em detrimento da tramitação prioritária de que goza a autora, idosa. Entre a solução que assegura pagamento imediato de parte do crédito, preservado o saldo, e aquela que mantém a perita sem nada receber, impõe-se a primeira. 3. Do saldo e da cota-parte da requerida. Descontada a parcela estatal, remanescem R$ 1.016,00 a cargo da requerida: R$ 750,00 de sua própria cota, jamais depositada a despeito das intimações de fls. 127 e 166 e do comando da sentença (certidão de fls. 198), e R$ 266,00 correspondentes ao saldo da cota da autora, por força da sucumbência. Registre-se que o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica foi indeferido às fls. 166, sem recurso. A decisão que aprova honorários de auxiliar da justiça constitui título executivo judicial (art. 515, V, do CPC), de modo que a perita não depende de nova cognição para satisfazer seu crédito. 4. Da restituição ao erário. Efetivado o pagamento estatal, a requerida vencida e não beneficiária da gratuidade deverá restituir o valor despendido, na forma dos itens 6, 6.1 e 6.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mediante depósito em conta judicial vinculada, para posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Ante o exposto: a) ACOLHO o valor de R$ 484,00 como limite do custeio estatal da cota-parte da autora, ressalvando expressamente que o respectivo levantamento não implica quitação integral dos honorários arbitrados nem renúncia ao saldo perante a requerida. Oficie-se, com urgência, à Unidade Regional da Defensoria Pública comunicando a concordância e requisitando a imediata reserva e liberação, instruído o expediente com cópia desta decisão. b) Dê-se ciência desta decisão à perita, por correio eletrônico. c) Intime-se a requerida, na pessoa de seus patronos, para depositar R$ 1.016,00 em favor da perita no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem depósito, expeça-se em favor da Sra. Theruly Caroline Guidorizzi Colete certidão de crédito no referido valor, servindo esta decisão e a sentença de fls. 184/188 como título executivo judicial (art. 515, V, do CPC). d) Certifique a Serventia o recolhimento das custas e despesas processuais finais a cargo da requerida; não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), LIGIA LILIAN VERGO (OAB 225761/SP), ITALO ROGÉRIO SERENCOVICH BRESCHI (OAB 337273/SP)

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