2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1020259-87.2023.8.26.0100/SP APELANTE: BRUNO DOS SANTOS FORTUNATO (RÉU) ADVOGADO(A): ANASTACIA VICENTINA SEREFOGLON (OAB SP113140) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Central – 17ª Vara Cível MMa. Juíza: Luciana Biagio Laquimia Vistos. Trata-se de recurso interposto por Bruno dos Santos Fortunato contra sentença proferida em ação indenizatória. A petição recursal apresenta incongruências quanto à própria natureza do recurso e ao preparo. Embora a demanda tramite pelo procedimento comum perante a Egrégia 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo e o pronunciamento recorrido constitua sentença, o recorrente denominou a insurgência de “recurso inominado”, dirigiu as razões à Turma Recursal e invocou dispositivos da Lei 9.099/1995. A inadequação terminológica, por si só, não impede o processamento da insurgência como recurso de apelação, pois a manifestação foi apresentada contra sentença e contém razões destinadas à sua reforma. Diversa é a situação do preparo. O recorrente afirma nas razões que “foi deferido o benefício da gratuidade de justiça” na origem e, com base nessa premissa, sustenta estar dispensado do preparo. A afirmação, contudo, não encontra correspondência nos atos processuais examinados. O pedido de gratuidade localizado nos autos foi formulado pelo corréu José Arnaldo de Souza, não pelo recorrente Bruno dos Santos Fortunato. Também não há, nas razões recursais, pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante. A peça limita-se a afirmar, incorretamente, que o benefício já teria sido deferido. Acrescenta, de maneira alternativa, que teria anexado “comprovante de recolhimento das custas recursais”, embora tenha fundamentado essa afirmação nas regras próprias do recurso inominado e da Lei 9.099/1995. Não se verifica, entretanto, comprovação do recolhimento do preparo correspondente ao recurso de apelação. Tratando-se de ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, incide o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o apelante para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.