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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1020258-71.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - E.A.C. - Vistos. 1) Considerando que houve a constituição do título executivo judicial, bem como a conversão do mandado inicial em mandado executivo à p. 66, proceda-se a retificação da classe processual para 156 - cumprimento de sentença. 2) Defiro por ora o pedido de penhora "on line" via sistema SISBAJUD ficando autorizado desbloqueio de imediato de valor inferior a 5 UFESP (valor mínimo de recolhimento de custas). Em atendimento ao requerimento da parte, proceda-se na forma de REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Caso ocorra bloqueio do valor total do débito ou manifestação/impugnação pela parte executada, o procedimento deverá ser imediatamente suspenso. A petição denominada "pedido de penhora on-line" sempre é juntada nos autos automaticamente pelo SAJ na data de seu protocolo, constando SIGILO EXTERNO e somente poderá ser visualizada no processo quando for liberada, e por isso, petições mais recentes aparecem juntadas anteriormente nos autos (como é o caso). Da mesma forma, a decisão que aprecia e defere o pedido de "penhora on-line" constando SIGILO EXTERNO, somente poderá ser visualizado no processo quando for liberada. Observe a serventia que deve sempre proceder a disponibilização nos autos da petição e decisão mencionadas antes do resultado da pesquisa SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: E M Goncalves Instalacoes Eletricas e EVERSON MARCELINO GONCALVES Valor atualizado: R$ 10.773,42 Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s]), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Por outro lado, sendo infrutífera a diligência, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1020258-71.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - E.A.C. - 1) ciência quanto ao resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (liberação de peças sigilosas e bloqueio positivo - pp. 170-191, valor R$1.058,56). 2) não tendo advogado constituído nos autos pelos executados, providencie o credor o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça necessária para intimação, em cinco (05) dias (SALVO SE A PARTE CREDORA FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA). 3) intime-se o EXECUTADO, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 2º e 3º CPC); 4) não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução; - ADV: FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP)
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