2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020255-15.2016.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ROSILENE SILVA DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A): SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA (OAB SP459052) ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB SP318968) EXECUTADO: BARNABE VERGINIO ALVES ADVOGADO(A): CARLA REGINA SYLLA (OAB SP158636) ADVOGADO(A): HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB SP212758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Compulsando detidamente os autos e revendo os atos ordinatórios anteriores, constato que o benefício da suspensão da execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, já se operou integralmente no período compreendido entre 01/04/2019 e 01/04/2020, quando os autos permaneceram arquivados provisoriamente, sem localização de bens penhoráveis. 2) Deste modo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre uma única vez, não se reabrindo novo prazo anual a cada subsequente tentativa frustrada de constrição, sob pena de perpetuação indevida da demanda executiva. 3) Outrossim, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o curso da prescrição intercorrente flui a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, suspendendo-se apenas quando efetivada a constrição de bens suficientes. 4) Assim, mantido o indeferimento do pedido de inclusão no CNIB em razão do Tema 44 do IRDR desta Corte de Justiça, bem como o decurso do prazo para que a parte exequente indicasse expressamente bens concretos passíveis de penhora ou postulasse diligência executiva típica e útil, com o respectivo demonstrativo atualizado de cálculo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão computando-se o prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se.