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Processo 1020240-13.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1020240-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Amaro Neto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 156/171: A sentença de fls. 147/152, transitada em julgado conforme certidão de fl. 163, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a remoção de eventual restrição ainda remanescente na conta do autor, distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 80% ao autor e 20% à ré e fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do advogado de cada uma das partes. A ré comprovou o depósito judicial de R$ 1.046,11, conforme fls. 158/159, quantia que corresponde, aparentemente, aos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 devidos à patrona do autor, acrescidos do reembolso da parcela das custas processuais atribuída à requerida. Por sua vez, o documento de fls. 170/171 demonstra que o autor recolheu R$ 1.000,00 por meio de DARE-SP, sob o código de receita 230-6, destinado a custas judiciárias pertencentes ao Estado. Tal recolhimento não constitui depósito judicial nem comprova o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré, crédito autônomo pertencente ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, não há elementos para reconhecer a satisfação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do título judicial. Eventual restituição do valor recolhido por DARE-SP deverá ser requerida pelo interessado pela via administrativa própria, mediante observância das normas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Considerando, contudo, que o autor, credor da obrigação de fazer, afirmou expressamente estarem satisfeitas as obrigações decorrentes da sentença e declarou inexistir saldo remanescente a executar, reconheço o cumprimento da obrigação. Defiro o levantamento do depósito de fl. 159, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico distintos, com a individualização dos beneficiários e valores, sendo R$ 1.000,00 em favor de sua patrona, titular do crédito honorário, e R$ 46,11 em favor do autor, a título de reembolso das despesas processuais, observada, quanto a eventual indicação de conta bancária de advogado, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BÁRBARA KELLY BARBOSA OLIVEIRA (OAB 73152/SC)

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