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1020237-50.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020237-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ROGERIO RAMOS VARANDA JUNIOR - CPF: 012.068.451-98 (ADVOGADO), EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 482.126.951-15 (AGRAVANTE), CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME - CNPJ: 04.577.819/0001-77 (AGRAVADO), JOSE CARLOS CORREA RAMOS - CPF: 888.245.438-04 (AGRAVADO), CRISTIANE DE FATIMA BATISTA DO CARMO - CPF: 768.614.571-91 (AGRAVADO), TULIO DA LUZ LINS PARCA - CPF: 054.936.281-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO IMPUGNADOS NA DEMANDA PARALELA. COISA JULGADA MATERIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da tramitação de ação indenizatória ajuizada por coexecutada. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da suspensão do feito executivo, por inexistência de prejudicialidade externa e por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução; (ii) apreciação imediata das medidas constritivas postuladas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ação indenizatória autônoma configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução; (ii) examinar se a suspensão ofende a coisa julgada formada nos embargos à execução; (iii) aferir a possibilidade de apreciação das medidas constritivas per saltum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre os objetos litigiosos, de modo que a resolução do mérito dependa do julgamento de outra causa, e constitui regra não cogente e de aplicação excepcional. 5. A coincidência subjetiva parcial entre as demandas não converte pretensão reparatória autônoma em questão prejudicial, porque a prejudicialidade se afere pela relação lógica entre os objetos litigiosos, não pela identidade das partes. 6. A ação indenizatória fundada em cártula estranha ao lastro da execução e desprovida de pedido de anulação dos títulos executados não tem aptidão para desconstituí-los nem para infirmar a exigibilidade cambial, de modo que eventual procedência geraria apenas crédito compensável na via própria. 7. A propositura de ação autônoma de impugnação do título não impõe a suspensão da execução, cabendo ao executado obter, na demanda de conhecimento, tutela provisória apta a sustar a eficácia do título. 8. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito e veda a rediscussão das questões já decididas, razão pela qual a renovação, em demanda autônoma, das alegações de fraude e de inexigibilidade rejeitadas nos embargos à execução não autoriza a paralisação da execução definitiva. 9. O exame per saltum, pelo tribunal, dos requerimentos de constrição formulados na origem importa supressão de instância, competindo ao juízo de primeiro grau apreciá-los após o restabelecimento do curso do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a suspensão do feito executivo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.351/SP, REsp 1.759.015/RS, AREsp 2.798.539/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que determinou a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1015526-78.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor dos executados CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - ME, JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS e CRISTIANE DE FÁTIMA BATISTA DO CARMO. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito executivo, sob o argumento de que a ação indenizatória não possui por objeto direto os 11 cheques executados, tampouco contém pedido específico de anulação dos títulos. Aduz que a matéria relativa à validade e exigibilidade das cártulas já foi definitivamente apreciada nos embargos à execução transitados em julgado, de modo que a suspensão decretada permite a rediscussão indireta de questão acobertada pela coisa julgada material. Com base nessas premissas, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, com a determinação de regular prosseguimento da execução (id. 366575876). O efeito suspensivo ativo foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso (id. 366916376). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 367114870). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o agravante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em 11 (onze) cheques emitidos pela Cr Empreendimentos, todos devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado alcança R$ 2.765.046,07 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sete centavos). No curso do feito, os executados opuseram embargos à execução (autos n. 1030015-23.2023.8.11.0041), nos quais sustentaram a prática de agiotagem, a nulidade dos cheques e a inexigibilidade da obrigação cambial, os quais foram julgados improcedentes pela sentença de 09/junho/2025, que reconheceu a autonomia e a abstração dos títulos e a ausência de prova hábil a infirmar a obrigação cambiária, com posterior trânsito em julgado. Em decisão de 18/março/2026, o Juízo singular reconheceu que a execução se tornara definitiva ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, com abertura de prazo para manifestação do exequente sobre o prosseguimento executivo (id. 226780650 – PJe 1º Grau). O agravante apresentou petição na qual requereu nova diligência de SISBAJUD, penhora de quotas sociais da executada na empresa Mirante do Pary Participações Ltda e rejeitou a oferta de bem imóvel feita pelos executados, em razão da existência de indisponibilidade e penhora anteriores averbadas na respectiva matrícula. O Juízo singular, contudo, determinou a suspensão integral do feito executivo, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da tramitação da Ação Indenizatória n. 1039740-02.2024.8.11.0041, perante a 3ª Vara Cível da Comarca, ajuizada pela coexecutada Cristiane de Fátima Batista do Carmo, na qual se discute suposta fraude perpetrada pelo agravante (id. 229978849). Contra essa decisão se insurge o agravante. A pretensão recursal merece acolhimento. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pressupõe que a resolução do mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, as questões prejudiciais de mérito antecedem logicamente a solução do litígio e sobre ela exercem influência necessária, ao passo que a prejudicial se qualifica como externa quando submetida a outro processo pendente: “(...) Prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente. (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 852). A medida, ademais, não ostenta caráter cogente. Na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, ainda que admissível a suspensão, cabe ao juiz avaliar a conveniência da paralisação diante das circunstâncias concretas, sobretudo quando o processo em que se discute a questão prejudicial se encontra em fase incipiente: “(...) Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. (...)” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coords. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 496). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter excepcional do instituto ao consignar que a suspensão fundada em prejudicialidade externa se alicerça na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes, e não em urgência, além de constituir regra de natureza não obrigatória: “(...) A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência (...)” (STJ, REsp n. 2.179.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Na mesma direção, a Corte Superior assentou que o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título não impõe, por si, a paralisação do processo executivo, e que compete ao executado obter, na demanda de conhecimento que promoveu, tutela provisória apta a sustar a eficácia do título (STJ, REsp n. 1.759.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019). Essa orientação é reiterada em julgados recentes, nos quais se afirma que a simples propositura de demanda paralela não determina a suspensão da execução (STJ, AREsp n. 2.798.539/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026). Fixadas as premissas, o cotejo entre as duas demandas revela ausência da relação de dependência jurídica exigida pela norma. A execução tem por objeto 11 (onze) cheques emitidos pela CR Empreendimentos e Participações Societárias Ltda - ME, devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado alcança R$ 2.765.046,07 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sete centavos). A ação indenizatória, por outro lado, foi promovida por Cristiane de Fátima Batista do Carmo, na condição de pessoa física, e se ampara em narrativa de suposto ilícito praticado pelo agravante no âmbito de relação negocial pessoal, com pedido de restituição de R$ 1.124.280,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais) e de reparação por danos morais. A causa de pedir daquela demanda gravita em torno de cártula distinta, emitida contra o Banco Santander, que não integra o lastro da presente execução, sem que se tenha formulado pedido anulatório dirigido aos 11 (onze) títulos executados. A distinção não é meramente formal. Ainda que se admita, por hipótese, a procedência integral da pretensão reparatória, o provimento daí resultante não teria aptidão para desconstituir os títulos executivos nem para infirmar a exigibilidade cambial já reconhecida judicialmente. A consequência possível seria, quando muito, a constituição de crédito em favor da coexecutada, matéria sujeita a compensação no veículo e no momento processual adequados, sem que a hipótese configure prejudicialidade no sentido técnico exigido pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que a autora da ação indenizatória também figura no polo passivo da execução, circunstância que estabelece coincidência subjetiva parcial entre as demandas. Essa coincidência, contudo, não converte pretensão reparatória autônoma em questão prejudicial, porquanto a prejudicialidade se afere pela relação lógica entre os objetos litigiosos, e não pela identidade das pessoas envolvidas. Registre-se, ainda, que a decisão agravada se amparou em precedente cuja base fática não guarda similitude com a hipótese em exame. O julgado invocado tratou de reconhecimento de fraude à execução e de embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel constrito, cuja suspensão se destinava a resguardar o contraditório de terceiros estranhos à relação processual originária (TJMT, AI 1029467-53.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 08/10/2025). A situação dos autos é diversa. Aqui, os próprios executados já exerceram o contraditório e a ampla defesa na via processual própria, e a demanda paralela foi promovida por quem integra o polo passivo da execução, e não por terceiro alheio ao processo. A inadequação da suspensão se acentua quando examinado o estágio em que se encontra o feito executivo. Os executados opuseram embargos à execução, nos quais deduziram, entre outras teses, a prática de agiotagem, a nulidade dos cheques e a inexigibilidade da obrigação cambial. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de 09/junho/2025, que reconheceu a autonomia e a abstração dos títulos e a ausência de prova hábil a infirmar a obrigação, com posterior trânsito em julgado certificado nos autos. O próprio Juízo singular, na decisão de 18/março/2026, consignou que “a execução tornou-se definitiva, haja vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução”, com abertura de prazo para manifestação do exequente acerca do prosseguimento executivo (sic, id. 226780650 – PJe 1º Grau). A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), e o art. 507 do mesmo diploma veda à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. As alegações de fraude e de ilicitude do negócio subjacente, ora reapresentadas sob roupagem indenizatória, correspondem substancialmente à linha defensiva submetida ao contraditório e rejeitada nos embargos à execução. Admitir que a simples renovação dessas alegações em demanda autônoma paralise a execução definitiva equivaleria a franquear ao executado vencido nos embargos instrumento de obstrução indefinida da satisfação do crédito, com o esvaziamento prático da autoridade da coisa julgada. A providência adequada, na dicção do já citado REsp n. 1.759.015/RS, seria a obtenção de tutela provisória no juízo da ação indenizatória, apta a sustar a eficácia do título, o que não se verifica nos autos. O prejuízo decorrente da paralisação, por sua vez, é concreto. A execução foi ajuizada em 28/abril/2023 e, decorridos mais de três anos, o crédito permanece integralmente insatisfeito, sem que as diligências patrimoniais realizadas tenham resultado na localização de bens suficientes. A retomada do curso executivo, em contrapartida, não acarreta prejuízo irreversível aos executados, que dispõem dos meios de defesa próprios da fase expropriatória, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal. Por fim, quanto ao requerimento de imediata apreciação das medidas constritivas postuladas na origem, notadamente a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD e a penhora de quotas sociais da executada na sociedade Mirante do Pary Participações Ltda, o exame per saltum por esta Câmara de Direito Privado importaria supressão de instância. A competência para deliberar sobre os atos executivos permanece com o Juízo de origem, ao qual incumbe apreciar os requerimentos formulados após o restabelecimento da marcha processual, tanto que, retomado o curso do feito por força da tutela recursal deferida, sobreveio decisão que enfrentou os pedidos de constrição (id. 237417554 – PJe 1º Grau). Assim, restrita a devolutividade recursal ao afastamento da suspensão determinada com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo agravante EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA, para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão da execução de título extrajudicial n. 1015526-78.2023.8.11.0041, determinada com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com a consequente retomada do regular curso do feito executivo perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a quem compete a apreciação dos requerimentos de constrição formulados pelo exequente. Confirmo, nos termos acima, a tutela recursal deferida na decisão de id. 366916376. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020237-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ROGERIO RAMOS VARANDA JUNIOR - CPF: 012.068.451-98 (ADVOGADO), EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 482.126.951-15 (AGRAVANTE), CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME - CNPJ: 04.577.819/0001-77 (AGRAVADO), JOSE CARLOS CORREA RAMOS - CPF: 888.245.438-04 (AGRAVADO), CRISTIANE DE FATIMA BATISTA DO CARMO - CPF: 768.614.571-91 (AGRAVADO), TULIO DA LUZ LINS PARCA - CPF: 054.936.281-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO IMPUGNADOS NA DEMANDA PARALELA. COISA JULGADA MATERIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da tramitação de ação indenizatória ajuizada por coexecutada. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da suspensão do feito executivo, por inexistência de prejudicialidade externa e por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução; (ii) apreciação imediata das medidas constritivas postuladas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ação indenizatória autônoma configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução; (ii) examinar se a suspensão ofende a coisa julgada formada nos embargos à execução; (iii) aferir a possibilidade de apreciação das medidas constritivas per saltum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre os objetos litigiosos, de modo que a resolução do mérito dependa do julgamento de outra causa, e constitui regra não cogente e de aplicação excepcional. 5. A coincidência subjetiva parcial entre as demandas não converte pretensão reparatória autônoma em questão prejudicial, porque a prejudicialidade se afere pela relação lógica entre os objetos litigiosos, não pela identidade das partes. 6. A ação indenizatória fundada em cártula estranha ao lastro da execução e desprovida de pedido de anulação dos títulos executados não tem aptidão para desconstituí-los nem para infirmar a exigibilidade cambial, de modo que eventual procedência geraria apenas crédito compensável na via própria. 7. A propositura de ação autônoma de impugnação do título não impõe a suspensão da execução, cabendo ao executado obter, na demanda de conhecimento, tutela provisória apta a sustar a eficácia do título. 8. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito e veda a rediscussão das questões já decididas, razão pela qual a renovação, em demanda autônoma, das alegações de fraude e de inexigibilidade rejeitadas nos embargos à execução não autoriza a paralisação da execução definitiva. 9. O exame per saltum, pelo tribunal, dos requerimentos de constrição formulados na origem importa supressão de instância, competindo ao juízo de primeiro grau apreciá-los após o restabelecimento do curso do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a suspensão do feito executivo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.351/SP, REsp 1.759.015/RS, AREsp 2.798.539/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que determinou a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1015526-78.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor dos executados CR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - ME, JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS e CRISTIANE DE FÁTIMA BATISTA DO CARMO. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito executivo, sob o argumento de que a ação indenizatória não possui por objeto direto os 11 cheques executados, tampouco contém pedido específico de anulação dos títulos. Aduz que a matéria relativa à validade e exigibilidade das cártulas já foi definitivamente apreciada nos embargos à execução transitados em julgado, de modo que a suspensão decretada permite a rediscussão indireta de questão acobertada pela coisa julgada material. Com base nessas premissas, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, com a determinação de regular prosseguimento da execução (id. 366575876). O efeito suspensivo ativo foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso (id. 366916376). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 367114870). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, o agravante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em 11 (onze) cheques emitidos pela Cr Empreendimentos, todos devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado alcança R$ 2.765.046,07 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sete centavos). No curso do feito, os executados opuseram embargos à execução (autos n. 1030015-23.2023.8.11.0041), nos quais sustentaram a prática de agiotagem, a nulidade dos cheques e a inexigibilidade da obrigação cambial, os quais foram julgados improcedentes pela sentença de 09/junho/2025, que reconheceu a autonomia e a abstração dos títulos e a ausência de prova hábil a infirmar a obrigação cambiária, com posterior trânsito em julgado. Em decisão de 18/março/2026, o Juízo singular reconheceu que a execução se tornara definitiva ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, com abertura de prazo para manifestação do exequente sobre o prosseguimento executivo (id. 226780650 – PJe 1º Grau). O agravante apresentou petição na qual requereu nova diligência de SISBAJUD, penhora de quotas sociais da executada na empresa Mirante do Pary Participações Ltda e rejeitou a oferta de bem imóvel feita pelos executados, em razão da existência de indisponibilidade e penhora anteriores averbadas na respectiva matrícula. O Juízo singular, contudo, determinou a suspensão integral do feito executivo, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da tramitação da Ação Indenizatória n. 1039740-02.2024.8.11.0041, perante a 3ª Vara Cível da Comarca, ajuizada pela coexecutada Cristiane de Fátima Batista do Carmo, na qual se discute suposta fraude perpetrada pelo agravante (id. 229978849). Contra essa decisão se insurge o agravante. A pretensão recursal merece acolhimento. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pressupõe que a resolução do mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, as questões prejudiciais de mérito antecedem logicamente a solução do litígio e sobre ela exercem influência necessária, ao passo que a prejudicial se qualifica como externa quando submetida a outro processo pendente: “(...) Prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente. (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 852). A medida, ademais, não ostenta caráter cogente. Na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, ainda que admissível a suspensão, cabe ao juiz avaliar a conveniência da paralisação diante das circunstâncias concretas, sobretudo quando o processo em que se discute a questão prejudicial se encontra em fase incipiente: “(...) Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. (...)” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coords. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 496). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter excepcional do instituto ao consignar que a suspensão fundada em prejudicialidade externa se alicerça na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes, e não em urgência, além de constituir regra de natureza não obrigatória: “(...) A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência (...)” (STJ, REsp n. 2.179.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Na mesma direção, a Corte Superior assentou que o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título não impõe, por si, a paralisação do processo executivo, e que compete ao executado obter, na demanda de conhecimento que promoveu, tutela provisória apta a sustar a eficácia do título (STJ, REsp n. 1.759.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019). Essa orientação é reiterada em julgados recentes, nos quais se afirma que a simples propositura de demanda paralela não determina a suspensão da execução (STJ, AREsp n. 2.798.539/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026). Fixadas as premissas, o cotejo entre as duas demandas revela ausência da relação de dependência jurídica exigida pela norma. A execução tem por objeto 11 (onze) cheques emitidos pela CR Empreendimentos e Participações Societárias Ltda - ME, devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado alcança R$ 2.765.046,07 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sete centavos). A ação indenizatória, por outro lado, foi promovida por Cristiane de Fátima Batista do Carmo, na condição de pessoa física, e se ampara em narrativa de suposto ilícito praticado pelo agravante no âmbito de relação negocial pessoal, com pedido de restituição de R$ 1.124.280,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais) e de reparação por danos morais. A causa de pedir daquela demanda gravita em torno de cártula distinta, emitida contra o Banco Santander, que não integra o lastro da presente execução, sem que se tenha formulado pedido anulatório dirigido aos 11 (onze) títulos executados. A distinção não é meramente formal. Ainda que se admita, por hipótese, a procedência integral da pretensão reparatória, o provimento daí resultante não teria aptidão para desconstituir os títulos executivos nem para infirmar a exigibilidade cambial já reconhecida judicialmente. A consequência possível seria, quando muito, a constituição de crédito em favor da coexecutada, matéria sujeita a compensação no veículo e no momento processual adequados, sem que a hipótese configure prejudicialidade no sentido técnico exigido pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que a autora da ação indenizatória também figura no polo passivo da execução, circunstância que estabelece coincidência subjetiva parcial entre as demandas. Essa coincidência, contudo, não converte pretensão reparatória autônoma em questão prejudicial, porquanto a prejudicialidade se afere pela relação lógica entre os objetos litigiosos, e não pela identidade das pessoas envolvidas. Registre-se, ainda, que a decisão agravada se amparou em precedente cuja base fática não guarda similitude com a hipótese em exame. O julgado invocado tratou de reconhecimento de fraude à execução e de embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel constrito, cuja suspensão se destinava a resguardar o contraditório de terceiros estranhos à relação processual originária (TJMT, AI 1029467-53.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 08/10/2025). A situação dos autos é diversa. Aqui, os próprios executados já exerceram o contraditório e a ampla defesa na via processual própria, e a demanda paralela foi promovida por quem integra o polo passivo da execução, e não por terceiro alheio ao processo. A inadequação da suspensão se acentua quando examinado o estágio em que se encontra o feito executivo. Os executados opuseram embargos à execução, nos quais deduziram, entre outras teses, a prática de agiotagem, a nulidade dos cheques e a inexigibilidade da obrigação cambial. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de 09/junho/2025, que reconheceu a autonomia e a abstração dos títulos e a ausência de prova hábil a infirmar a obrigação, com posterior trânsito em julgado certificado nos autos. O próprio Juízo singular, na decisão de 18/março/2026, consignou que “a execução tornou-se definitiva, haja vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução”, com abertura de prazo para manifestação do exequente acerca do prosseguimento executivo (sic, id. 226780650 – PJe 1º Grau). A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), e o art. 507 do mesmo diploma veda à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. As alegações de fraude e de ilicitude do negócio subjacente, ora reapresentadas sob roupagem indenizatória, correspondem substancialmente à linha defensiva submetida ao contraditório e rejeitada nos embargos à execução. Admitir que a simples renovação dessas alegações em demanda autônoma paralise a execução definitiva equivaleria a franquear ao executado vencido nos embargos instrumento de obstrução indefinida da satisfação do crédito, com o esvaziamento prático da autoridade da coisa julgada. A providência adequada, na dicção do já citado REsp n. 1.759.015/RS, seria a obtenção de tutela provisória no juízo da ação indenizatória, apta a sustar a eficácia do título, o que não se verifica nos autos. O prejuízo decorrente da paralisação, por sua vez, é concreto. A execução foi ajuizada em 28/abril/2023 e, decorridos mais de três anos, o crédito permanece integralmente insatisfeito, sem que as diligências patrimoniais realizadas tenham resultado na localização de bens suficientes. A retomada do curso executivo, em contrapartida, não acarreta prejuízo irreversível aos executados, que dispõem dos meios de defesa próprios da fase expropriatória, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal. Por fim, quanto ao requerimento de imediata apreciação das medidas constritivas postuladas na origem, notadamente a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD e a penhora de quotas sociais da executada na sociedade Mirante do Pary Participações Ltda, o exame per saltum por esta Câmara de Direito Privado importaria supressão de instância. A competência para deliberar sobre os atos executivos permanece com o Juízo de origem, ao qual incumbe apreciar os requerimentos formulados após o restabelecimento da marcha processual, tanto que, retomado o curso do feito por força da tutela recursal deferida, sobreveio decisão que enfrentou os pedidos de constrição (id. 237417554 – PJe 1º Grau). Assim, restrita a devolutividade recursal ao afastamento da suspensão determinada com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo agravante EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZA, para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão da execução de título extrajudicial n. 1015526-78.2023.8.11.0041, determinada com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com a consequente retomada do regular curso do feito executivo perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, a quem compete a apreciação dos requerimentos de constrição formulados pelo exequente. Confirmo, nos termos acima, a tutela recursal deferida na decisão de id. 366916376. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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