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1020229-73.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020229-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TALITA DE SOUZA BEZERRA - CPF: 021.622.791-77 (ADVOGADO), EDSON FERREIRA MACHADO - CPF: 419.797.101-04 (EMBARGANTE), ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - CPF: 590.823.131-20 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS GALVAO BORTOLOTTI - CPF: 049.888.231-48 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e IPTU, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto à compatibilidade entre a necessidade de instrução probatória sobre alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos e a manutenção da liminar de despejo. Alega também ausência de fundamentação sobre o pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação. 3. Fato processual superveniente. O embargante apresenta decisão saneadora posterior que delimitou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de prática usurária e organizou a instrução. Requer sua consideração com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC e pretende o reexame da liminar de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à compatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e a manutenção da liminar de despejo; (ii) saber se houve omissão na rejeição do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação; e (iii) saber se decisão saneadora posterior constitui fato processual superveniente apto a ser examinado em embargos de declaração para modificar o julgamento da tutela anteriormente apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não admite a renovação do julgamento por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão examinou a necessidade de instrução probatória sobre as alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos. Reconheceu que essas matérias dependem de prova e, ao mesmo tempo, concluiu que essa circunstância não afasta automaticamente a eficácia aparente do contrato escrito de locação nem impede a manutenção da tutela provisória com base nos elementos disponíveis em cognição sumária. 7. A necessidade de dilação probatória é compatível com a manutenção de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. A pretensão de atribuir à necessidade de instrução consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão configura rediscussão da matéria decidida. 8. O pedido de ampliação do prazo para desocupação foi expressamente apreciado. O acórdão concluiu que a medida implicaria suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada sem demonstração de circunstância excepcional apta a afastar o prazo previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. A reformulação do pedido para prazo não inferior a 30 dias não autoriza novo exame do mérito em embargos de declaração. 9. A decisão saneadora superveniente delimitou questões controvertidas e distribuiu o ônus probatório. Seu conteúdo não representa reconhecimento definitivo de agiotagem, simulação, coação ou nulidade da relação locatícia. Ao contrário, evidencia que essas matérias permanecem sujeitas à instrução. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento para impugnar pronunciamento judicial superveniente proferido pelo Juízo de origem nem para obter novo julgamento da tutela anteriormente apreciada com fundamento em decisão que não integrou o objeto do agravo de instrumento. 11. Os arts. 493 e 933 do CPC não convertem os embargos de declaração em sucedâneo recursal contra decisão judicial superveniente. Eventual pretensão de modificação, revogação ou suspensão da tutela em razão de pronunciamento posterior deve ser deduzida pela via processual adequada perante o órgão competente. 12. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a necessidade de complementação do julgado apenas para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A necessidade de dilação probatória sobre tese defensiva não é incompatível com a manutenção de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade formado a partir dos elementos existentes no momento de sua apreciação. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a pretensão e explicita as razões para rejeitá-la, ainda que a parte discorde da consequência jurídica atribuída aos fatos. 3. Decisão saneadora superveniente proferida pelo Juízo de origem não autoriza a utilização dos embargos de declaração para renovar o julgamento de tutela anteriormente apreciada, devendo eventual pretensão de modificação ser deduzida pela via processual adequada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem funcionam como sucedâneo recursal.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1020229-73.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: EDSON FERREIRA MACHADO EMBARGADO: MARCOS VINICIUS GALVÃO BORTOLOTTI Colenda Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON FERREIRA MACHADO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1020229-73.2026.8.11.0000 e manteve a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU n. 1000140-20.2026.8.11.0003, que deferiu liminar para desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. No julgamento do recurso, esta Câmara assentou, em síntese, que a decisão agravada encontrava respaldo na existência de contrato escrito de locação e na alegação de inadimplemento, não sendo possível, em sede de cognição sumária, desconstituir a eficácia aparente do instrumento com fundamento nas alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos, matérias que dependem de instrução probatória. Consignou-se, ainda, a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e foi rejeitado o pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Afirma, inicialmente, que o julgado teria reconhecido a necessidade de ampla instrução probatória para apuração das alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos, sem, contudo, esclarecer a compatibilidade dessa premissa com a manutenção da liminar de despejo antes da produção das provas. Aduz, ainda, a ocorrência de fato processual superveniente, consistente em decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem, a qual, segundo afirma, teria reconhecido plausibilidade mínima da alegação de prática usurária, determinado a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e delimitado os pontos controvertidos da demanda. Requer que tal pronunciamento seja considerado à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Sustenta, também, omissão quanto à fundamentação utilizada para rejeitar o pedido subsidiário de concessão de prazo mais amplo para desocupação voluntária do imóvel, argumentando que foram invocadas circunstâncias concretas relacionadas à longa permanência no bem, à alegada hipossuficiência econômica e à necessidade de reorganização habitacional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado e, caso o saneamento das alegadas omissões conduza à alteração da conclusão, a atribuição de efeitos infringentes, com reexame da liminar de despejo. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo não inferior a 30 dias para desocupação voluntária, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contrarrazões, MARCOS VINICIUS GALVÃO BORTOLOTTI pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório na essência. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) à compatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e a manutenção da liminar de despejo; (ii) ao indeferimento do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação; e (iii) aos efeitos da decisão saneadora posteriormente trazida aos autos como fato processual superveniente. Os embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função é integrativa. Não se prestam à renovação do julgamento nem autorizam que a parte, sob a denominação de omissão ou contradição, provoque nova apreciação de teses já decididas apenas porque o resultado alcançado lhe foi desfavorável. Da alegada incompatibilidade entre a dilação probatória e a manutenção da liminar Não há omissão no acórdão. O julgamento embargado examinou precisamente a circunstância agora novamente suscitada. Constou expressamente que as alegações de agiotagem, simulação negocial, coação e nulidade dos negócios jurídicos são matérias graves e controvertidas, cuja comprovação demanda instrução adequada, não podendo ser presumidas ou consideradas demonstradas apenas a partir da narrativa unilateral do agravante. Ao mesmo tempo, o acórdão consignou que a existência de questões dependentes de aprofundamento probatório não retira, automaticamente, a eficácia aparente do contrato escrito de locação nem impede a concessão da tutela provisória com base nos elementos disponíveis naquele momento processual. Essa é justamente a característica própria da cognição sumária. A tutela provisória não pressupõe certeza definitiva acerca da relação jurídica material. É deferida ou mantida com fundamento em juízo de probabilidade formado a partir dos elementos existentes no momento de sua apreciação, permanecendo sujeita à revisão no curso do processo caso sobrevenham elementos que alterem as premissas que a sustentaram. No caso, esta Câmara registrou que havia contrato escrito de locação, permanência do agravante no imóvel e alegação de inadimplemento, ao passo que a tese destinada a afastar a natureza locatícia da relação dependia de prova robusta e aprofundamento instrutório. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer que determinada tese defensiva depende de prova e, simultaneamente, concluir que essa mesma tese, ainda não suficientemente demonstrada, não possui aptidão para afastar tutela provisória fundada nos elementos até então existentes. O que o embargante pretende é que a necessidade de dilação probatória, já examinada pelo Colegiado, receba consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão, qual seja, a suspensão da liminar de despejo até o encerramento da instrução. Trata-se de rediscussão da matéria decidida, e não de omissão. Do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação Também nesse ponto inexiste vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente o pedido subsidiário de concessão de prazo de 90 dias para desocupação voluntária e concluiu que a medida importaria suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, sem demonstração de circunstância excepcional suficiente para afastar o prazo estabelecido no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991. A circunstância de o embargante entender que sua longa permanência no imóvel, a alegada dificuldade econômica ou a necessidade de reorganização habitacional deveriam conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão. A decisão judicial não é omissa porque deixa de atribuir aos fatos a consequência jurídica pretendida pela parte. O argumento foi apreciado, a pretensão foi rejeitada e a respectiva razão de decidir foi explicitada. O novo pedido formulado nos aclaratórios, agora para concessão de prazo não inferior a 30 dias, constitui mera reformulação quantitativa de pretensão já examinada, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para obter nova apreciação do mérito da insurgência. Da decisão saneadora apresentada como fato processual superveniente O embargante apresenta, ainda, decisão saneadora proferida no processo de origem e pretende que esse pronunciamento seja considerado como fato processual superveniente apto a modificar o juízo de probabilidade adotado por esta Câmara. A pretensão igualmente não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão saneadora é pronunciamento judicial posterior integrante da própria marcha processual da ação originária. Segundo narrado nos embargos, nela foram delimitados pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova quanto à alegação de prática usurária e organizada a instrução. O próprio conteúdo atribuído pelo embargante à decisão revela que não houve reconhecimento definitivo de agiotagem, simulação, coação ou nulidade da relação locatícia. Ao contrário, a necessidade de delimitação das questões controvertidas e de distribuição do ônus probatório confirma que essas matérias permanecem sujeitas à instrução e ao posterior julgamento pelo Juízo competente. Mais importante, contudo, é que os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à impugnação de pronunciamento judicial superveniente proferido pelo Juízo de origem. O objeto dos aclaratórios está vinculado ao acórdão embargado e à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é possível ampliar essa finalidade para converter o recurso integrativo em mecanismo de revisão de decisão posteriormente proferida em primeiro grau ou para obter, por via reflexa, novo julgamento da tutela anteriormente apreciada com base em pronunciamento que sequer integrou o objeto do Agravo de Instrumento julgado. Se a parte entende que a decisão superveniente proferida na origem produz consequências processuais que justificam a modificação, revogação ou suspensão da tutela existente, deverá deduzir a pretensão pela via processual adequada perante o órgão competente e, sendo o caso, impugnar eventual pronunciamento judicial por meio do recurso próprio, observados os respectivos pressupostos de cabimento. Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil não transformam os embargos de declaração em sucedâneo de recurso contra decisão judicial superveniente, tampouco autorizam a ampliação ilimitada do objeto recursal após o julgamento. Cuida-se, portanto, de pretensão nitidamente infringente fundada em mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não na existência de vício integrativo. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Por fim, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do CPC disciplina o denominado prequestionamento ficto, não sendo necessária a alteração ou complementação artificial do julgado quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020229-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TALITA DE SOUZA BEZERRA - CPF: 021.622.791-77 (ADVOGADO), EDSON FERREIRA MACHADO - CPF: 419.797.101-04 (EMBARGANTE), ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - CPF: 590.823.131-20 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS GALVAO BORTOLOTTI - CPF: 049.888.231-48 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e IPTU, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto à compatibilidade entre a necessidade de instrução probatória sobre alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos e a manutenção da liminar de despejo. Alega também ausência de fundamentação sobre o pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação. 3. Fato processual superveniente. O embargante apresenta decisão saneadora posterior que delimitou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de prática usurária e organizou a instrução. Requer sua consideração com fundamento nos arts. 493 e 933 do CPC e pretende o reexame da liminar de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à compatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e a manutenção da liminar de despejo; (ii) saber se houve omissão na rejeição do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação; e (iii) saber se decisão saneadora posterior constitui fato processual superveniente apto a ser examinado em embargos de declaração para modificar o julgamento da tutela anteriormente apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não admite a renovação do julgamento por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão examinou a necessidade de instrução probatória sobre as alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos. Reconheceu que essas matérias dependem de prova e, ao mesmo tempo, concluiu que essa circunstância não afasta automaticamente a eficácia aparente do contrato escrito de locação nem impede a manutenção da tutela provisória com base nos elementos disponíveis em cognição sumária. 7. A necessidade de dilação probatória é compatível com a manutenção de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. A pretensão de atribuir à necessidade de instrução consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão configura rediscussão da matéria decidida. 8. O pedido de ampliação do prazo para desocupação foi expressamente apreciado. O acórdão concluiu que a medida implicaria suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada sem demonstração de circunstância excepcional apta a afastar o prazo previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. A reformulação do pedido para prazo não inferior a 30 dias não autoriza novo exame do mérito em embargos de declaração. 9. A decisão saneadora superveniente delimitou questões controvertidas e distribuiu o ônus probatório. Seu conteúdo não representa reconhecimento definitivo de agiotagem, simulação, coação ou nulidade da relação locatícia. Ao contrário, evidencia que essas matérias permanecem sujeitas à instrução. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento para impugnar pronunciamento judicial superveniente proferido pelo Juízo de origem nem para obter novo julgamento da tutela anteriormente apreciada com fundamento em decisão que não integrou o objeto do agravo de instrumento. 11. Os arts. 493 e 933 do CPC não convertem os embargos de declaração em sucedâneo recursal contra decisão judicial superveniente. Eventual pretensão de modificação, revogação ou suspensão da tutela em razão de pronunciamento posterior deve ser deduzida pela via processual adequada perante o órgão competente. 12. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a necessidade de complementação do julgado apenas para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A necessidade de dilação probatória sobre tese defensiva não é incompatível com a manutenção de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade formado a partir dos elementos existentes no momento de sua apreciação. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a pretensão e explicita as razões para rejeitá-la, ainda que a parte discorde da consequência jurídica atribuída aos fatos. 3. Decisão saneadora superveniente proferida pelo Juízo de origem não autoriza a utilização dos embargos de declaração para renovar o julgamento de tutela anteriormente apreciada, devendo eventual pretensão de modificação ser deduzida pela via processual adequada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem funcionam como sucedâneo recursal.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1020229-73.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: EDSON FERREIRA MACHADO EMBARGADO: MARCOS VINICIUS GALVÃO BORTOLOTTI Colenda Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON FERREIRA MACHADO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1020229-73.2026.8.11.0000 e manteve a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU n. 1000140-20.2026.8.11.0003, que deferiu liminar para desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. No julgamento do recurso, esta Câmara assentou, em síntese, que a decisão agravada encontrava respaldo na existência de contrato escrito de locação e na alegação de inadimplemento, não sendo possível, em sede de cognição sumária, desconstituir a eficácia aparente do instrumento com fundamento nas alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos, matérias que dependem de instrução probatória. Consignou-se, ainda, a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e foi rejeitado o pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Afirma, inicialmente, que o julgado teria reconhecido a necessidade de ampla instrução probatória para apuração das alegações de agiotagem, simulação, coação e nulidade dos negócios jurídicos, sem, contudo, esclarecer a compatibilidade dessa premissa com a manutenção da liminar de despejo antes da produção das provas. Aduz, ainda, a ocorrência de fato processual superveniente, consistente em decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem, a qual, segundo afirma, teria reconhecido plausibilidade mínima da alegação de prática usurária, determinado a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, e delimitado os pontos controvertidos da demanda. Requer que tal pronunciamento seja considerado à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Sustenta, também, omissão quanto à fundamentação utilizada para rejeitar o pedido subsidiário de concessão de prazo mais amplo para desocupação voluntária do imóvel, argumentando que foram invocadas circunstâncias concretas relacionadas à longa permanência no bem, à alegada hipossuficiência econômica e à necessidade de reorganização habitacional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado e, caso o saneamento das alegadas omissões conduza à alteração da conclusão, a atribuição de efeitos infringentes, com reexame da liminar de despejo. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo não inferior a 30 dias para desocupação voluntária, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contrarrazões, MARCOS VINICIUS GALVÃO BORTOLOTTI pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório na essência. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) à compatibilidade entre a necessidade de dilação probatória e a manutenção da liminar de despejo; (ii) ao indeferimento do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação; e (iii) aos efeitos da decisão saneadora posteriormente trazida aos autos como fato processual superveniente. Os embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função é integrativa. Não se prestam à renovação do julgamento nem autorizam que a parte, sob a denominação de omissão ou contradição, provoque nova apreciação de teses já decididas apenas porque o resultado alcançado lhe foi desfavorável. Da alegada incompatibilidade entre a dilação probatória e a manutenção da liminar Não há omissão no acórdão. O julgamento embargado examinou precisamente a circunstância agora novamente suscitada. Constou expressamente que as alegações de agiotagem, simulação negocial, coação e nulidade dos negócios jurídicos são matérias graves e controvertidas, cuja comprovação demanda instrução adequada, não podendo ser presumidas ou consideradas demonstradas apenas a partir da narrativa unilateral do agravante. Ao mesmo tempo, o acórdão consignou que a existência de questões dependentes de aprofundamento probatório não retira, automaticamente, a eficácia aparente do contrato escrito de locação nem impede a concessão da tutela provisória com base nos elementos disponíveis naquele momento processual. Essa é justamente a característica própria da cognição sumária. A tutela provisória não pressupõe certeza definitiva acerca da relação jurídica material. É deferida ou mantida com fundamento em juízo de probabilidade formado a partir dos elementos existentes no momento de sua apreciação, permanecendo sujeita à revisão no curso do processo caso sobrevenham elementos que alterem as premissas que a sustentaram. No caso, esta Câmara registrou que havia contrato escrito de locação, permanência do agravante no imóvel e alegação de inadimplemento, ao passo que a tese destinada a afastar a natureza locatícia da relação dependia de prova robusta e aprofundamento instrutório. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer que determinada tese defensiva depende de prova e, simultaneamente, concluir que essa mesma tese, ainda não suficientemente demonstrada, não possui aptidão para afastar tutela provisória fundada nos elementos até então existentes. O que o embargante pretende é que a necessidade de dilação probatória, já examinada pelo Colegiado, receba consequência jurídica diversa daquela adotada no acórdão, qual seja, a suspensão da liminar de despejo até o encerramento da instrução. Trata-se de rediscussão da matéria decidida, e não de omissão. Do pedido subsidiário de ampliação do prazo para desocupação Também nesse ponto inexiste vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente o pedido subsidiário de concessão de prazo de 90 dias para desocupação voluntária e concluiu que a medida importaria suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, sem demonstração de circunstância excepcional suficiente para afastar o prazo estabelecido no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991. A circunstância de o embargante entender que sua longa permanência no imóvel, a alegada dificuldade econômica ou a necessidade de reorganização habitacional deveriam conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão. A decisão judicial não é omissa porque deixa de atribuir aos fatos a consequência jurídica pretendida pela parte. O argumento foi apreciado, a pretensão foi rejeitada e a respectiva razão de decidir foi explicitada. O novo pedido formulado nos aclaratórios, agora para concessão de prazo não inferior a 30 dias, constitui mera reformulação quantitativa de pretensão já examinada, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para obter nova apreciação do mérito da insurgência. Da decisão saneadora apresentada como fato processual superveniente O embargante apresenta, ainda, decisão saneadora proferida no processo de origem e pretende que esse pronunciamento seja considerado como fato processual superveniente apto a modificar o juízo de probabilidade adotado por esta Câmara. A pretensão igualmente não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão saneadora é pronunciamento judicial posterior integrante da própria marcha processual da ação originária. Segundo narrado nos embargos, nela foram delimitados pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova quanto à alegação de prática usurária e organizada a instrução. O próprio conteúdo atribuído pelo embargante à decisão revela que não houve reconhecimento definitivo de agiotagem, simulação, coação ou nulidade da relação locatícia. Ao contrário, a necessidade de delimitação das questões controvertidas e de distribuição do ônus probatório confirma que essas matérias permanecem sujeitas à instrução e ao posterior julgamento pelo Juízo competente. Mais importante, contudo, é que os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à impugnação de pronunciamento judicial superveniente proferido pelo Juízo de origem. O objeto dos aclaratórios está vinculado ao acórdão embargado e à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é possível ampliar essa finalidade para converter o recurso integrativo em mecanismo de revisão de decisão posteriormente proferida em primeiro grau ou para obter, por via reflexa, novo julgamento da tutela anteriormente apreciada com base em pronunciamento que sequer integrou o objeto do Agravo de Instrumento julgado. Se a parte entende que a decisão superveniente proferida na origem produz consequências processuais que justificam a modificação, revogação ou suspensão da tutela existente, deverá deduzir a pretensão pela via processual adequada perante o órgão competente e, sendo o caso, impugnar eventual pronunciamento judicial por meio do recurso próprio, observados os respectivos pressupostos de cabimento. Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil não transformam os embargos de declaração em sucedâneo de recurso contra decisão judicial superveniente, tampouco autorizam a ampliação ilimitada do objeto recursal após o julgamento. Cuida-se, portanto, de pretensão nitidamente infringente fundada em mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não na existência de vício integrativo. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Por fim, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do CPC disciplina o denominado prequestionamento ficto, não sendo necessária a alteração ou complementação artificial do julgado quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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