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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020226-21.2026.8.13.0079/MG AUTOR: THAIANE RAMOS GOMES ADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG169022) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por THAIANE RAMOS GOMES RIBEIRO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e possuir histórico de comprometimento motor decorrente de paralisia cerebral, apresentando limitações físicas desde o nascimento. Relata ter sido submetida, ao longo dos anos, a diversos procedimentos cirúrgicos relacionados a alterações ortopédicas, inclusive intervenções no quadril esquerdo, que, embora tenham proporcionado algum alívio, resultaram em perda de força muscular e necessidade de utilização de andador e cadeira de rodas para locomoção. Afirma que, em razão da sobrecarga do lado direito do corpo, passou a apresentar quadro de dor intensa e comprometimento do quadril direito, tendo seu médico assistente indicado a realização de artroplastia total de quadril, com utilização de Componente Acetabular Dual Mobility e respectivos acessórios. Sustenta que o procedimento cirúrgico foi solicitado à operadora em fevereiro de 2025, mas o fornecimento do material indicado pelo médico foi recusado, sob a justificativa de que seu custo ultrapassaria a tabela de preços adotada pela ré. Alega que a operadora não apresentou alternativa terapêutica tecnicamente equivalente e tampouco instaurou procedimento de divergência médica, conforme previsto na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina. Afirma que a ausência da cirurgia vem agravando seu quadro clínico, com dores intensas, limitação de mobilidade, uso contínuo de medicamentos fortes e necessidade permanente de auxílio para atividades cotidianas, sustentando que a demora na realização do procedimento poderá acarretar prejuízos adicionais à sua saúde. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta ser abusiva a negativa de cobertura de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo contrato, especialmente diante de expressa indicação do médico assistente. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a fornecer o Componente Acetabular Dual Mobility, seus acessórios e demais materiais necessários, bem como a custear integralmente a cirurgia indicada. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 16.210,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.715,36 (dezesseis mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos). É o relatório. Decido. Desde já, DEFIRO os benefícios de assistência judiciária requeridos pela parte autora. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso em exame, embora a documentação apresentada demonstre a existência de controvérsia acerca da cobertura do procedimento e dos materiais indicados à autora, não se encontram suficientemente evidenciados, neste momento processual, elementos concretos que demonstrem a urgência da medida pleiteada. Com efeito, não foi juntado aos autos laudo ou relatório médico recente que ateste agravamento atual do quadro clínico, risco imediato à saúde da autora ou necessidade de realização emergencial do procedimento cirúrgico. Os documentos médicos apresentados, embora indiquem a necessidade de tratamento, não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de perigo de dano atual e iminente que justifique a antecipação da tutela. Além disso, conforme se extrai do documento de evento 1.11, a recusa da requerida em disponibilizar a prótese e viabilizar a cirurgia ocorreu em 22/04/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 09/06/2026, ou seja, mais de um ano após a negativa administrativa. Tal lapso temporal, desacompanhado de documentação clínica contemporânea que demonstre piora relevante ou risco concreto decorrente da demora, enfraquece a alegação de urgência. Assim, não se verifica, por ora, o requisito do perigo de dano, indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. No mais, com intuito de dar regular andamento ao processo, DETERMINO o seguinte: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.
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