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1020211-94.2024.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1020211-94.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mayra Cristine do Carmo Pereira - Yasmin Thaise do Carmo Pereira - Renata Cristina do Reis - Vistos. Fls. 431/433: Recebo os embargos, porque tempestivos, e os acolho parcialmente. De fato, o pedido de remoção da inventariante fundamenta-se na ordem de preferência estabelecida pelo art. 627 do CPC. Assim, desnecessária a propositura do incidente de remoção, passo a analisar o pedido. Afasto o pedido de substituição da inventariante. Em que pese o art. 627 estabeleça uma ordem de preferência para a nomeação ao encargo de inventariante, tal não é absoluta. Verifica-se nos autos que a herdeira encontra-se na posse do único bem a inventariar. No entanto, alega que exerce a posse mansa e pacífica há anos e requer seja reconhecido o usucapião sobre o bem, o que é contestado pelas demais herdeiras. Anoto que o óbito da falecida ocorreu em 14/07/2018, e a herdeira Renata sequer adotou as medidas necessárias para abertura do inventário. Desta forma, evidente o conflito de interesses, justifica-se a manutenção da inventariante no exercício do encargo. Sobre a ausência de caráter absoluto na ordem de preferência estabelecida pelo art. 627 do CPC, há se manifestou o E. Tribunal de Justiça. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. I. CASO EM EXAME REMOÇÃO DE 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que removeu a Agravante do encargo de inventariante e nomeou a Agravada para a função, com fundamento no art. 622, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificar a regularidade da remoção da inventariante e a possibilidade de relativização da preferência legal do cônjuge supérstite prevista no art. 617, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preferência legal do cônjuge supérstite para o exercício da inventariança não possui caráter absoluto. 4. A permanência de imóvel do espólio na posse gratuita de terceira estranha à sucessão, filha da Agravante, sem autorização judicial e com oposição da herdeira, evidencia conflito entre interesses pessoais da inventariante e os do espólio. 5. O dever de administração diligente decorre diretamente da lei e independe de prévia determinação judicial específica. 6. Os elementos dos autos demonstram fundamento concreto para a remoção, voltado à adequada gestão do acervo hereditário e ao regular andamento do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: A preferência do cônjuge supérstite para a inventariança pode ser afastada quando demonstrado conflito de interesses ou inadequação na administração do espólio, nos termos do art. 622 do CPC. Legislação relevante citada: CPC, arts. 617, I, 618, II, 622, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087282-37.2026.8.26.0000, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138924-64.2017.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2017) (Agravo de Instrumento nº 2144446-57.2026.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, agravante L. G. L. F., agravados S. M. F. (INVENTARIANTE) e outro; Voto nº 11527, ANA PAULA CORRÊA PATIO Relatora). Portanto, indefiro o pedido de substituição da inventariante. Com relação ao pedido de usucapião, evidente a pretensão infringente da parte embargante, sobretudo porque certo é que: "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte". (STJ 4ª T., REsp 218.528-SP). Portanto, claramente, o que pretende a parte embargante é forçar a reapreciação da matéria, segundo a visão que entende devesse prevalecer, o que não se admite por via de embargos de declaração, como pontuado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração --- não de substituição"(STJ, Recurso Especial 15.774-0-SP- Embargos de Declaração, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram v.u., DJU de 22.11.93, p. 24.895 - g.n.). Int. - ADV: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP), LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP), FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP)

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