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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020211-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO), JOSE KONZEN - CPF: 251.227.209-59 (AGRAVANTE), LENI TERESINHA CESCO KONZEN - CPF: 579.922.589-91 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MARIO HEEP - CPF: 737.601.109-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. IMPOSIÇÃO DE PRAD EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA NÃO HOMOLOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública ambiental, concedeu parcialmente a tutela provisória para determinar a abstenção de atividades em área desmatada, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o proprietário do imóvel rural pode ser responsabilizado por dano ambiental decorrente de conduta de terceiro arrendatário, ante alegação de erro de plotagem da área autuada; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de tutela antecipada, a imposição de apresentação e execução de PRAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo. 4. A responsabilidade civil ambiental possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, de modo que o proprietário responde pelos danos ainda que a atividade lesiva tenha sido praticada por terceiro arrendatário. 5. A utilização de prova produzida em outro processo depende de autorização e homologação pelo juízo em que originalmente produzida, não bastando a simples juntada do documento aos autos. 6. O reconhecimento da responsabilidade administrativa e da responsabilidade civil ambiental é autônomo e independente, de modo que eventual constatação apta a afastar a primeira não implica, por si só, o afastamento da segunda. 7. A imposição de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada em sede de tutela antecipada exige prévia dilação probatória para apuração da extensão do dano, da viabilidade técnica de recuperação e da identificação do sujeito apto a executar a obrigação, não se mostrando razoável sua exigência em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, e possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente da conduta de terceiro. 2. A utilização de prova emprestada depende de homologação no processo de origem, não bastando sua simples juntada aos autos. 3. O reconhecimento da responsabilidade administrativa e da responsabilidade civil ambiental é autônomo, não decorrendo do afastamento de uma o afastamento automático da outra. 4. A imposição de apresentação e execução de PRAD em sede de tutela antecipada pressupõe dilação probatória apta a comprovar a extensão do dano e a viabilidade técnica de recuperação, sendo temerária sua exigência em cognição sumária." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 372 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: N.U 1029352-32.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, julgado em 5/8/2026, publicado no DJE de 12/8/2026; N.U 1025874-16.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 25/11/2025, publicado no DJE de 25/11/2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1020211-52.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: JOSÉ KONZEN LENI TERESINHA CESCO KONZEN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Konzen e Leni Teresinha Cesco Konzen contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº1000232-19.2026.8.11.0093, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, concedeu em parte a tutela provisória, a fim de determinar a abstenção de atividades na área desmatada, além da apresentação de PRAD ao Órgão Ambiental, decretou, também, a inversão do ônus da prova. Os recorrentes sustentam, em resumo, que não poderiam ser responsabilizados pelo dano ambiental, uma vez que a decisão recorrida parte da premissa de que houve o descumprimento do Termo de Embargo nº 7419212-E. Sustentam que, o próprio IBAMA afirma que houve o deslocamento do CAR envolvendo os lotes 527 e 528, sendo que o desmatamento ocorreu no primeiro lote mencionado. Dispõem que, o ato administrativo foi lavrado em desfavor de terceiro, e por esta razão não poderiam sofrer embargo judicial. Aduzem que, ocorreu erro de plotagem, como já restou demonstrado por meio de laudo judicial, produzido na Ação Civil Pública nº 1000245-91.2021.8.11.0093. Registram, também, que, não poderiam ser obrigados a apresentar o PRAD no prazo consignado na decisão recorrida, uma vez que esta medida faz presumir que são responsáveis pelos danos ambientais, o que não pode ocorrer em sede de antecipação de tutela. Requerem, portanto, o afastamento das imposições realizadas na decisão recorrida. Houve pedido liminar, este que foi apreciado no ID nº 371003385, oportunidade em que se deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do ato impugnado com relação à apresentação do PRAD. Contra esta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo Interno, como pode ser conferido no ID nº 375647865. O recorrido apresenta contrarrazões no ID nº 378749368. A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID nº 384086371, manifesta-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, e pela prejudicialidade do Agravo Interno. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Konzen e Leni Teresinha Cesco Konzen contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº1000232-19.2026.8.11.0093, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, concedeu em parte a tutela provisória, a fim de determinar a abstenção de atividades na área desmatada, além da apresentação de PRAD ao Órgão Ambiental, decretou, também, a inversão do ônus da prova. Assim como registrado, os recorrentes asseveram duas questões principais a serem analisadas neste momento, quais sejam, a ausência de responsabilidade, por erro de plotagem, e a impossibilidade da imposição de apresentação do PRAD. Pois bem. Com relação ao primeiro ponto estabelecido, é necessário registrar que a ação originária tem por objetivo a responsabilização dos agravados em razão de suposta degradação ambiental, na forma de descumprimento de Termo de Embargo, ou seja, por impedirem a regeneração natural de vegetação nativa de 248 hectares. As informações foram emanadas pelo IBAMA, por meio do Auto de Infração nº 1CK07Z83 (ID nº 226214472 – fl. 10), sendo que o ilícito foi constatado por meio de vistoria in loco da área, sendo que resta disposto no ato administrativo que: [...] Devido a isso, após a constatação em campo foram lavrados os Autos de Infração nº DZGJWNHD (Descumprimento de Embargo) e nº 1CK07Z83 (Impedir ou Dificultar à Regeneração de Vegetação Nativa) em desfavor do Sr. Mário Heep, de CPF [...], pois além de não cumprimento das medidas administrativas, o autuado dolosamente auferiu lucro com a área, mesmo tendo pleno conhecimento do embargo. Ainda, o autuado foi notificado (NOTIFICAÇÃO nº 32JKBRSG) a apresentar a produção em sc/ha (dos últimos 5 anos) provenientes das áreas em vem se perfazendo o uso ilegal com consequente descumprimento à medida administrativa aplicada por esta autarquia. [...] Ressalta-se que o Sr. Mário Heep é arrendatário da área cultivada (248,00 há), conforme contrato apresentado à equipe de fiscalização. Ademais, o CAR da área realmente está no nome do proprietário do imóvel rural, qual seja, o Sr. José Konzen. [...] Como pode ser verificado então, aparentemente os recorrentes não incorreram para o dano ambiental, já que arrendavam o imóvel para terceiro, e este efetuou o plantio na área, a violar termo de embargo estabelecido por parte da Administração Pública. É certo, contudo, que, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, a seguir a teoria do risco integral, e por esta razão basta a demonstração do dano e o nexo causal, sendo desnecessária a apresentação da culpa/dolo. Sendo assim, além de objetiva, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é propter rem, logo, encontra-se atrelada ao próprio imóvel, motivo pelo qual é possível responsabilizar o proprietário em casos como o dos autos. Na hipótese, é certo que os recorrentes possuem o dever de zelar pelo seu patrimônio, além de coibir práticas ilícitas que ocorram na área. Não há como se firmar, inicialmente, que ocorreu o dano, mas os elementos existentes são suficientes para aplicar sanções, pelo que há de se manter as imposições realizadas pelo Juízo a quo, ao menos parcialmente. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre esta circunstância: E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELO IBAMA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: [...] A responsabilidade civil ambiental orienta-se pela teoria do risco integral e não se restringe à validade formal dos autos de infração, devendo ser examinados o dano, o nexo causal, a relação jurídica com o imóvel e a necessidade de recomposição ambiental. [...] IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independente das esferas administrativa e penal, exigindo apuração própria quanto ao dano e ao nexo causal. [...]. [...] (N.U 1029352-32.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 5/8/2026, Publicado no DJE 12/8/2026) Não se ignora a existência do laudo pericial formulado em ação afim aos autos (Ação Civil Pública nº 1000245-91.2021.8.11.0093). Ocorre que, ao compulsar a referida demanda, é possível perceber que não houve a homologação da prova pelo respectivo Juízo. Além desta questão, é certo que a utilização de prova emprestada não se dá pela simples juntada do documento, mas deve ser autorizada pelo Juízo a quo, como registra o artigo 372 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Além desta questão, os recorrentes apontam que a houve erro de plotagem, o que inclusive teria sido corrigido pela Administração Pública, mas é necessário dispor que o reconhecimento das responsabilidades em matéria ambiental é autônomo e independente. Sendo assim, ainda que seja constatada circunstância apta a afastar a responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil possui trâmite próprio. Impera consignar, entretanto, que, a presente decisão analisa a questão mediante os elementos perfunctórios, ou seja, eventual constatação, por meio do laudo pericial, ou documentação de igual ou superior força, afasta a responsabilidade. Sendo assim, de nenhuma maneira aponta-se a impossibilidade de se afastar a responsabilidade civil, que, inclusive, sequer pode ser constatada de maneira derradeira neste momento. O outro ponto pendente de análise se refere à necessidade de imposição aos recorrentes da obrigação de apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pela SEMA, no prazo de 90 dias. É certo que, a imposição de PRAD em sede de tutela antecipada encontra óbice na necessidade de dilação probatória para apuração da extensão atual do dano, da possibilidade técnica de recuperação e da identificação do sujeito apto a executar a obrigação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada não se mostra razoável e proporcional em sede liminar, especialmente quando essencial a instrução probatória para verificação da viabilidade de recuperação da área. Nestes termos, revela-se temerária a imposição do plano de recuperação, ao menos nesta fase de cognição sumária. Confira-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO JUDICIAL, SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS FISCAIS E APRESENTAÇÃO DE PRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 4. A imposição de PRADA pressupõe constatação técnica de dano atual e de passivo florestal, não se admitindo sua exigência de forma prematura. [...] (N.U 1025874-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025). A partir destas considerações, não se mostra viável, neste momento processual, a imposição de obrigação de fazer cujo cumprimento demanda não apenas a comprovação técnica da extensão e viabilidade de recuperação do dano. Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o Agravo de Instrumento interposto, a fim de afastar a imposição do PRAD em desfavor dos recorrentes, nos termos dispostos, e por consequência, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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