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1020205-09.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1020205-09.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MARIZO PESSANHA ALVARENGA ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS. AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de vínculo empregatício registrado na CTPS e de contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual. O INSS sustenta a insuficiência do tempo de contribuição, requer a reforma da sentença e postula o afastamento da tutela de urgência e da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser computados, para fins de tempo de contribuição, o vínculo empregatício registrado na CTPS e as contribuições recolhidas como contribuinte individual não consideradas administrativamente e, por conseguinte o direito ao benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS, ausentes defeitos formais ou indícios de fraude, gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS. O inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, competindo ao INSS demonstrar eventual irregularidade das anotações constantes da CTPS. A CTPS apresentada revela contemporaneidade, regularidade cronológica, ausência de rasuras e anotações complementares compatíveis com a relação de emprego, circunstâncias que reforçam sua autenticidade. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da CTPS, limitando-se a impugnação genérica fundada na ausência de registro no CNIS. As contribuições recolhidas como contribuinte individual devem ser computadas, pois foram comprovadas por guias regularmente quitadas, não houve impugnação quanto à sua autenticidade e a própria decisão administrativa reconheceu o atendimento dos requisitos legais para sua averbação. O acréscimo do vínculo empregatício e das contribuições reconhecidas eleva o tempo de contribuição do segurado para 35 anos, 10 meses e 6 dias na DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A multa cominatória deve ser afastada porque o benefício foi implantado em prazo razoável, sem demonstração de resistência injustificada ou descumprimento da determinação judicial, inexistindo fundamento para a manutenção da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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