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1020204-82.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020204-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO VAZ DOS SANTOS - GO37499 e MARCO AURELIO ALVES DE CASTRO - GO37271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do BANCO BMG S.A. e do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) objetivando o desbloqueio e regularização de crédito previdenciário de fevereiro de 2025, abstenção de alteração do domicílio bancário e indenização por danos morais (ID 2181836581). O autor afirma que seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 125.992.811-7) teve a competência de fevereiro de 2025 rejeitada após tentativa de alteração de domicílio para o Banco Santander, além de apontar oscilações no canal Meu INSS (ID 2181836770). Regularizada a inicial com renúncia à alçada (ID 2184494178), o INSS contestou sustentando ilegitimidade passiva e ausência de conduta lesiva (ID 2203020485). O Banco BMG S.A. arguiu preliminares e defendeu a regularidade de suas operações (ID 2222398616). O Banco Sicoob alegou ilegitimidade passiva por atuar como mero intermediador técnico (ID 2233978564). Houve réplica (ID 2254133805). Dispensado o relatório formal nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. PRELIMINARES 1. Da Regularidade da Representação Processual A procuração assinada eletronicamente atende aos requisitos legais e à praxe dos Juizados Especiais, inexistindo dúvida sobre a autenticidade da vontade da parte autora, mormente após a juntada de declaração firmada de próprio punho (ID 2184494178). Rejeita-se a preliminar. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A condição de aposentado por incapacidade e os proventos líquidos percebidos corroboram a hipossuficiência econômica (ID 2181836770), não tendo o réu apresentado prova em sentido contrário. Rejeita-se a impugnação. 3. Do Interesse de Agir O requerimento formalizado perante a autarquia previdenciária sob o número 166113066 em 06/03/2025 comprova a tentativa prévia de solução administrativa e a pretensão resistida (ID 2181836810). Rejeita-se a preliminar. 4. Da Legitimidade Passiva Ad Causam dos Réus Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva decorre dos fatos narrados. O INSS responde pela gestão e pagamento dos benefícios, enquanto as instituições financeiras integram a cadeia de operacionalização de pagamentos e consignações, respondendo solidariamente por eventuais falhas operacionais. Rejeitam-se as preliminares. MÉRITO 1. Da Falha na Prestação dos Serviços e da Retenção do Benefício Previdenciário A responsabilidade civil do INSS é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), aplicando-se às instituições financeiras rés o regime de responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC ). O extrato emitido pelo INSS comprova que a competência de fevereiro de 2025 do benefício NB 125.992.811-7 (R$ 2.601,99) restou indevidamente rejeitada por inconsistência operacional com direcionamento ao Banco BMG (ID 2181836770), ao passo que a competência seguinte foi creditada normalmente na conta informada junto ao Banco Santander (ID 2181836789). Não comprovada solicitação do beneficiário para alteração de domicílio bancário ou retenção do montante, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a liberação do crédito de fevereiro de 2025 e a obrigação de não fazer postulada. 2. Da Configuração do Dano Moral e do Arbitramento A indevida supressão e retenção de verba alimentar necessária à subsistência de segurado aposentado por incapacidade ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição psicológica e vulnerabilidade que configuram dano moral indenizável. A respeito da falha na alteração de conta e retenção de benefício previdenciário, confira-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. 3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ. 4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicação ao beneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal. 5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14 do CDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar a responsabilidade pelos danos experimentados. 7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3. 8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1. 9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido. 10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10092036520184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Considerando a gravidade do fato, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelos réus, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda ao pagamento do crédito referente à competência de fevereiro de 2025 do benefício NB 125.992.811-7, no valor líquido de R$ 2.601,99 (dois mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; b) DETERMINAR aos réus BANCO BMG S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) que se abstenham de promover ou solicitar qualquer alteração de domicílio bancário ou redirecionamento do benefício previdenciário do autor sem expressa autorização formal e individualizada deste; c) CONDENAR os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020204-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO VAZ DOS SANTOS - GO37499 e MARCO AURELIO ALVES DE CASTRO - GO37271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do BANCO BMG S.A. e do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) objetivando o desbloqueio e regularização de crédito previdenciário de fevereiro de 2025, abstenção de alteração do domicílio bancário e indenização por danos morais (ID 2181836581). O autor afirma que seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 125.992.811-7) teve a competência de fevereiro de 2025 rejeitada após tentativa de alteração de domicílio para o Banco Santander, além de apontar oscilações no canal Meu INSS (ID 2181836770). Regularizada a inicial com renúncia à alçada (ID 2184494178), o INSS contestou sustentando ilegitimidade passiva e ausência de conduta lesiva (ID 2203020485). O Banco BMG S.A. arguiu preliminares e defendeu a regularidade de suas operações (ID 2222398616). O Banco Sicoob alegou ilegitimidade passiva por atuar como mero intermediador técnico (ID 2233978564). Houve réplica (ID 2254133805). Dispensado o relatório formal nos exatos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. PRELIMINARES 1. Da Regularidade da Representação Processual A procuração assinada eletronicamente atende aos requisitos legais e à praxe dos Juizados Especiais, inexistindo dúvida sobre a autenticidade da vontade da parte autora, mormente após a juntada de declaração firmada de próprio punho (ID 2184494178). Rejeita-se a preliminar. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A condição de aposentado por incapacidade e os proventos líquidos percebidos corroboram a hipossuficiência econômica (ID 2181836770), não tendo o réu apresentado prova em sentido contrário. Rejeita-se a impugnação. 3. Do Interesse de Agir O requerimento formalizado perante a autarquia previdenciária sob o número 166113066 em 06/03/2025 comprova a tentativa prévia de solução administrativa e a pretensão resistida (ID 2181836810). Rejeita-se a preliminar. 4. Da Legitimidade Passiva Ad Causam dos Réus Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva decorre dos fatos narrados. O INSS responde pela gestão e pagamento dos benefícios, enquanto as instituições financeiras integram a cadeia de operacionalização de pagamentos e consignações, respondendo solidariamente por eventuais falhas operacionais. Rejeitam-se as preliminares. MÉRITO 1. Da Falha na Prestação dos Serviços e da Retenção do Benefício Previdenciário A responsabilidade civil do INSS é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), aplicando-se às instituições financeiras rés o regime de responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC ). O extrato emitido pelo INSS comprova que a competência de fevereiro de 2025 do benefício NB 125.992.811-7 (R$ 2.601,99) restou indevidamente rejeitada por inconsistência operacional com direcionamento ao Banco BMG (ID 2181836770), ao passo que a competência seguinte foi creditada normalmente na conta informada junto ao Banco Santander (ID 2181836789). Não comprovada solicitação do beneficiário para alteração de domicílio bancário ou retenção do montante, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a liberação do crédito de fevereiro de 2025 e a obrigação de não fazer postulada. 2. Da Configuração do Dano Moral e do Arbitramento A indevida supressão e retenção de verba alimentar necessária à subsistência de segurado aposentado por incapacidade ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição psicológica e vulnerabilidade que configuram dano moral indenizável. A respeito da falha na alteração de conta e retenção de benefício previdenciário, confira-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. 3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ. 4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicação ao beneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal. 5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14 do CDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar a responsabilidade pelos danos experimentados. 7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3. 8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1. 9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido. 10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10092036520184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Considerando a gravidade do fato, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelos réus, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda ao pagamento do crédito referente à competência de fevereiro de 2025 do benefício NB 125.992.811-7, no valor líquido de R$ 2.601,99 (dois mil, seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; b) DETERMINAR aos réus BANCO BMG S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB) que se abstenham de promover ou solicitar qualquer alteração de domicílio bancário ou redirecionamento do benefício previdenciário do autor sem expressa autorização formal e individualizada deste; c) CONDENAR os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (SICOOB), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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