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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020200-31.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.T.A. - Vistos. Fls. 249/257 e 260/261: A decisão de fl. 238 nomeou G.M.A. curador provisório de G.M.A., em substituição à curadora anteriormente nomeada, falecida no curso do processo, determinando, ainda, a juntada das declarações de anuência dos demais familiares e a manifestação do curador especial. O requerente apresentou as declarações de anuência que lhe foi possível obter e justificou a impossibilidade de localização dos demais familiares indicados. O Ministério Público considerou suficientemente justificada a ausência das declarações remanescentes e não se opôs à formalização da curatela provisória, inclusive para a prática dos atos necessários perante o INSS e demais órgãos públicos e previdenciários. Assim, considero cumprida, naquilo que materialmente possível, a determinação relativa às declarações de anuência, não constituindo a ausência das manifestações dos familiares não localizados óbice ao prosseguimento do feito. Expeça-se, com urgência, o termo de compromisso de curador provisório em favor de G.M.A., nos termos da decisão de fl. 238, devendo o nomeado prestar o compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Do termo deverá constar expressamente que a curatela provisória compreende poderes para representação do curatelado perante o INSS e demais órgãos públicos e previdenciários, inclusive para requerer e acompanhar benefícios previdenciários, especialmente eventual pensão por morte decorrente do falecimento da anterior curadora, apresentar documentos, cumprir exigências, receber comunicações e praticar os demais atos administrativos necessários à preservação dos direitos do curatelado, sempre observados os limites da curatela fixados na sentença. Aguarde-se, no mais, a manifestação do curador especial, já intimado nos termos da decisão de fl. 238. Com a manifestação, tornem conclusos para apreciação da substituição definitiva da curadora, independentemente de nova vista ao Ministério Público, que já se pronunciou sobre a questão. Intimem-se. - ADV: GILVAN MARTINS DOS ANJOS (OAB 439325/SP)
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