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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1020200-14.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Enio Marcio Maia Guerra - Cemitério Pax Fj Ltda. - - Cemitério Pax Msf Ltda. - Nº de Ordem 2024/001292 Vistos. 1 - Fls. 198/199: conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão de fls. 193/194, embora tenha reconhecido a deserção do recurso inominado interposto pelas requeridas, não apreciou expressamente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A omissão, contudo, não conduz ao resultado pretendido. Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A condenação do recorrente vencido prevista na segunda parte do dispositivo pressupõe julgamento realizado em segundo grau. No caso concreto, o recurso inominado não foi encaminhado à Turma Recursal, pois sua deserção foi reconhecida por este Juízo em razão do recolhimento insuficiente do preparo. A simples interposição do recurso, sem o atendimento dos pressupostos necessários ao seu regular processamento, não transfere a competência para o órgão recursal nem autoriza a imposição, pelo Juízo de origem, dos encargos próprios da sucumbência recursal. O Enunciado 122 do FONAJE deve ser interpretado em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95, referindo-se à hipótese em que o não conhecimento do recurso é pronunciado pelo próprio órgão recursal. Ademais, não houve reconhecimento de litigância de má-fé, circunstância que poderia, excepcionalmente, justificar a condenação em primeiro grau. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 198/199 para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, nego-lhes provimento, ficando expressamente indeferido o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Anoto, ainda, que o agravo de instrumento juntado às fls. 241/253, interposto contra a decisão que reconheceu a deserção, teve seu desprovimento confirmado, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 28.07.2026, conforme certidão de fl. 253. Assim, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 135/141 na mesma data, qual seja, 28.07.2026. 3 - Diante do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento, pela parte autora, dos valores por ela depositados às fls. 31/33. Observo que o formulário MLE de fl. 240 foi preenchido incorretamente, pois não foram indicadas as folhas em que se encontra a procuração, juntada às fls. 12/13, e foi indicada incorretamente a folha do comprovante do depósito judicial, que se encontra às fls. 31/33. Não obstante, expeça-se o MLE, aproveitando-se os dados bancários e a forma de recebimento informados no referido formulário. 4 - Oficie-se ao Cartório de Protesto competente, para que proceda ao cancelamento definitivo do protesto referente ao Título 25454, Protocolo 0641-22/05/2024-15, com vencimento em 30.04.2024, figurando como sacadoras Cemitério Pax MSF Ltda., CNPJ 30.133.085/0001-47, e Cemitério Pax FJ Ltda., CNPJ 71.853.238/0001-08. As despesas necessárias ao cancelamento deverão ser suportadas pelas requeridas. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte autora, visando a celeridade. 5 - Por fim, não havendo pagamento voluntário da condenação, aguarde-se pelo prazo de 30 dias eventual requerimento da parte autora para início do cumprimento de sentença, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito e cadastramento do incidente correspondente. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Para início de execução, a parte credora deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - não devendo ser feita distribuição de nova ação. Com o início do cumprimento de sentença, tornem conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP), OCTÁVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (OAB 469557/SP), OCTÁVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (OAB 469557/SP), OCTÁVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (OAB 469557/SP), FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP)
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