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TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1020197-79.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mateus Vieira Nava - Vistos. Processo em ordem. MATEUS VIEIRA NAVA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ["recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência do 'piso salarial' na base de cálculo da 'carga hora suplementar'"] com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo da "Carga Hora Suplementar" com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de calculo da gratificação. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 38/44). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 68/78), impugnando-as, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 49/54). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [vide artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" ["Instituições de direito processual civil", v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo da "Carga Hora Suplementar" com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da gratificação. Defesa ofertada. Negou-se o direito e informou-se a retidão nos cálculos da gratificação recebida ("Carga Suplementar"), indicando-se a natureza salarial do "piso" e que o acolhimento da pretensão resultaria na revisão dos vencimentos de todo o Quadro do Magistério Estadual. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vamos ao mérito. Como se disse, debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo da "Carga Hora Suplementar" com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da gratificação. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia As limitações e os parâmetros para a remuneração do pessoal são previsões Constitucionais, e esta remete a atribuição da competência aos entes federativos. É dicção da Constituição. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura" [artigo 39 da Constituição Federal]. Esta autonomia Constitucional possibilita aos Estados Federados o exercício de suas competências. "Desde logo, cumpre advertir, mais uma vez, que os Estados federados não exercem competência de ordem internacional. Não mantêm relações com as nações estrangeiras nem om organismos internacionais. Pois tais relações constituem manifestação de soberania, que é monopólio do Estado Federal, nesse aspecto representado pela União, conforme assinalamos noutro lugar. União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios são entidades puramente constitucionais. Para os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, a República Federativa do Brasil é que existe, isto é, o todo, e como uma unidade. E o governo da União, que é o governo federal, para eles, é simplesmente o governo da República. Visto isso, compreendemos que a área de competência dos Estados federados se limita à seguinte classificação: I competência econômica; II competência social; III competência administrativa; IV competência financeira e tributária. (OMISSIS). Competência administrativa. A estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de autoadministração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. Assim, terão as Secretarias de Estado que convierem a seus serviços. Instituirão as autarquias que julgarem necessárias. Organizarão empresas públicas e sociedades de economia mista, se assim for necessário e desejarem, destinadas, porém, à prestação de serviços de utilidade pública (transportes, energia, comunicações, dependendo nestes dois últimos casos de autorização ou concessão da União) a atividade econômica de produção (agrícola, pecuária e industrial, como produção de aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.). Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)" [José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989]. São as disposições. "Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço" [Constituição Estadual]. Todas as vantagens serão previamente estabelecidas na legislação e não haverá acréscimo ou acumulação. "Artigo 115 (...) Inciso XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento" [Constituição Estadual]. A regra estadual repete comando da Constituição Federal, quando se impede a acumulação dos acréscimos. "Artigo 37 - Inciso XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" [Constituição Federal]. Preleciona Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 31ª edição, p. 477]. José Afonso da Silva esclarece sobre o mesmo conceito: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. Quando a Constituição no art. 37, X, declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, usou intencionalmente o termo remuneração para abranger todos os valores integrantes da retribuição dos civis e militares, a fim de que nenhuma parcela fique fora da identidade de índices. Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração, assim os estipêndios dos membros do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art. 29, V)" ["Curso de Direito Constitucional Positivo", Editora Malheiros, São Paulo]. Pretende-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo da "Carga Hora Suplementar" com a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da gratificação. Sobre a "carga suplementar", esta tem base legal na legislação estadual [Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 | "Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação"] e rege a carga horária de trabalho. "Artigo 11 - A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar. § 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 3° - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito". "Artigo 35 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor" [Lei Complementar Estadual nº 836/1997 | "Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas"]. A "Carga Horária Suplementar" tem natureza eventual, pois recebida somente durante determinados períodos. É dizer, paga-se o benefício pelo serviço suplementar prestado, ou seja, tem natureza "pro labore faciendo". Assim, sendo adicional de função, cessa quando do término da situação excepcional, e não se incorpora aos vencimentos. O "Piso Salarial Docente" foi concedido como abono complementar aos servidores cujos vencimentos são inferiores aos parâmetros fixados na legislação, para que o servidor receba um valor mínimo salarial [Lei Complementar nº 323/1983 e alterado pela Lei Complementar nº 1.106/2010 e Decreto Estadual nº 62.500/2017]. Hoje, "Artigo 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" [Lei n.º 11.738/2008 | "Instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica"]. Nota-se, portanto, que o "piso salarial docente" tem a natureza indicada pelo seu próprio nome, ou seja, salarial, e objetiva garantir remuneração mínima para determinada classe de trabalhadores. É inerente ao vencimento padrão dos servidores, devendo ser incluído na base de cálculo de todas as verbas que possuem o vencimento como base de cálculo, sem que se possa falar em efeito repique. Nesse sentido. "RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual. Inclusão da verba denominada "piso salarial docente", instituída pela Lei n° 11.738/08, na base de cálculo do Adicional por tempo de serviço (Adicional sobre Carga Suplementar). Verba permanente, de caráter geral, que tem natureza remuneratória e por isso integra o conceito de vencimentos, devendo compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Entendimento sedimentado no PUIL 001. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n° 15 ou do Tema 911 de Recursos Repetitivos (STJ). Reclamação 72.927/SP que não tem eficácia vinculante. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1009524-40.2025.8.26.0127, Juiz Relator (a): Marco César Vasconcelos e Souza, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 27/01/2026 e Data de Registro: 27/01/2026]. De igual modo. "Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Professora aposentada. Inclusão do Abono Complementar no cálculo da Carga Suplementar. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pela SPPREV questionando a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Suplementar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar (Piso Salarial Docente) deve integrar a base de cálculo da carga suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O abono complementar possui natureza salarial e integra o vencimento básico, sendo pago para alcançar o piso salarial nacional do magistério. 4. A Lei Complementar nº 1.374/2022, em seu artigo 11, e a Lei Complementar nº 836/1997, em seu artigo 35, definem que a carga suplementar tem por base o padrão de vencimento do cargo, o que abrange o piso docente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A base de cálculo da carga suplementar deve incluir o piso salarial docente." Dispositivos relevantes citados: Decreto 62.500/2017 Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, art. 11 Lei Complementar Estadual nº 836/1997, art. 35 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1078721-13.2025.8.26.0053, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09.10.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000201-61.2025.8.26.0466, Rel. Mario Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02.10.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003766-24.2025.8.26.0663, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10.09.2025" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1057142-09.2025.8.26.0053, Juiz Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/10/2025 e Data de Registro: 20/10/2025]. O raciocínio é muito claro. Se o abono complementar ("piso salarial docente") possui natureza salarial e integra o vencimento básico, e a "carga suplementar" recebida tem por base o padrão de vencimento do cargo/função, aquele deverá incidir na base de cálculo da gratificação. Não há afronta à Súmula Vinculante 37 do C. Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de aumento de vencimentos por via judicial, mas sim de reconhecimento de que verba já percebida pelo servidor e de natureza remuneratória deverá integrar a base de cálculo de gratificação prevista em lei, afastando-se, de igual modo, a alegação de que o reconhecimento da pretensão implicaria em reestruturação da carreira. Haverá incidência do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da "Carga Hora Suplementar", remanescendo direito ao recebimento dos atrasados resultantes do recalculo, tudo com respeito a prescrição quinquenal da data do manejo da ação. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento, e para os juros de mora a incidência será da citação válida, na ausência de solicitação administrativa, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Haverá pagamento da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança | "recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência do piso salarial na base de cálculo da carga hora suplementar"], propostas pelo requerente MATEUS VIEIRA NAVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, resta viável o recalculo da "Carga Hora Suplementar" para incidência do "Piso Salarial Docente" em sua base de cálculo, remanescendo direito ao recebimento dos atrasados resultantes do recalculo, tudo com respeito a prescrição quinquenal da data do manejo da ação e com valores a serem apurados em cumprimento de sentença. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e EC 136/2025]. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento, e para os juros de mora a incidência da citação válida, na ausência de solicitação administrativa, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação, como se disse. Haverá pagamento da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Comunicação Oficie-se, depois do trânsito em julgado, para conhecimento, e, se necessário, para averbação (apostilamento), junto ao setor de pessoal. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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