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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1020196-13.2022.8.26.0451/SP
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
RÉU: MARIA CONCEICAO APARECIDA VERDI CAMOLESI
ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551)
RÉU: ANTONIO GERALDO CAMOLESI
ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551)
RÉU: SUELLEN VERDI CAMOLESI
ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
Por decisão de evento 179, ante a juntada de documentos pela parte requerente (fls. 777/795), determinou-se o retorno dos autos ao perito para prosseguimento dos trabalhos, com expedição de intimação.
Em cumprimento a tal determinação, a Serventia intimou o perito, por via eletrônica, em 24/04/2026 (evento 183), transcrevendo-lhe o teor da decisão e solicitando manifestação nos autos.
Decorridos quase quatro meses sem qualquer resposta, foi expedido, em 18/08/2026, novo ato ordinatório automatizado (evento 193), reiterando a intimação para que o perito desse início aos trabalhos periciais. Também esse segundo chamamento transcorreu in albis, sem manifestação, cronograma ou justificativa de qualquer natureza por parte do perito.
A inércia reiterada, mantida após duas intimações sucessivas, autoriza, em tese, a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese em que o juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva e poderá impor-lhe multa, fixada em vista do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso (artigo 468, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se pessoalmente o perito nomeado nestes autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê efetivo início aos trabalhos periciais, apresentando cronograma de conclusão, ou, alternativamente, justifique de forma fundamentada a inércia verificada desde a intimação de evento 183 (24/04/2026), reiterada no evento 193 (18/08/2026).
Consigne-se, na própria intimação, que o decurso do prazo assinado sem manifestação, ou sem apresentação de motivo legítimo, implicará a imediata destituição do perito, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, com nomeação de substituto, além da aplicação de multa a ser fixada por ocasião da destituição, nos termos do artigo 468, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e a comunicação da ocorrência à corporação profissional a que estiver vinculado.
Efetive-se a intimação por todos os meios de contato constantes dos autos, certificando-se nos autos a sua efetivação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à destituição e à multa.
Intime-se.
Piracicaba, 09/09/2026.