Publicações do processo

1020196-13.2022.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1020196-13.2022.8.26.0451/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) RÉU: MARIA CONCEICAO APARECIDA VERDI CAMOLESI ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551) RÉU: ANTONIO GERALDO CAMOLESI ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551) RÉU: SUELLEN VERDI CAMOLESI ADVOGADO(A): ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB SP170551) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Por decisão de evento 179, ante a juntada de documentos pela parte requerente (fls. 777/795), determinou-se o retorno dos autos ao perito para prosseguimento dos trabalhos, com expedição de intimação. Em cumprimento a tal determinação, a Serventia intimou o perito, por via eletrônica, em 24/04/2026 (evento 183), transcrevendo-lhe o teor da decisão e solicitando manifestação nos autos. Decorridos quase quatro meses sem qualquer resposta, foi expedido, em 18/08/2026, novo ato ordinatório automatizado (evento 193), reiterando a intimação para que o perito desse início aos trabalhos periciais. Também esse segundo chamamento transcorreu in albis, sem manifestação, cronograma ou justificativa de qualquer natureza por parte do perito. A inércia reiterada, mantida após duas intimações sucessivas, autoriza, em tese, a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese em que o juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva e poderá impor-lhe multa, fixada em vista do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso (artigo 468, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se pessoalmente o perito nomeado nestes autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê efetivo início aos trabalhos periciais, apresentando cronograma de conclusão, ou, alternativamente, justifique de forma fundamentada a inércia verificada desde a intimação de evento 183 (24/04/2026), reiterada no evento 193 (18/08/2026). Consigne-se, na própria intimação, que o decurso do prazo assinado sem manifestação, ou sem apresentação de motivo legítimo, implicará a imediata destituição do perito, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, com nomeação de substituto, além da aplicação de multa a ser fixada por ocasião da destituição, nos termos do artigo 468, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e a comunicação da ocorrência à corporação profissional a que estiver vinculado. Efetive-se a intimação por todos os meios de contato constantes dos autos, certificando-se nos autos a sua efetivação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à destituição e à multa. Intime-se. Piracicaba, 09/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.