2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020193-53.2023.8.26.0506/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a citação da parte adversa por edital, pois ainda não foram realizadas pesquisas de endereços em seu nome, ou seja, não esgotados os meios para sua localização. Consigna-se que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia, de modo que deverão ser realizadas pesquisas perante os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Nesse sentido: CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. Ausência de esgotamento de todos os meios para localização da parte requerida antes da medida extrema da citação ficta. Não foram realizadas pesquisas de endereço através de sistemas eletrônicos à disposição do juízo, como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, conforme alegado pela curadoria especial. A citação por edital, medida excepcional, exige o exaurimento de todos os recursos para localização do demandado, sob pena de nulidade absoluta do ato e dos subsequentes. Violação dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003720-62.2023.8.26.0224; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026 Assim determino a pesquisa de endereços do(s) réu(s)/executado(s), exclusivamente com relação ao sistema PETRUS do E. Tribunal de Justiça, que contempla bancos de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, por economia e celeridade, sendo ainda suficiente para conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Nos termos do Provimento 2684/2023, recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 3 UFESP's por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Na inércia, ao arquivo. Após o recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor de pesquisa. Após a realização das pesquisas, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, discriminar detalhadamente os endereços ainda não diligenciados, bem como recolher as custas para o ato, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita ou isenção legal, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados, bem como a ausência de recolhimento das custas, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sendo desnecessária nova intimação. Destaco, por fim, que novo pedido infundado de citação por edital acarretará a multa prevista no artigo 258 do Código de Processo Civil.