Publicações do processo

1020181-13.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020181-13.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JORDELIO MARCAL FREITAS TEOTONIO ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a realidade financeira demonstrada pelo Autor não se mostra compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco restou integralmente cumprida a determinação judicial destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, desde a certidão de triagem do evento 2, DOC1, foi determinada a apresentação de declaração de imposto de renda ou prova de que não declarante, holerites, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Posteriormente, no evento 10, DOC1, foi reiterada a determinação para juntada dos extratos de todas as contas bancárias e dos cartões de crédito. Finalmente, no evento 17, DOC1, diante das inconsistências verificadas na documentação apresentada, foi o Autor intimado, pela última vez, a juntar os extratos das demais contas de sua titularidade, especialmente daquela de origem das transferências identificadas como “TED 237.3832.JORDELIO M”, sob pena de indeferimento do benefício. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a documentação permaneceu incompleta. O Autor apresentou extrato de conta mantida junto ao Itaú e, posteriormente, relatório de movimentações de conta vinculada à CloudWalk/InfinitePay, mas não trouxe aos autos o extrato da conta de origem das reiteradas transferências “TED 237.3832.JORDELIO M”, precisamente o documento individualizado na derradeira determinação judicial. Além disso, os elementos apresentados revelam inconsistências relevantes quanto à efetiva capacidade econômica do Autor. A CTPS digital demonstra vínculo empregatício por prazo indeterminado com Mariano e Bergamini Serviços Corporativos Ltda., com salário contratual de R$ 2.499,80, bem como segundo vínculo empregatício mantido, no período de 10/04/2026 a 24/05/2026, com o Supermercado Bahamas S/A, com remuneração contratual de R$ 1.730,00, circunstância que não foi esclarecida na narrativa inicial acerca de sua renda. Os extratos bancários também evidenciam movimentação financeira muito superior à renda formal invocada para justificar o benefício. Em julho de 2026, por exemplo, houve crédito de R$ 4.996,07, além de outros recebimentos, atingindo a conta saldo superior a R$ 6.000,00. Já em agosto, destaca-se o ingresso, em 06/08/2026, de R$ 16.600,00, além de TED de R$ 1.011,00 e pagamento de salário de R$ 1.456,00, ocasião em que a conta alcançou saldo superior a R$ 16.000,00. Nos dias subsequentes, foram realizadas transferências de valores expressivos, inclusive de R$ 7.000,00, bem como pagamento de R$ 2.490,00 a estabelecimento identificado como capotaria. Do mesmo modo, as transferências identificadas como “TED 237.3832.JORDELIO M” ocorreram reiteradamente durante o período examinado, em valores de R$ 989,00, R$ 692,00, R$ 1.003,00, R$ 692,00, R$ 1.011,00 e R$ 692,00, sem que tenha sido apresentada a conta de origem, apesar de expressa determinação nesse sentido. Embora o Autor tenha sustentado que parte da movimentação seria proveniente de valores pertencentes ao seu genitor, que utilizaria contas bancárias de sua titularidade para recebimentos relacionados à atividade de vendedor, tal alegação não veio acompanhada de documentação idônea que permitisse individualizar quais créditos efetivamente pertenceriam a terceiro e quais integrariam a disponibilidade econômica do próprio Requerente. Ainda, o Autor esclareceu que determinada movimentação no valor de R$ 4.000,00 seria proveniente de empréstimo por ele contraído com a finalidade de realizar a purgação da mora em ação de busca e apreensão, sustentando, por essa razão, que a quantia não corresponderia a renda ou remuneração. Todavia, ainda que se acolha integralmente tal justificativa, a circunstância não é suficiente para afastar as inconsistências verificadas em sua situação financeira. Isso porque a origem creditícia desse valor explicaria, quando muito, uma movimentação isolada, permanecendo sem adequada comprovação a origem dos diversos outros ingressos de recursos identificados nos extratos bancários, inclusive as reiteradas transferências “TED 237.3832.JORDELIO M”, bem como os créditos e saldos expressivamente superiores à remuneração formal comprovada. Ademais, a obtenção de empréstimo não constitui, por si só, demonstração de hipossuficiência, especialmente quando examinada em conjunto com o significativo fluxo financeiro verificado nas contas do Autor. Assim, mesmo desconsiderando-se o referido montante de R$ 4.000,00 para fins de aferição de renda, subsistem integralmente os demais elementos que infirmam a presunção decorrente da declaração de pobreza e, sobretudo, o descumprimento da determinação de apresentação dos extratos de todas as contas de sua titularidade. Desse modo, além de não ter cumprido integralmente as determinações judiciais, o Autor apresentou quadro financeiro marcado por movimentações incompatíveis, sem adequada explicação documental, com a renda reduzida utilizada como fundamento do pedido. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica ou quando, oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, a parte deixa de apresentar os documentos necessários à adequada aferição de sua situação financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Logo, existindo elementos que contrariam a condição de pobreza alegada e tendo sido oportunizada ao Autor, por três vezes, a apresentação completa da documentação necessária, sem atendimento integral das determinações, não se justifica a concessão do benefício almejado, que deve ser reservado aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Frisa-se que a antecipação das despesas processuais constitui ônus necessário ao regular processamento da demanda e não se confunde com o mérito da pretensão deduzida. Destarte, INDEFIRO a gratuidade de Justiça à parte Autora, por não restarem demonstrados os pressupostos legais para sua concessão, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.