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TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
Processo 1020181-10.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genilson Benedito Divino de Campos Luciano - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 1106-1114: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de saneamento proferida às fls. 1096/1100. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 1092/1095, relativo à necessidade de vistoria e adoção de medidas emergenciais em razão do agravamento das infiltrações no imóvel; quanto ao regime de custeio dos honorários periciais, que teria sido atribuído ao autor a despeito da inversão do ônus da prova reconhecida na própria decisão; quanto à extensão dos quesitos periciais; e quanto à ausência de inclusão, entre os pontos controvertidos, do pedido de obrigação de fazer consistente na adequação do imóvel ao padrão do apartamento decorado. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a decisão embargada, não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, tampouco à sua reforma por via oblíqua. No caso concreto, assiste razão ao embargante em um único aspecto. Com efeito, a decisão de saneamento, ao tratar dos requerimentos formulados pelas partes, efetivamente não enfrentou, de forma expressa, o pedido de tutela de urgência deduzido às fls. 1092/1095, relativo à realização de vistoria no imóvel e à adoção de providências emergenciais em razão do quadro de infiltrações relatado. Trata-se de omissão que deve ser suprida, razão pela qual os embargos merecem acolhimento nesse particular, para que o pedido seja expressamente apreciado. Superada a omissão, e passando à análise do mérito da tutela de urgência pleiteada, o pedido não comporta deferimento. Isso porque a providência liminar postulada pelo autor consiste, em essência, na realização de vistoria técnica no imóvel, destinada a verificar a existência e a extensão dos vícios construtivos e das infiltrações relatadas. Ocorre que tal providência já foi determinada por ocasião da própria decisão de saneamento, que, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a realização de perícia de engenharia civil e nomeou perito judicial para tanto, com a fixação de pontos controvertidos que abrangem justamente a existência dos defeitos apontados pelo autor e sua origem. Assim, a inspeção técnica do imóvel, com a verificação in loco das condições estruturais e das infiltrações mencionadas, já se encontra assegurada por meio da prova pericial determinada. Diante disso, o pedido de tutela de urgência, ora apreciado, deve ser indeferido. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos relativos ao regime de custeio dos honorários periciais, à extensão dos quesitos a serem submetidos ao perito e à inclusão, entre os pontos controvertidos, do pedido de obrigação de fazer atinente à adequação do imóvel ao padrão do apartamento decorado , não se vislumbra, a rigor, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do conteúdo decisório proferido no saneamento, mediante a reapreciação de questões já enfrentadas e decididas, o que caracteriza nítido intuito infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Tais matérias, por dizerem respeito ao acerto ou desacerto da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova e à fixação dos pontos controvertidos, comportam impugnação própria, mediante o recurso cabível, a ser submetido à apreciação da superior instância. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo requerente tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 1092/1095, o qual, apreciado nesta oportunidade, fica INDEFERIDO. Prossiga-se o feito nos exatos termos determinados na decisão de saneamento. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
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