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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020173-19.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : A. C. D. M. N. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por A. C. D. M. N., assistida por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha CECILIA DE MEDEIROS NERY TORRES, ocorrido em 29/01/2026. Fundamentação A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não merece acolhimento, considerando que o parto ocorreu em 29/01/2026, o requerimento administrativo foi formulado em 11/02/2026 e a presente demanda foi ajuizada ainda em 2026. É incontroverso que a filha da autora nasceu em 29/01/2026. Também não há controvérsia quanto ao recolhimento de uma contribuição como segurada facultativa, referente à competência 01/2026, efetivamente paga em 02/02/2026. O CNIS confirma que o vínculo está cadastrado como facultativo, com período de 01/01/2026 a 31/01/2026, registrando, porém, que a contribuição da competência 01/2026, no valor de R$ 178,31, sobre salário de contribuição de R$ 1.621,00, somente foi paga em 02/02/2026, portanto após o nascimento ocorrido em 29/01/2026. A controvérsia não diz respeito propriamente à carência. O afastamento da exigência de número mínimo de contribuições para a concessão do salário-maternidade, conforme o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 invocado pelas partes, não elimina a necessidade de que a requerente ostente qualidade de segurada no momento do fato gerador. Para o segurado facultativo, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social decorre de manifestação voluntária e pressupõe inscrição acompanhada do primeiro recolhimento. O art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, dispositivo também invocado pela defesa, estabelece que a filiação nessa qualidade produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem possibilidade de retroação. No caso concreto, embora o CNIS indique como início do vínculo a data de 01/01/2026, o primeiro e único recolhimento demonstrado nos autos ocorreu em 02/02/2026. Na data do parto, 29/01/2026, ainda não havia sido efetivado o primeiro recolhimento necessário à constituição da filiação como segurada facultativa. Não altera essa conclusão o argumento de que o pagamento realizado em 02/02/2026 ocorreu antes do vencimento da contribuição referente à competência 01/2026. Com efeito, uma coisa é o prazo para pagamento da contribuição; outra é o momento em que se constitui a filiação do segurado facultativo. A circunstância de o recolhimento ter sido efetuado dentro do prazo correspondente à competência não lhe confere efeito retroativo para constituir qualidade de segurada em relação a fato gerador ocorrido anteriormente ao primeiro pagamento. Essa distinção é especialmente relevante porque não se está diante de segurada que já possuía filiação regularmente constituída por recolhimentos anteriores e apenas efetuou posteriormente o pagamento de determinada competência. Segundo os elementos apresentados, trata-se justamente do primeiro recolhimento como segurada facultativa, realizado após o nascimento que fundamenta o benefício. Também não conduz a resultado diverso a invocação do Enunciado nº 19 do CRPS, na redação indicada pela parte autora como vigente à época. Ainda que a orientação administrativa mencionada admitisse o pagamento da contribuição até o vencimento da respectiva competência quando o parto ocorresse anteriormente, tal disciplina acerca do prazo de recolhimento não afasta, no caso concreto, a necessidade de prévia constituição da filiação do segurado facultativo. Pela mesma razão, a alteração posterior do referido enunciado, apontada pela autora como ocorrida em julho de 2026, não é determinante para o julgamento. A improcedência não decorre da aplicação retroativa de orientação administrativa superveniente, mas da circunstância objetiva de que, no momento do fato gerador, ainda não havia ocorrido o primeiro recolhimento mediante o qual se aperfeiçoaria a filiação facultativa. Não se verifica, portanto, aplicação retroativa de nova interpretação em afronta ao art. 24 da LINDB ou ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. Igualmente, a orientação administrativa atribuída pela autora ao Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no sentido de que não se pode exigir recolhimento antes do respectivo vencimento, não resolve a questão específica destes autos. O ponto determinante não é considerar atrasada a contribuição de 01/2026, mas reconhecer que o primeiro pagamento destinado a constituir a filiação facultativa ocorreu somente depois do fato gerador. Nesse contexto, a inexigibilidade de carência não permite dispensar requisito distinto e indispensável à proteção previdenciária: a qualidade de segurada na data do parto. A contribuição efetuada em 02/02/2026 não pode produzir efeitos retroativos para constituir essa condição em 29/01/2026. Assim, não comprovada a qualidade de segurada na data do fato gerador, não há direito ao salário-maternidade pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal