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1020172-82.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 1020172-82.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Marcelo Augusto Ferreira - - Ivete Cristina da Conceição Duarte - Gleibe Pretti - Gleibe Pretti - Mauricio Gomes Gresele - - Fernando Fernandes Goncalves - Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de fls. 1.671/1.673, a parte autora comprovou, às fls. 1.678/1.684, o encaminhamento dos ofícios à CETESB, ao Banco do Brasil S.A. e aos locadores do imóvel onde situado o Auto Posto Barão do Tatuapé Ltda. 2. Fls. 1.731/1.735: A CETESB respondeu, por meio da Informação Técnica nº 0095/2026/CLE, informando que a Licença de Operação nº 30012982 do estabelecimento venceu em 14/07/2025 e que o pedido de renovação (Processo Digital CETESB.036950/2026-96) encontra-se em fase de complementação de documentos. Informou, ainda, quanto à Pasta Administrativa relativa à área contaminada (CETESB nº 119899/2021-03), que foi reiterada a solicitação de relatório de monitoramento de águas atualizado, consignando a inexistência, no momento, de impeditivo à operação do estabelecimento ou de irregularidade ambiental com consequências. 3. Fls. 1.693/1.697: Os locadores Rosana Monteiro Belleza, Eliane Monteiro Bittencourt, Cirlei Monteiro Malzone e Abel Monteiro Junior responderam o ofício informando que o contrato de locação, firmado em 01/11/2019, permanece vigente com garantia do fiador Marcelo Augusto Ferreira. Afirmaram, ainda, que tramita ação de despejo cumulada com cobrança (processo nº 4007012-65.2026.8.26.0008) e que as tratativas para substituição da garantia locatícia não evoluíram em razão da não apresentação de documentos pertinentes pelo candidato à fiança, apontando, ainda, a indefinição sobre o real proprietário do estabelecimento como o maior entrave à conclusão da substituição. 4. Fls. 1.688: O Banco do Brasil S.A., por sua vez, informou que, para o aprofundamento das pesquisas solicitadas, é necessário indicar o CPF/CNPJ do titular do cartão e o respectivo número, devendo a resposta ao ofício ser encaminhada exclusivamente ao endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.Br. Assim, determino a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S.A., nos mesmos termos da decisão de fls. 1.671/1.673, para que informe nos autos, de forma expressa e clara, se houve a efetiva quitação da fatura do cartão de crédito empresarial ELO nº 6509 **** ***** 4078, de titularidade do Auto Posto Barão do Tatuapé Ltda. (CNPJ 61.052.619/0001-34), no valor de R$ 98.950,19, com vencimento em 13/12/2024 (fls. 181/185), esclarecendo, especificamente, se tal débito foi adimplido por meio do compromisso de pagamento nº 00000202500059185, datado de 08/01/2025 (fls. 241/245), devendo a instituição financeira juntar a documentação comprobatória pertinente. Para tanto, deve a parte autora, ora interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o presente ofício com a cópia da fatura do cartão de crédito com vencimento em 13/12/2024 (fls. 181/185), cópia do referido compromisso de pagamento, datado de 08/01/2025 (fls. 241/245), bem como a cópia do cartão de crédito (fls. 1746/1747), comprovando o respectivo número do plástico, como pleiteado pela instituição financeira. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação junto à demandada, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas, comprovando nos autos. Nesse ponto, importante destacar que a instituição financeira indicou que o envio de ofícios deve ser realizado através do endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.Br. Em caso positivo, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Por fim, ressalto que a tese de descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 77/78, com a consequente efetivação e eventual majoração da multa cominatória, será apreciada após o encerramento da instrução, nos termos do que decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2210103-77.2025.8.26.0000, oportunidade em que se reputou prudente aguardar o desfecho da fase instrutória para exame do alegado descumprimento com maior grau de certeza. 6. Determino, por fim, que as partes se restrinjam, em suas manifestações, ao teor das intimações realizadas no curso do processo, abstendo-se da juntada de petições que extrapolem os limites do que determinado, a fim de evitar o tumulto processual já verificado no curso da demanda, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 7. Cumprido o item 4, ciência às partes e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JAMIL ABRAHÃO (OAB 165260/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), ANDERSON JAMIL ABRAHÃO (OAB 165260/SP), ANDERSON JAMIL ABRAHÃO (OAB 165260/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES (OAB 240518/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP), GLEIBE PRETTI (OAB 215784/SP)

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