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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1020164-57.2026.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando, liminarmente, compelir a autoridade a concluir o processo administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), protocolado sob o número 1846317758. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. O pedido liminar foi deferido, e o Juízo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do requerimento (ID. 2261014335). Ao prestar informações, o Gerente-Executivo do INSS confirmou que o pedido foi analisado e concluído (ID. 2261572267). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: (...) No caso concreto, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, o cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência (art. 48 da Lei n.º 9784/99). Somados aos apontamentos acima, cumpre destacar que o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1.066 do Supremo Tribunal Federal). O referido acordo foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias. O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente, a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública. No caso dos autos, o documento juntado no ID. 2259014564 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 26/09/2025. Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável. O risco ao resultado útil do processo está configurado em razão do caráter alimentar do benefício. (...) Portanto, o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida, determinando à autoridade Impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 1846317758. Sem custas, dada à isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal