Publicações do processo

1020159-61.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1020159-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERACOES FINANCEIRAS E BANCARIAS ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB SP301591) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO ADVOGADO(A): FABIO LIMA QUINTAS (OAB DF017721) DECISÃO Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS ajuizou a presente Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO AÇO LTDA. - SICOOB VALE DO AÇO, requerendo, liminarmente, (i) a imediata cessação da cobrança de juros de mora superiores ao limite de 1% (um por cento) ao mês, em relação aos contratos celebrados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, até 27 de junho de 2024; (ii) a cessação da cobrança de juros de mora superiores ao limite da Taxa Legal, nos contratos celebrados a partir de 28 de junho de 2024; (iii) que a requerida seja compelida a apresentar, em todas as ações já ajuizadas envolvendo contratos firmados nos dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até 27 de junho de 2024, nas quais tenha sido cobrado indevidamente juros de mora superior a 1% a.m., uma nova planilha de cálculos retificada, corrigindo o valor atualizado do débito, para que respeitem o limite legal de 1% ao mês; (iv) que a requerida se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com aplicação de juros de mora acima da Taxa Legal, nos termos do que prevê o art. 406 do Código Civil. Informou que a requerida é uma cooperativa de crédito fundada em 1967, na cidade de Ipatinga, e possui em torno de 24 agências distribuídas no estado de Minas Gerais, e mais de trinta e seis mil cooperados, apresentando ativos financeiros que ultrapassam R$ 778.475.231,44 (setecentos e setenta e oito milhões quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). Disponibiliza produtos e serviços como contas corrente, operações de crédito, investimento, seguros e consórcios, com atuação voltada ao atendimento das demandas dos seus cooperados nas regiões em que está pressente. Lecionou que a doutrina, a Lei e os tribunais brasileiros são unânimes no sentido de que juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês. O entendimento foi sedimentado na Súmula 379 do STJ, contando com exceção dos créditos especiais definidos em lei, como o crédito rural, comercial e industrial. Todavia, além dos encargos financeiros já onerosos, os clientes são penalizados com a cobrança de juros de mora que atingem 5% ao mês, superando em muito o limite legal. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no evento 17, DOC1, opinando pela concessão da tutela. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a cessação da cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês nos contratos dos dez anos anteriores ao ajuizamento e acima da Taxa Legal nos contratos posteriores a 28/06/2024, com prazo de 60 dias para cumprimento e multa por descumprimento. Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos para esclarecer os critérios de incidência da multa e ampliar o prazo de cumprimento. Em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu tutela recursal para modular a liminar, fixando o teto de 1% ao mês também para os contratos celebrados após 28/06/2024, limitando o alcance temporal da tutela ao quinquênio anterior ao ajuizamento e reduzindo as astreintes para R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. A requerida apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade ativa da associação autora; (ii) perda superveniente do interesse processual; (iii) incorreção do valor da causa; (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (v) inadequação da via eleita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição parcial da pretensão. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ às cooperativas de crédito, a legalidade das taxas pactuadas e o descabimento dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo deferimento da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento do feito, informando não ter provas a produzir. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu inversão do ônus da prova, exibição de documentos e realização de auditoria independente. A ré requereu a realização de perícia contábil e auditoria independente, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. A ré também juntou documentação comprobatória do cumprimento da liminar vigente, incluindo ata notarial atestando o bloqueio sistêmico da taxa de mora ao limite de 1% ao mês na plataforma Sisbr 2.0. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa A ABRADEB preenche os requisitos legais para o ajuizamento da presente ação civil pública. Nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo microssistema coletivo. No caso, a associação autora foi constituída em dezembro de 2023, contando com mais de um ano de existência à época do ajuizamento, em junho de 2025. Seu estatuto social prevê expressamente, entre seus objetivos, a defesa dos consumidores no âmbito das operações financeiras e bancárias, o que configura pertinência temática suficiente com o objeto da presente demanda, que versa sobre a cobrança de juros moratórios abusivos em contratos de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo de verificação da pertinência temática deve ser responsavelmente flexível e amplo, não sendo exigível que a associação seja constituída para defender especificamente o exato interesse controvertido na hipótese concreta, bastando a compatibilidade entre suas finalidades institucionais e o objeto da tutela pretendida, conforme precedentes REsp n. 1.357.618/DF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.788.290/MS. As alegações de desvio de finalidade e de litigância predatória não foram demonstradas de forma concreta e incontestável nos autos, não sendo suficiente, para tanto, a mera invocação de notícias veiculadas na internet ou a referência a decisões proferidas em outros processos, algumas das quais já foram reformadas em grau recursal. O controle sobre eventual desvio de finalidade deve ser restrito e excepcional, sob pena de comprometer o acesso coletivo à Justiça, exigindo demonstração cabal de que a associação agiu por motivação completamente alheia ou contrária a seus objetivos estatutários, o que não se verifica no caso. Por fim, tratando-se de ação civil pública em que a associação atua como substituta processual, na forma do art. 82, inciso IV, do CDC, é desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados ou de rol nominal de filiados. Perda Superveniente do Interesse Processual A informação de que a requerida teria voluntariamente limitado os juros moratórios de novos contratos ao patamar de 1% ao mês, ainda que relevante para a análise do periculum in mora da tutela de urgência, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. A presente ação não se limita a pedidos inibitórios de natureza prospectiva, abrangendo também pretensões condenatórias relacionadas a danos materiais individuais, danos morais coletivos e dano social decorrentes de práticas alegadamente abusivas perpetradas ao longo dos anos anteriores ao ajuizamento. Subsiste, portanto, o interesse processual em toda a sua extensão. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa pela autora, no montante de R$ 40.941.376,15, reflete a soma dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo danos materiais individuais, danos morais coletivos e dano social, em conformidade com o art. 291 do Código de Processo Civil. Em demandas coletivas, é admitida a fixação do valor da causa por estimativa, sujeita a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou em liquidação, não se justificando sua redução a patamar simbólico quando há parâmetros objetivos indicados pela parte autora, ainda que passíveis de discussão no mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Deve ser rejeitada a preliminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR; AgInt no AREsp n. 1.172.183/PR). A Súmula 297 do STJ, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, estende-se às cooperativas de crédito quando estas atuam na concessão de crédito em condições padronizadas e massificadas. Inadequação da Via Eleita A presente ação civil pública tem por objeto a alegada cobrança padronizada e reiterada de juros moratórios em percentual superior ao limite legal, mediante cláusulas uniformes inseridas em contratos de adesão celebrados em massa com cooperados. Referida conduta, se comprovada, configura lesão a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem fática e jurídica comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível a tutela coletiva. A heterogeneidade das modalidades contratuais apontada pela ré não afasta a homogeneidade do direito discutido, que reside na cláusula padronizada de juros moratórios, e não nas particularidades de cada contrato individualmente considerado. A análise das especificidades de cada relação contratual — inclusive quanto à eventual incidência de legislação específica, como no caso das cédulas de crédito rural — será realizada na fase de liquidação individual da sentença coletiva. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser parcialmente acolhida, para limitar o alcance temporal da pretensão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A ação civil pública, enquanto instrumento de tutela coletiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Esse prazo prescricional próprio da ação civil pública não se confunde com o prazo aplicável às pretensões individuais de revisão contratual, regendo-se pelo microssistema processual. Considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2025, a pretensão coletiva alcança os contratos e cobranças realizados a partir de junho de 2020, sendo indevida a análise de períodos mais remotos no âmbito desta demanda coletiva. Esse entendimento está em consonância com a tutela recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento interposto nestes autos. DAS PROVAS a) Perícia Contábil É hipótese de realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes, a ser conduzida por perito especializado, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados. A perícia deverá abranger o período de junho de 2020 a junho de 2025, em observância ao prazo prescricional quinquenal aplicável à presente ação civil pública. A análise poderá ser realizada por amostragem representativa dos contratos de crédito firmados no período, a critério do perito, preservado o sigilo bancário e cooperativo dos cooperados, com acesso restrito ao perito, às partes e ao juízo. b) Inversão do Ônus da Prova Deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores substituídos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações — amparadas em 57 contratos juntados com a inicial que demonstram a previsão de juros moratórios em percentual superior ao limite legal — e a hipossuficiência técnica e informacional dos cooperados em relação aos dados financeiros e contratuais mantidos sob a guarda exclusiva da requerida. c) Publicação do Edital Deve ser deferido o pedido de publicação do edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, providência obrigatória nas ações coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, a fim de possibilitar a intervenção dos interessados no feito na condição de litisconsortes. Expeça-se edital para publicação no órgão oficial, com prazo de 30 (trinta) dias para habilitação de eventuais interessados. Isso posto: 1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, perda superveniente do interesse processual e inadequação da via eleita; 2) REJEITO a impugnação ao valor da causa; 3) REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 4) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para limitar o alcance temporal da pretensão coletiva ao quinquênio anterior ao ajuizamento (junho de 2020 a junho de 2025); 5) DEFIRO a inversão do ônus da prova; 6) DEFIRO a publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, com prazo de circulação de 60 (sessenta dias); 7) DEFIRO a produção de prova pericial, e determino a nomeação do perito Franklin Higino Caldeira, na modalidade gratuidade judiciária. Cumpre salientar que, por estar o autor amparado pelos benefícios da justiça gratuita, sua parte nos honorários periciais será custeada pelo Sistema AJ. Contudo, quanto ao réu, deverá este proceder ao depósito judicial dos honorários periciais correspondentes à 50% (cinquenta por cento), do valor da proposta apresentada pelo expert. Sendo assim: a) Após a nomeação, intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). b) Em seguida, cientificar o perito da nomeação, bem como para, em 5 dias, apresentar sua proposta de honorários e demais dados previstos nos incisos II e III do §2º, do artigo 465, do CPC, ciente de que a 50% da prova será custeada nos termos da Resolução e Portaria da Presidência do TJMG vigentes, limitada ao valor fixado pelo Sistema AJ, cujo limite cabe o magistrado observar; e os outros 50%, de forma onerosa, pela parte ré. c) Na sequência, intimar as partes sobre a proposta de honorários, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo comum de 5 dias (artigo 465, §3º, do CPC). Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 5 dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, vir concluso para decisão/arbitramento. d) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intimar a parte ré para pagamento em 10 dias, na forma estabelecida no item 3, sob pena de preclusão da prova. e) Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do artigo 465, do CPC. Expedir os alvarás conforme determinado. f) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC) g) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. h) Prestados eventuais esclarecimentos, a Secretaria deverá requerer imediatamente junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG a solicitação de pagamento do(a) Perito(a), da parcela de honorários devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça e, em seguida proceda-se à liberação do valor restante depositado em Juízo pelo réu. i) Finda a prova pericial, às partes para manifestarem interesse em outras provas, considerando a inversão do ônus da prova. P.R.I.C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.