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1020155-87.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020155-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EDINA MARIA MOREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL LIVERSON BATISTA MACHADO (OAB MG166910) ADVOGADO(A): JÔNATAS FERNANDES SOUZA BATISTA DE MENEZES (OAB MG235520) ADVOGADO(A): ESTER DO PATROCINIO BATISTA (OAB MG213070) DECISÃO PROCESSO Nº: 10201558720268130024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Turismo Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida em evento 32, DOC1, conforme argumentos expostos no petitório juntado no evento 36, DOC1. Os embargos são tempestivos e indicam os pontos da decisão atacada, de acordo com o art. 1022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, não merecem provimento, uma vez que a decisão não contém qualquer omissão/contradição passível de esclarecimento. Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do que foi julgado, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Diga-se que a decisão atacada apreciou as questões relevantes para o julgamento, tendo sido explanados os motivos que me levaram àquela conclusão. Esse tem sido o entendimento de nossos tribunais: Relator (a): Des. (a) Yeda Athias Data de Julgamento: 06/12/2016 Data da publicação da súmula: 16/12/2016 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. Ausentes os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os Embargos. Ao meu ver, todos os aspectos relevantes trazidos foram abordados, analisados e apreciados, e, sob outro enfoque, por vezes a conclusão adotada dispensa ou prejudica as demais questões postas pelas partes. Por isso, inexiste a omissão/contradição questionada pela parte, data venia. Ante o exposto e fundamentado, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão, nos termos em que foi lançada. Intime-se. 31/08/2026

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