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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1020155-87.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: EDINA MARIA MOREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL LIVERSON BATISTA MACHADO (OAB MG166910)
ADVOGADO(A): JÔNATAS FERNANDES SOUZA BATISTA DE MENEZES (OAB MG235520)
ADVOGADO(A): ESTER DO PATROCINIO BATISTA (OAB MG213070)
DECISÃO
PROCESSO Nº: 10201558720268130024
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO: Turismo
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida em evento 32, DOC1, conforme argumentos expostos no petitório juntado no evento 36, DOC1.
Os embargos são tempestivos e indicam os pontos da decisão atacada, de acordo com o art. 1022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos.
No mérito, não merecem provimento, uma vez que a decisão não contém qualquer omissão/contradição passível de esclarecimento.
Na verdade, a parte embargante pretende a revisão do que foi julgado, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração.
Diga-se que a decisão atacada apreciou as questões relevantes para o julgamento, tendo sido explanados os motivos que me levaram àquela conclusão.
Esse tem sido o entendimento de nossos tribunais:
Relator (a): Des. (a) Yeda Athias
Data de Julgamento: 06/12/2016
Data da publicação da súmula: 16/12/2016
Ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. Ausentes os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os Embargos.
Ao meu ver, todos os aspectos relevantes trazidos foram abordados, analisados e apreciados, e, sob outro enfoque, por vezes a conclusão adotada dispensa ou prejudica as demais questões postas pelas partes.
Por isso, inexiste a omissão/contradição questionada pela parte, data venia.
Ante o exposto e fundamentado, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão, nos termos em que foi lançada.
Intime-se.
31/08/2026