Publicações do processo

1020154-81.2021.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1020154-81.2021.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudia Silva Campos - - João Luiz Silva Campos - - Marcia Campos Tajima - Cicera Silva Campos - 1. Fls. 130/151: Ante a comprovação do pagamento da taxa de desarquivamento (fl. 133/135), desarquivem-se os autos. 2. Deverá a z. Serventia tornar sem efeito os documentos de fls. 57/69. 3. Inicialmente, ante o falecimento da inventariante anteriormente nomeada (fls. 77 e 136), nomeio em substituição sua irmã, Sra. Aparecida Silva Campos - CPF 052.906.828-13, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais. A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 4. Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual, pois ainda não houve a especificação do valor total do patrimônio a ser amealhado pelas partes. Todavia, defiro em parte, os benefícios da gratuidade processual aos requerentes apenas em relação às despesas processuais necessárias para o trâmite do feito, bem como para obtenção de certidões, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, excluídos eventuais honorários periciais. Anote-se. 5. Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando rigorosamente os termos do art. 620 do Código de Processo Civil; b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando documento oficial de identidade, com número de RG e CPF, de todos os herdeiros (pendentes: Paola, Aparecida e Renata); c) Certidão de casamento dos herdeiros casados, divorciados ou viúvos, e de nascimento, dos solteiros; d) Certidões negativas de débitos da falecida relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, do Estado e do Município; e) quanto ao imóvel: certidão negativa tributária, que pode ser obtida na prefeitura do Município onde se localiza. No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); f) Certidão de homologação do lançamento do ITCMD incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.Aspx). Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 6. Anoto ainda, que compete ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos, saldos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, inclusive SUSEP a fim de verificar a existência de seguros, Caixa Econômica Federal para obtenção de informações acerca da existência de PIS/FGTS, bem como Banco do Brasil para consulta de PASEP, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 7. Com relação às renúncias indicadas nos autos, ressalto que, nos termos do disposto no artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia aos direitos hereditários somente é válida se for manifestada por termo judicial ou instrumento público. Nesse sentido, não reputo válidos os documentos acostados às fls. 35, 38 e 68. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que as herdeiras compareçam em cartório para assinatura de termo judicial de renúncia à herança ou exibam instrumento público de renúncia. 8. Cite-se pessoalmente a herdeira Renata para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil). 9. Cumpra a inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período à requerimento da parte autora. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. - ADV: ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.