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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020151-79.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SAO PEDRO INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 02.350.954/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM SILVA - CPF: 885.209.511-04 (TERCEIRO INTERESSADO), RUI ADMIR ZEQUINI - CPF: 782.603.881-20 (TERCEIRO INTERESSADO), Rafael Albertoni Faganello registrado(a) civilmente como RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - CPF: 383.344.998-50 (ADVOGADO), HAMMER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 53.156.895/0001-14 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência do juízo da execução para apreciar pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor e pedido de registro de cessão de crédito, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos formulados. A embargante alega omissão quanto à cessão de crédito e requer manifestação expressa sobre sua regularidade e sobre o pagamento em favor da cessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à cessão de crédito apresentada pela embargante; e (ii) estabelecer se a pretensão de validação direta da cessão pelo Tribunal configura rediscussão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cessão de crédito e reconheceu a competência do juízo da execução para apreciar e registrar a cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, nos termos do art. 44 da Resolução CNJ n. 303/2019. 4. A determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos formulados afasta a alegação de omissão, pois atribui expressamente ao juízo competente a análise do pedido de registro da cessão de crédito. 5. A pretensão de obter diretamente do Tribunal a validação da cessão e a determinação de pagamento em favor da cessionária busca modificar a conclusão do acórdão e suprimir etapa procedimental atribuída ao juízo da execução, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para o cumprimento do dever de fundamentação, que o julgador enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED 0001873-46.2010.8.11.0020, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.6.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6.3.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020151-79.2026.8.11.0000, que deu provimento ao recurso da agravante para reformar a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto legal para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor e determinado o encaminhamento do pedido de cessão de crédito diretamente à Central de Precatórios (Id 388646350). O acórdão embargado reconheceu a competência do juízo da execução para apreciar o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, ainda que homologados os cálculos, com fundamento no art. 48 da Resolução CNJ n. 303/2019, que expressamente admite a renúncia mesmo após a expedição do ofício precatório. De igual modo, assentou que, antes da apresentação da requisição ao tribunal, compete ao juízo da execução apreciar o pedido de registro da cessão de crédito, nos termos do art. 44 do mesmo normativo, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos formulados nos Ids 207180681 e 208754384 (Id 388646350). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado teria sido silente quanto ao pedido de validação da cessão de crédito apresentada no Id 208754387. Afirma que, para que o provimento jurisdicional seja plenamente eficaz, seria imprescindível que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre a regularidade da cessão mencionada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a validação da cessão de crédito e a determinação expressa de que o pagamento seja realizado em favor da cessionária (Id 389652870). Em contrarrazões, o embargado manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão proferida pelo colegiado expôs de forma clara e completa todos os motivos que embasaram o julgado, inexistindo qualquer omissão no caso, e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Pugna, por fim, pela improcedência dos embargos, com a consequente condenação em honorários recursais (Id 391010852). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do Recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em complemento ao normativo acima, é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Como relatado, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em vício ao deixar de se manifestar expressamente sobre a regularidade da cessão de crédito constante do Id 208754387, bem como ao não determinar diretamente o pagamento em favor da cessionária, o que tornaria o provimento jurisdicional incompleto e ineficaz. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cessão de crédito, fixando com clareza a competência do juízo da execução para apreciar o respectivo pedido de registro, nos termos do art. 44 da Resolução CNJ n. 303/2019. Conforme se verifica da transcrição abaixo, a decisão foi precisa ao definir o procedimento aplicável: Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a Resolução CNJ n. 303/2019 atribui ao juízo da execução a competência para apreciar o pedido de registro da cessão de crédito, não sendo cabível a remessa direta à Central de Precatórios. (Id 388646350) E mais adiante, o julgado consignou expressamente os fundamentos normativos que embasam essa conclusão, transcrevendo o dispositivo pertinente da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. (Id 388646350) O julgado foi cristalino ao estabelecer que, não tendo sido ainda apresentado o ofício requisitório ao tribunal, a competência para apreciar e registrar a cessão de crédito é do próprio juízo da execução, determinando expressamente o retorno dos autos à origem para que fossem apreciados os requerimentos formulados, entre eles o pedido de registro da cessão: Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência do juízo da execução para apreciar o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV e o pedido de registro da cessão de crédito, nos termos dos arts. 44 e 48 da Resolução CNJ n. 303/2019, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os requerimentos formulados nos Ids 207180681 e 208754384. (Id 388646350) Não há, portanto, qualquer omissão a esse respeito. O acórdão não apenas reconheceu a competência do juízo da execução para apreciar a cessão, como determinou expressamente o retorno dos autos para que essa apreciação fosse realizada. A pretensão da embargante de obter, diretamente desta Câmara, a validação da cessão e a determinação de pagamento em favor da cessionária extrapola os limites do que foi objeto do recurso e do que compete ao Tribunal decidir em substituição ao juízo de origem. Admitir a tese da embargante, desse modo, seria suprimir etapas procedimentais indispensáveis à regularidade do ato, além de contrariar frontalmente o disposto no art. 44 da referida Resolução. Observa-se, portanto, que todos os pontos suscitados foram devidamente apreciados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O mero inconformismo da parte não tem o condão de converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, tampouco de infirmar a coerência da fundamentação adotada. Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, devendo ser veiculado de forma outra, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC’. (ED 0001873-46.2010.8.11.0020, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, 16.6.2025). Nesse contexto, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha, de modo claro e fundamentado, os motivos de sua convicção, com a devida aplicação das normas jurídicas ou precedentes que embasem sua decisão, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, o entendimento se encontra pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...) PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6.3.2023.) (Grifei). Portanto, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Por fim, registro que a reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscussão do mérito, sem apontar vício efetivo no julgado, configura manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, fica advertido de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026