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1020142-51.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1020142-51.2025.8.11.0001. Vistos, etc. Cuidam-se os autos de pedido de constrição de créditos decorrentes de requisição judicial em favor da executada, tendo em vista a frustração das diligências anteriores. O art. 835, inciso I e IX, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a viabilidade da penhora sobre dinheiro e sobre direitos creditórios. Ademais, o art. 860 do CPC preconiza expressamente: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Na hipótese vertente, restou comprovada a titularidade de direito creditório por parte da executada nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1003142-11.2025.8.11.0010 em trâmite na 2ª Vara Cível de Jaciara/MT (id. 244427294), afigurando-se plenamente legítima e adequada a constrição no rosto dos autos até o montante da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003142-11.2025.8.11.0010 (em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT), sobre eventuais créditos, RPVs ou precatórios devidos à executada Gloudameir Guimaraes da Silva (CPF: 004.913.591-01), até o limite do valor de R$ 3.413,33 (três mil, quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos), na forma do art. 860 do CPC. Oficie-se com urgência ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e do demonstrativo de cálculo (id. 244425624), solicitando a averbação da constrição e a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao presente feito quando da disponibilização do pagamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. De Tangará da Serra/MT para Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026

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