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1020142-17.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020142-17.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA DOS SANTOS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO - RJ126483 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2277044831) contra a sentença de id 2275982955. Alega omissão e contradição sob o argumento de que seu licenciamento foi registrado como "ex officio por término de prorrogação" em Boletim Interno, e que houve silêncio quanto ao artigo 3º da Lei nº 7.963/89. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, mas no mérito rejeito-o. A rediscussão de matéria decidida por mero descontentamento é inviável na via estreita dos aclaratórios, inexistindo vícios do artigo 1.022 do CPC. Não há contradição ou omissão sobre o licenciamento: a sentença assentou que a ruptura do vínculo decorreu da aprovação e posse da embargante em concurso para cargo civil inacumulável de Professora, caracterizando desligamento por interesse próprio. A formalização administrativa como "ex officio" decorre de imposição legal e constitucional, mas não transmuda a voluntariedade da iniciativa da autora, o que afasta o direito à indenização do artigo 1º da Lei nº 7.963/89. Igualmente, inexiste omissão sobre o artigo 3º da Lei n. 7.963/89: ausente o pressuposto positivo para a concessão do benefício (licenciamento involuntário), resta prejudicada a análise das hipóteses legais de exclusão da verba. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra fundamentação suficiente para decidir. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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