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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020140-78.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: 076.107.186-53 (ADVOGADO), JANAINA LUCILA DE CAMPOS SILVA - CPF: 013.832.651-78 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. DÍVIDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em débito decorrente da utilização de cartão de crédito. A requerida foi condenada ao pagamento de R$ 69.664,65, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas e dos honorários advocatícios. A sentença indeferiu a gratuidade da justiça e a produção de perícia contábil. A apelante requer a concessão da gratuidade e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pretende a revisão do débito, com exclusão de encargos reputados abusivos, recálculo da dívida, abatimento de juros das parcelas antecipadas e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se as alegações de juros excessivos, capitalização indevida e outros encargos abusivos justificam a revisão do débito; e (iv) saber se houve cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias à solução da controvérsia. Não há cerceamento de defesa quando os documentos existentes nos autos são suficientes para o julgamento e a decisão que dispensa a perícia está fundamentada. As faturas do cartão de crédito e a planilha de evolução do débito permitem verificar a origem e a composição da obrigação. A controvérsia sobre a legalidade dos encargos pode ser solucionada com base na documentação produzida, o que torna dispensável a perícia contábil. A apelante reconhece a contratação, a utilização do cartão de crédito e a existência da dívida. As alegações de juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e outros encargos abusivos foram formuladas de modo genérico, sem individualização das cláusulas impugnadas ou demonstração objetiva das cobranças reputadas ilegais. Nos contratos bancários, o julgador não pode reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais. A revisão exige impugnação específica dos encargos questionados e demonstração dos fundamentos que sustentam a pretensão. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Ausente essa premissa, permanecem a mora e a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para conceder à apelante a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando a documentação existente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 3. Alegações genéricas de abusividade de encargos bancários, sem individualização das cláusulas impugnadas e demonstração objetiva da ilegalidade, não justificam a revisão do débito. 4. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Janaina Lucila de Campos Silva contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 69.664,65 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer, inicialmente, a gratuidade da justiça, sustentando situação de hipossuficiência financeira e afirmando inexistir elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou a composição do débito e requereu perícia contábil para apurar os encargos cobrados, os juros remuneratórios, eventual capitalização indevida e os efeitos do vencimento antecipado das parcelas. Sustenta que o indeferimento da prova técnica, seguido do julgamento antecipado da lide, impossibilitou a demonstração das irregularidades alegadas. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão do débito, alegando cobrança de encargos abusivos, juros excessivos e possível capitalização irregular. Questiona também a inclusão integral das parcelas futuras decorrentes de compras parceladas, sustentando que o vencimento antecipado deveria ser acompanhado do abatimento proporcional dos juros relativos ao período não transcorrido, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC. Argumenta, por fim, que eventual reconhecimento de encargos abusivos cobrados no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme entendimento invocado do STJ no REsp 1.061.530/RS. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, principalmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para improcedência da cobrança ou, sucessivamente, a revisão do débito, com exclusão dos encargos reputados abusivos, recálculo da dívida, abatimento dos juros das parcelas antecipadas e afastamento da mora. Nas contrarrazões de id. 385764880, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Janaina Lucila De Campos Silva, na qual a instituição financeira afirma que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito, utilizando cartão Visa Infinite, e deixou de adimplir as respectivas faturas. Sustenta que a última fatura apresentava saldo de R$ 68.645,40, posteriormente atualizado para R$ 69.664,65, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento desse montante, acrescido de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais. Após o trâmite processual, sobreveio sentença que, considerando suficientes os documentos juntados aos autos, indeferiu a prova pericial e julgou antecipadamente a lide. No mérito, consignou que a relação contratual, a utilização do cartão e o inadimplemento eram incontroversos e que as alegações de abusividade e capitalização irregular foram formuladas genericamente, sem indicação concreta das cláusulas ou encargos reputados ilegais. Assim, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 69.664,65, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Inconformada, recorre a devedora. A controvérsia recursal cinge-se à concessão da gratuidade da justiça, à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e, no mérito, à pretendida revisão do débito decorrente do cartão de crédito, sob alegação de abusividade dos encargos, capitalização indevida, cobrança integral de parcelas vincendas e consequente descaracterização da mora. Quanto à gratuidade da justiça, assiste razão à apelante. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e os elementos trazidos aos autos não evidenciam capacidade econômica suficiente para afastá-la. A recorrente declarou exercer atividade autônoma, não possuir fonte de renda fixa relevante e ser responsável pelo sustento das filhas menores, circunstâncias que, ausente prova concreta em sentido contrário, justificam a concessão do benefício. Assim, merece reforma a sentença no ponto para conceder a justiça gratuita à apelante. Primeiramente, com relação a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ...a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, conforme consignado na sentença, as faturas do cartão de crédito e a planilha de evolução do débito permitem verificar a origem e a composição da obrigação, sendo a perícia dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação já produzida Avançando na elucidação do mérito, a apelante não nega a contratação, a utilização do cartão ou a existência da dívida. Ao contrário, reconhece expressamente que “a dívida em discussão, embora existente”, teria sido majorada por encargos financeiros, além de apresentar cálculo no qual aponta como devido o montante de R$ 67.330,16, contraposto aos R$ 69.664,65 cobrados pela instituição financeira. Todavia, como bem observado na sentença, a devedora limita-se, em essência, a formular alegações genéricas de onerosidade e abusividade, sem individualizar concretamente as cláusulas que reputa ilegais ou demonstrar, mediante elementos objetivos, quais encargos teriam sido efetivamente aplicados em desconformidade com o contrato ou com a legislação. A invocação abstrata de juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e desequilíbrio contratual não é suficiente, por si só, para justificar a revisão da dívida. Além disso, não se pode olvidar que, tratando-se de contratos bancários, o reconhecimento de eventual abusividade não pode ser promovido de ofício, tampouco com base em alegações genéricas. Neste sentido, colaciono entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS A SEREM REVISADOS – ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE – VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO EX OFFICIO – SÚMULA 381 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É da parte autora o dever de individualizar, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, pois o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). A Súmula nº . 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contratos bancários. Recurso desprovido. Sentença mantida”. (TJMT, Rac n. 0001254-79.2016.811.0029 MT, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 01.12.2021). Por consequência, não comprovada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, inexiste fundamento para a pretendida descaracterização da mora. A orientação firmada no REsp 1.061.530/RS pressupõe o efetivo reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes durante a normalidade contratual, premissa não verificada no caso concreto. Assim, deve ser preservada a sentença quanto à existência, exigibilidade e valor do débito, reformando-se o julgado exclusivamente no capítulo relativo à assistência judiciária. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente no que se refere ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da condenação das custas e honorários. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020140-78.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: 076.107.186-53 (ADVOGADO), JANAINA LUCILA DE CAMPOS SILVA - CPF: 013.832.651-78 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. DÍVIDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em débito decorrente da utilização de cartão de crédito. A requerida foi condenada ao pagamento de R$ 69.664,65, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas e dos honorários advocatícios. A sentença indeferiu a gratuidade da justiça e a produção de perícia contábil. A apelante requer a concessão da gratuidade e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pretende a revisão do débito, com exclusão de encargos reputados abusivos, recálculo da dívida, abatimento de juros das parcelas antecipadas e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se as alegações de juros excessivos, capitalização indevida e outros encargos abusivos justificam a revisão do débito; e (iv) saber se houve cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para suportar as despesas processuais autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias à solução da controvérsia. Não há cerceamento de defesa quando os documentos existentes nos autos são suficientes para o julgamento e a decisão que dispensa a perícia está fundamentada. As faturas do cartão de crédito e a planilha de evolução do débito permitem verificar a origem e a composição da obrigação. A controvérsia sobre a legalidade dos encargos pode ser solucionada com base na documentação produzida, o que torna dispensável a perícia contábil. A apelante reconhece a contratação, a utilização do cartão de crédito e a existência da dívida. As alegações de juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e outros encargos abusivos foram formuladas de modo genérico, sem individualização das cláusulas impugnadas ou demonstração objetiva das cobranças reputadas ilegais. Nos contratos bancários, o julgador não pode reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais. A revisão exige impugnação específica dos encargos questionados e demonstração dos fundamentos que sustentam a pretensão. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Ausente essa premissa, permanecem a mora e a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para conceder à apelante a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando a documentação existente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 3. Alegações genéricas de abusividade de encargos bancários, sem individualização das cláusulas impugnadas e demonstração objetiva da ilegalidade, não justificam a revisão do débito. 4. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Janaina Lucila de Campos Silva contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 69.664,65 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer, inicialmente, a gratuidade da justiça, sustentando situação de hipossuficiência financeira e afirmando inexistir elemento concreto capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou a composição do débito e requereu perícia contábil para apurar os encargos cobrados, os juros remuneratórios, eventual capitalização indevida e os efeitos do vencimento antecipado das parcelas. Sustenta que o indeferimento da prova técnica, seguido do julgamento antecipado da lide, impossibilitou a demonstração das irregularidades alegadas. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão do débito, alegando cobrança de encargos abusivos, juros excessivos e possível capitalização irregular. Questiona também a inclusão integral das parcelas futuras decorrentes de compras parceladas, sustentando que o vencimento antecipado deveria ser acompanhado do abatimento proporcional dos juros relativos ao período não transcorrido, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC. Argumenta, por fim, que eventual reconhecimento de encargos abusivos cobrados no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme entendimento invocado do STJ no REsp 1.061.530/RS. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, principalmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para improcedência da cobrança ou, sucessivamente, a revisão do débito, com exclusão dos encargos reputados abusivos, recálculo da dívida, abatimento dos juros das parcelas antecipadas e afastamento da mora. Nas contrarrazões de id. 385764880, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Janaina Lucila De Campos Silva, na qual a instituição financeira afirma que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito, utilizando cartão Visa Infinite, e deixou de adimplir as respectivas faturas. Sustenta que a última fatura apresentava saldo de R$ 68.645,40, posteriormente atualizado para R$ 69.664,65, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento desse montante, acrescido de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais. Após o trâmite processual, sobreveio sentença que, considerando suficientes os documentos juntados aos autos, indeferiu a prova pericial e julgou antecipadamente a lide. No mérito, consignou que a relação contratual, a utilização do cartão e o inadimplemento eram incontroversos e que as alegações de abusividade e capitalização irregular foram formuladas genericamente, sem indicação concreta das cláusulas ou encargos reputados ilegais. Assim, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 69.664,65, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Inconformada, recorre a devedora. A controvérsia recursal cinge-se à concessão da gratuidade da justiça, à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e, no mérito, à pretendida revisão do débito decorrente do cartão de crédito, sob alegação de abusividade dos encargos, capitalização indevida, cobrança integral de parcelas vincendas e consequente descaracterização da mora. Quanto à gratuidade da justiça, assiste razão à apelante. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e os elementos trazidos aos autos não evidenciam capacidade econômica suficiente para afastá-la. A recorrente declarou exercer atividade autônoma, não possuir fonte de renda fixa relevante e ser responsável pelo sustento das filhas menores, circunstâncias que, ausente prova concreta em sentido contrário, justificam a concessão do benefício. Assim, merece reforma a sentença no ponto para conceder a justiça gratuita à apelante. Primeiramente, com relação a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, ressalto que é tranquilo o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ...”. (STJ, REsp n. 1320440/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIA SÓ DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – JUROS PACTUADOS ACIMA DE 12% AO ANO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui cerceamento de defesa a falta de perícia contábil, pois desnecessária em razão do mérito revisional versar sobre questões exclusivamente de direito...”. (TJMT, RAC n. 80800/2012, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 27.03.2013 – negritei). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA GARANTIDA. LIMITE ROTATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCONTO DE DUPLICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ... PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ...a matéria é exclusivamente de direito, bastando a juntada dos contratos, sendo desnecessária a produção de outras provas...”. (TJRS, RAC n. 70039735329, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 19.12.2013 – negritei). “REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. Apelação não provida.” (TJDFT, RAC n. 20130110009424, 6ª Turma Cív., Rel. Des. Jair Soares, j. 26.06.2013 – negritei). À vista disso, conforme consignado na sentença, as faturas do cartão de crédito e a planilha de evolução do débito permitem verificar a origem e a composição da obrigação, sendo a perícia dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação já produzida Avançando na elucidação do mérito, a apelante não nega a contratação, a utilização do cartão ou a existência da dívida. Ao contrário, reconhece expressamente que “a dívida em discussão, embora existente”, teria sido majorada por encargos financeiros, além de apresentar cálculo no qual aponta como devido o montante de R$ 67.330,16, contraposto aos R$ 69.664,65 cobrados pela instituição financeira. Todavia, como bem observado na sentença, a devedora limita-se, em essência, a formular alegações genéricas de onerosidade e abusividade, sem individualizar concretamente as cláusulas que reputa ilegais ou demonstrar, mediante elementos objetivos, quais encargos teriam sido efetivamente aplicados em desconformidade com o contrato ou com a legislação. A invocação abstrata de juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência e desequilíbrio contratual não é suficiente, por si só, para justificar a revisão da dívida. Além disso, não se pode olvidar que, tratando-se de contratos bancários, o reconhecimento de eventual abusividade não pode ser promovido de ofício, tampouco com base em alegações genéricas. Neste sentido, colaciono entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS A SEREM REVISADOS – ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE – VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO EX OFFICIO – SÚMULA 381 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É da parte autora o dever de individualizar, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, pois o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). A Súmula nº . 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contratos bancários. Recurso desprovido. Sentença mantida”. (TJMT, Rac n. 0001254-79.2016.811.0029 MT, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 01.12.2021). Por consequência, não comprovada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, inexiste fundamento para a pretendida descaracterização da mora. A orientação firmada no REsp 1.061.530/RS pressupõe o efetivo reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes durante a normalidade contratual, premissa não verificada no caso concreto. Assim, deve ser preservada a sentença quanto à existência, exigibilidade e valor do débito, reformando-se o julgado exclusivamente no capítulo relativo à assistência judiciária. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente no que se refere ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da condenação das custas e honorários. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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