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1020140-50.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020140-50.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Posse e Exercício, Reserva de Vagas, Cadastro Reserva ] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MAKEIBY FONSECA - CPF: 847.776.131-00 (ADVOGADO), JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO - CPF: 048.217.391-27 (IMPETRANTE), MIRUXY OLIVEIRA SOARES DA SILVA - CPF: 028.444.051-50 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - CNPJ: 53.291.992/0001-10 (IMPETRADO), EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGO EFETIVO VAGO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a autoridades estaduais, consistente na ausência de nomeação de candidato classificado em 2º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – História, no Município de São José do Rio Claro (MT), em concurso público que ofereceu 1 (uma) vaga para provimento imediato, preenchida pelo primeiro colocado, além da formação de cadastro de reserva. O Impetrante sustenta que a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, inclusive habilitados em História, durante a validade do certame, caracterizam preterição arbitrária e convertem sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e à posse. Requer, ainda, reserva de vaga, suspensão de processos seletivos e de contratações temporárias, bem como atribuição de efeitos retroativos. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, durante a validade do concurso público, demonstram preterição arbitrária e imotivada suficiente para converter em direito subjetivo à nomeação a expectativa do candidato classificado em cadastro de reserva. III. Razões de decidir: O candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme o Tema 784 do STF. O preenchimento da única vaga oferecida pelo edital pelo candidato classificado em 1º lugar mantém o 2º colocado na condição de integrante do cadastro de reserva, de modo que eventual direito à nomeação depende da comprovação de situação excepcional de preterição. As contratações temporárias comprovam a existência de demanda por atividade docente, inclusive para professor habilitado em História, mas não demonstram, por si sós, a existência de cargo efetivo vago disponível para provimento pelo concurso, pois horas-aula, atribuições de aulas e vínculos temporários não correspondem, necessariamente, à existência de vaga efetiva formalmente disponível. A continuidade ou a renovação dos vínculos temporários, a realização de processo seletivo simplificado, os atos de atribuição de aulas e a ausência do candidato em convocação posterior não caracterizam preterição sem prova pré-constituída da existência de vaga efetiva apta a alcançar sua classificação e da utilização ilegal ou desviada das contratações temporárias para burlar a ordem classificatória. Os precedentes favoráveis invocados apresentam circunstâncias fáticas distintas, relacionadas a candidato aprovado dentro do número de vagas ou à existência comprovada de vacância e de nomeações no cadastro de reserva, não sendo possível estender suas conclusões à hipótese em que não se individualiza cargo efetivo vago. A ausência de informações das autoridades apontadas como coatoras não supre a falta de prova constitutiva do direito líquido e certo, pois o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não autoriza presumir a existência de cargo efetivo vago ou a ilegalidade dos contratos temporários quando tais circunstâncias dependem de investigação fática. A existência de despesas com contratos temporários também não comprova, por si só, disponibilidade orçamentária e administrativa para o provimento de cargo efetivo, quando ausente demonstração de correspondência entre os vínculos temporários e vaga efetiva disponível. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A contratação temporária de professores, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza preterição de candidato integrante do cadastro de reserva, exigindo-se demonstração concreta da vaga e da ilegalidade ou do desvio de finalidade da contratação. 3. A preterição alegada em Mandado de Segurança deve ser demonstrada por prova pré-constituída, não podendo a ausência de informações da autoridade apontada como coatora suprir a falta de comprovação do fato constitutivo do direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: art. 37, II e IX, da CF/88; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 837.311/PI (Tema 784); Rcl n. 58.919 AgR/BA; Rcl n. 76.800 AgR. STJ – AgInt no RMS n. 70.671/MG; AgInt no RMS n. 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 23/09/2024, DJe 26/09/2024; AgInt no RMS n. 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27/03/2023, DJe 04/04/2023. TJMT – Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 14/04/2026; processos n. 0060321-04.2012.8.11.0000 e n. 0103245-93.2013.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, consistente na ausência de nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica – História, no Município de São José do Rio Claro, vinculado à Diretoria Regional de Educação de Diamantino. Na petição inicial (ID 366416393) o Impetrante afirma que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, classificando-se em 2º lugar para o cargo, a habilitação e o município indicados. Sustenta que o edital previu 1 (uma) vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, tendo sido nomeado o candidato classificado em 1º lugar. Alega, contudo, que a Administração passou a manter e renovar vínculos temporários de docentes em unidades escolares de São José do Rio Claro, inclusive para o ensino de História. Defende que essas contratações revelariam a necessidade permanente do serviço e a existência de vaga a ser provida por candidato aprovado em concurso público, de modo que sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo à nomeação. Invoca, para tanto, o Tema 784 da repercussão geral e os princípios que regem o acesso aos cargos públicos. Sustenta que a contratação por tempo determinado constitui medida excepcional e que sua utilização para atender a necessidade permanente, durante a validade do concurso e havendo candidato em cadastro de reserva, caracterizaria preterição arbitrária, burla ao concurso público e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Aduz, ainda, que a continuidade das contratações temporárias afastaria a tese de inexistência de necessidade administrativa ou de disponibilidade financeira para o provimento do cargo, bem como que a realização de nova convocação sem a inclusão de seu nome confirmaria a alegada preterição. Na inicial, requereu, em caráter liminar, a suspensão de processo seletivo simplificado e das renovações de contratos temporários para a disciplina de História no Município de São José do Rio Claro, a reserva de vaga correspondente à sua classificação ou, alternativamente, sua imediata nomeação e posse. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito subjetivo à nomeação e à posse, com os efeitos postulados desde a impetração. Requereu, também, a notificação das autoridades, a ciência ao Ministério Público, a juntada dos documentos e prioridade na tramitação. Em 12/05/2026 o Impetrante apresentou manifestação e documentos supervenientes (ID 366782393), reiterando a tese de preterição. Foram juntadas, entre outros documentos, publicações relativas a contratações temporárias (IDs 366782384, 366782386, 366782387, 366782388, 366782389, 366782390 e 366782392), o Edital n. 018/2023 (ID 366782394), a Portaria n. 958/2025/GS/SEDUC/MT (ID 366782396), registros de atribuição e contratação em São José do Rio Claro (ID 366782398), arquivo audiovisual (ID 366791350) e documento referente à atribuição de 2026 (ID 366791351). O pedido liminar foi indeferido no ID 372337384. As autoridades apontadas como coatoras foram regularmente notificadas e deixaram transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certidão de ID 377240859. O órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso, embora cientificado, não manifestou interesse em ingressar no feito, conforme ID 378992384. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 379641354, opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a classificação em cadastro de reserva não assegura, por si só, direito à nomeação e de que as contratações temporárias apresentadas não demonstram, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago nem a alegada preterição arbitrária. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. Eminentes Pares: A controvérsia consiste em definir se a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, durante a validade do concurso regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, demonstram preterição arbitrária suficiente para converter em direito subjetivo à nomeação a expectativa do Impetrante, classificado em 2º lugar e integrante do cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica – História, em São José do Rio Claro. A resposta exige a distinção entre dois fatos que não se confundem: de um lado, a existência de atividade docente temporariamente suprida pela Administração; de outro, a existência de cargo efetivo vago, disponível para provimento mediante o concurso e apto a alcançar a classificação do Impetrante. A prova do primeiro fato não implica, automaticamente, a demonstração do segundo. Os documentos do certame demonstram que, para o cargo de Professor de Educação Básica – História, DRE Diamantino – São José do Rio Claro, o edital ofereceu 1 (uma) vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva (ID 366416391). O resultado registra FRANCISCO OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS na 1ª colocação e JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO na 2ª colocação, constando, quanto a este último, a situação “Cadastro Reserva” (ID 366416379). A vaga originalmente ofertada foi preenchida com a nomeação do primeiro colocado, conforme documentação juntada no ID 366416380. Desse modo, o Impetrante não se encontra na situação de candidato aprovado dentro do número originário de vagas. O reconhecimento de seu direito depende da comprovação de situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada. Esse é o critério aplicado pelo Desembargador Márcio Vidal no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, julgado em 14/04/2026 pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. Naquele caso, igualmente relacionado a concurso para o magistério e à alegação de contratações temporárias, assentou-se que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O mesmo julgado consignou que a contratação temporária, isoladamente considerada, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza preterição, especialmente quando não demonstrada a ilegalidade do vínculo temporário ou sua utilização como expediente destinado a burlar a ordem classificatória. A propósito, confira-se a referência do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de nomeação e posse, ou reserva de vaga, de candidato aprovado em 20º lugar em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo, no qual foram ofertadas 10 vagas, tendo sido nomeados candidatos até a 16ª colocação, com alegação de surgimento de vagas por aposentadorias, desistências e contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito à nomeação diante de alegadas vacâncias e contratações temporárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 4.O surgimento de vagas durante a vigência do concurso, inclusive por aposentadorias ou desistências, não gera automaticamente direito à nomeação, permanecendo sujeito à discricionariedade administrativa. 5. A desistência de candidatos melhor classificados não aproveita automaticamente ao agravante quando ainda há candidato anterior na ordem classificatória apto à nomeação. 6. A contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem caracteriza preterição, especialmente quando não demonstrada sua ilegalidade ou utilização para burlar a ordem classificatória. 7.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados diante da ausência de prova pré-constituída de preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 2. O surgimento de vagas ou vacâncias durante a validade do concurso não gera, por si só, direito à nomeação. 3. A contratação temporária não caracteriza automaticamente preterição, exigindo prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, Rcl 58.919 AgR/BA; STF, Rcl 76.800 AgR; STJ, AgInt no RMS 70.671/MG; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC. (grifo meus). O precedente do Desembargador Márcio Vidal cita expressamente o RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. Exige-se comportamento da Administração capaz de revelar, de modo inequívoco, a necessidade da nomeação e a preterição arbitrária, circunstância que deve ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. Também foram expressamente utilizados naquele julgado o AgInt no RMS n. 72.981/RN e o AgInt no RMS n. 69.958/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro distingue a contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade transitória do provimento de cargo efetivo e exige prova pré-constituída da existência de cargo efetivo vago. O segundo, envolvendo concurso para Professor de Artes, reafirma que a contratação precária não basta para demonstrar a preterição e que a irregularidade do vínculo temporário, quando dependente de investigação fática, não pode ser presumida em mandado de segurança. Neste sentido, também, são os julgados do STJ, AgInt no RMS n. 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no RMS n. 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023. Precedentes expressamente citados no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000. É sob esse parâmetro, e não a partir de presunção favorável ou contrária às contratações temporárias, que a prova produzida neste processo deve ser examinada. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. A documentação juntada pelo Impetrante não pode ser desconsiderada. Ela demonstra que a Administração utilizou vínculos temporários para a prestação de atividade docente em São José do Rio Claro. Em especial, o ID 366782386 registra GABRIEL RAFAEL DE FARIAS como professor temporário habilitado em História, na Escola Estadual São José do Rio Claro, com carga horária de 3 (três) horas, no período de 29/01/2025 a 18/12/2026, e outra carga horária de 18 (dezoito) horas, no período de 17/04/2025 a 18/12/2026. O documento identifica o vínculo como contrato por tempo determinado. O ID 366782387 contém registros de contratação temporária de IDAYANA BAHLS DE OLIVEIRA, com cargas horárias na Escola Estadual Dr. Anísio José Moreira. Os demais documentos indicados pelo Impetrante também registram contratações, renovações, atribuições de aulas e mecanismos de seleção temporária na rede estadual. Portanto, não se afirma que inexistam contratações temporárias, tampouco que falte demonstração de necessidade concreta de atividade docente. A prova evidencia demanda administrativa por aulas. O ponto juridicamente decisivo é outro: os documentos não identificam, com a mesma precisão, uma segunda vaga de cargo efetivo de Professor de Educação Básica – História, em São José do Rio Claro, disponível para provimento pelo concurso e capaz de alcançar a 2ª colocação do Impetrante. Os registros de contratação indicam carga horária, unidade escolar, habilitação e natureza temporária do vínculo. Não apresentam, contudo, ato de criação de cargo, ato de vacância, exoneração, aposentadoria, quadro oficial de cargos efetivos vagos ou outro elemento que individualize uma vaga efetiva superveniente para a habilitação e o município objeto da impetração. Essa distinção é relevante porque horas-aula disponíveis, atribuição de aulas e vínculo temporário não correspondem, necessariamente, à existência de cargo efetivo formalmente vago. O precedente do Desembargador Márcio Vidal, ao aplicar os julgados do STF e do STJ nele expressamente citados, afasta precisamente a inferência automática entre contratação temporária e existência de cargo efetivo vago. PORTARIA N. 958/2025, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE. O Impetrante atribui especial relevância à Portaria n. 958/2025/GS/SEDUC/MT (ID 366782396), aos documentos de atribuição referentes ao ano de 2026 (ID 366791351) e ao material relativo ao processo seletivo simplificado (ID 366782394). Sustenta que a disciplina de atribuição de aulas e a manutenção de contratos no ano letivo de 2026 demonstrariam que a necessidade não é episódica. Esses documentos reforçam a existência de demanda por prestação docente e demonstram que a Administração organizou mecanismos de atribuição e contratação temporária. Não individualizam, porém, o elemento exigido pelo Tema 784 para a situação do Impetrante: a existência de vaga de cargo efetivo que alcance sua posição e de comportamento administrativo arbitrário no seu não provimento. O material relativo ao processo seletivo simplificado, inclusive, descreve a seleção como destinada ao atendimento de demandas emergenciais do ano letivo. Essa qualificação administrativa não impede que o interessado demonstre eventual desvio concreto, mas também não autoriza presumir, sem prova adicional, que cada carga temporária corresponda a cargo efetivo vago. Por essa razão, a continuidade temporal de determinada carga horária até 18/12/2026, embora constitua dado relevante e tenha sido considerada, não basta para converter, por si só, a necessidade de aulas em necessidade juridicamente comprovada de provimento de um segundo cargo efetivo por meio do concurso. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA, ARQUIVO AUDIOVISUAL E AUSÊNCIA DO NOME DO IMPETRANTE EM NOVA CONVOCAÇÃO. O Impetrante sustenta que a renovação sucessiva dos vínculos demonstraria que a Administração estaria utilizando contratações precárias para satisfazer necessidade permanente. Sustenta, também, que o arquivo audiovisual de ID 366791350 conteria manifestação da autoridade administrativa favorável à manutenção de temporários. Ainda que se considere, para fins de argumentação, a afirmação atribuída ao conteúdo audiovisual, a manutenção genérica de vínculos temporários não individualiza uma segunda vaga de cargo efetivo de Professor de História em São José do Rio Claro, nem demonstra que vaga dessa natureza tenha sido deliberadamente recusada ao Impetrante. O mesmo raciocínio aplica-se às publicações de renovação: elas são relevantes para demonstrar a existência de trabalho temporário, mas não preenchem, isoladamente, a exigência probatória definida no Tema 784. A alegação de que publicação posterior de convocação não incluiu o nome do Impetrante ou o Município de São José do Rio Claro também não altera a conclusão. A ausência do nome do candidato em nova publicação somente caracterizaria preterição se houvesse prova de que, naquele ato ou em ato correlato, foi disponibilizada vaga efetiva para Professor de História na localidade, apta a alcançar sua classificação. Esse elemento não se encontra individualizado nos documentos juntados nos autos. PRECEDENTES FAVORÁVEIS INVOCADOS PELO IMPETRANTE E DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. Os precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso invocados na inicial foram examinados e não conduzem, diante das particularidades destes autos, à concessão da ordem. No processo n. 0060321-04.2012.8.11.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip, a ementa reproduzida pelo próprio Impetrante registra situação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital e posterior contratação temporária para a mesma função. A premissa fática é distinta da presente, pois JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO ficou em 2º lugar em certame que ofereceu apenas 1 (uma) vaga imediata, já preenchida pelo primeiro colocado. No processo n. 0103245-93.2013.8.11.0000, também de relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip, a ementa transcrita na inicial revela quadro probatório igualmente diverso: além da contratação temporária, houve nomeação de candidatos integrantes do cadastro de reserva, posterior exoneração de candidato já nomeado e referência à vacância de outro cargo, circunstâncias que permitiram identificar a necessidade de provimento em posição capaz de alcançar a parte impetrante naquele feito. A ratio decidendi desses julgados não permite afirmar que qualquer contratação temporária, independentemente da carga horária ou das circunstâncias administrativas, converta automaticamente o cadastro de reserva em direito à nomeação. Ao contrário, os próprios elementos fáticos destacados nas ementas demonstram que o reconhecimento da preterição decorreu de circunstâncias adicionais, inexistentes ou não comprovadas neste processo. O precedente que mais se aproxima da situação ora examinada é o Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal. Naquele caso, diante de candidato ao magistério classificado fora do número de vagas e de alegação de contratações temporárias, afastou-se o direito à nomeação por inexistir prova de cargo efetivo vago e de ilegalidade ou desvio na contratação. A mesma insuficiência probatória verifica-se nestes autos. ALEGAÇÕES DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, ILEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. A alegação de burla ao concurso público depende, no caso concreto, da demonstração de que a Administração utilizou o regime temporário para ocupar, de forma irregular, cargo efetivo que deveria ser provido pelo candidato aprovado no concurso. A coexistência entre concurso válido e contratação temporária não é suficiente, por si só, para autorizar essa conclusão. O próprio precedente do Desembargador Márcio Vidal, com apoio nos julgados nele citados, reconhece que o provimento efetivo e a contratação temporária correspondem a regimes jurídicos distintos. A contratação temporária pode caracterizar preterição quando demonstrada sua ilegalidade ou sua utilização para burlar a ordem classificatória do concurso; o que não se admite é presumir esse desvio unicamente a partir da existência de vínculo precário. Por isso, os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência invocados pelo Impetrante não são desconsiderados. Eles não afastam, contudo, a necessidade de demonstração objetiva do fato que tornaria ilegal a opção administrativa no caso concreto. Sem a individualização de cargo efetivo vago e sem prova pré-constituída da utilização indevida das contratações temporárias, não há base segura para afirmar violação à ordem classificatória. Também não procede, na extensão pretendida, o argumento de que a existência de contratos temporários comprovaria disponibilidade orçamentária para a nomeação efetiva. Os documentos demonstram despesa com vínculos temporários e prestação de aulas, mas não evidenciam que o respectivo dispêndio corresponda, jurídica e administrativamente, ao provimento de cargo efetivo vago. A conclusão pretendida dependeria de pressuposto fático não comprovado no processo. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. A certidão de ID 377240859 demonstra que o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Educação, embora regularmente notificados, não prestaram informações. O ID 378992384 demonstra, por sua vez, que o órgão de representação judicial do Estado não manifestou interesse em ingressar no feito. A ausência de informações foi considerada, mas não supre a falta do elemento constitutivo do direito afirmado. No mandado de segurança, a preterição capaz de converter a expectativa do candidato em direito subjetivo deve resultar de prova pré-constituída. Essa exigência foi reafirmada no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000 e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nele expressamente citados. Assim, a ausência de informações não autoriza transformar, por inferência, carga horária temporária em cargo efetivo vago, tampouco permite presumir a ilegalidade dos contratos. A conclusão deve permanecer vinculada ao conteúdo objetivo dos documentos apresentados pelo próprio Impetrante. LIMITES DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A LACUNA NESTA VIA. Os autos permitem afirmar, com segurança, que houve contratação temporária de professores e que foi registrado vínculo de professor habilitado em História na Escola Estadual São José do Rio Claro. Não permitem afirmar, com a mesma segurança, que exista um segundo cargo efetivo vago de Professor de História no município ou que os vínculos temporários tenham sido constituídos em desacordo com sua finalidade, com o objetivo de afastar a ordem de classificação do concurso. O AgInt no RMS n. 69.958/SC, expressamente citado no precedente do Desembargador Márcio Vidal, mostra-se particularmente pertinente nesse ponto. Naquele caso, envolvendo candidata ao cargo de Professor de Artes classificada fora do número de vagas, assentou-se a ausência de direito líquido e certo quando a alegada irregularidade das contratações não estava demonstrada por prova pré-constituída e dependia de investigação fática incompatível com a via mandamental. Não se está, portanto, declarando que todas as contratações temporárias juntadas nos autos são regulares, nem decidindo, em abstrato, sobre sua validade. Decide-se apenas que, diante da prova pré-constituída disponível, não foi demonstrada a situação excepcional necessária para impor a nomeação imediata do candidato classificado em cadastro de reserva. Assim, o pedido principal de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e à posse deve ser rejeitado, porque não foi demonstrada preterição arbitrária e imotivada nos termos anteriormente expostos. Pela mesma razão, não há fundamento para determinar a reserva de vaga, suspender processos seletivos simplificados ou contratos temporários, ou impor a nomeação imediata. Tais providências são instrumentais ao direito material afirmado e pressupõem a demonstração de que a vaga efetiva existe e deve ser destinada ao Impetrante, premissa que não ficou comprovada. O pedido de atribuição de efeitos retroativos à data da impetração também não pode ser acolhido, pois depende do reconhecimento do próprio direito à nomeação, que foi afastado. Os requerimentos de notificação das autoridades e de ciência ao Ministério Público foram cumpridos no curso do processo. A juntada documental foi efetivada, e os documentos foram considerados neste julgamento. O pedido de prioridade ou urgência fica prejudicado pelo julgamento definitivo do mérito. Em síntese, o Impetrante comprovou que é o 2º colocado e integrante do cadastro de reserva, bem como que a Administração mantém vínculos temporários para atividade docente em São José do Rio Claro, inclusive contrato temporário de professor habilitado em História na unidade indicada nos autos. Esses elementos são relevantes, mas não bastam para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de uma segunda vaga de cargo efetivo capaz de alcançar sua classificação, tampouco a ilegalidade ou o desvio de finalidade das contratações temporárias. À luz do Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, do Tema 784 do STF e dos precedentes do STJ expressamente citados naquele julgado, permanece a mera expectativa de direito própria do cadastro de reserva, não se configurando direito líquido e certo à nomeação pretendida. A conclusão coincide com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID 379641354, embora se reconheça expressamente a existência das contratações temporárias documentadas e se delimite que a insuficiência probatória recai sobre a existência de cargo efetivo vago e sobre a alegada arbitrariedade da preterição. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ficando rejeitados os pedidos de nomeação e posse, reserva de vaga, suspensão de processos seletivos ou de contratações temporárias e atribuição de efeitos retroativos, pelas razões acima expostas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020140-50.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nomeação, Posse e Exercício, Reserva de Vagas, Cadastro Reserva ] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MAKEIBY FONSECA - CPF: 847.776.131-00 (ADVOGADO), JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO - CPF: 048.217.391-27 (IMPETRANTE), MIRUXY OLIVEIRA SOARES DA SILVA - CPF: 028.444.051-50 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - CNPJ: 53.291.992/0001-10 (IMPETRADO), EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGO EFETIVO VAGO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a autoridades estaduais, consistente na ausência de nomeação de candidato classificado em 2º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica – História, no Município de São José do Rio Claro (MT), em concurso público que ofereceu 1 (uma) vaga para provimento imediato, preenchida pelo primeiro colocado, além da formação de cadastro de reserva. O Impetrante sustenta que a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, inclusive habilitados em História, durante a validade do certame, caracterizam preterição arbitrária e convertem sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e à posse. Requer, ainda, reserva de vaga, suspensão de processos seletivos e de contratações temporárias, bem como atribuição de efeitos retroativos. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, durante a validade do concurso público, demonstram preterição arbitrária e imotivada suficiente para converter em direito subjetivo à nomeação a expectativa do candidato classificado em cadastro de reserva. III. Razões de decidir: O candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme o Tema 784 do STF. O preenchimento da única vaga oferecida pelo edital pelo candidato classificado em 1º lugar mantém o 2º colocado na condição de integrante do cadastro de reserva, de modo que eventual direito à nomeação depende da comprovação de situação excepcional de preterição. As contratações temporárias comprovam a existência de demanda por atividade docente, inclusive para professor habilitado em História, mas não demonstram, por si sós, a existência de cargo efetivo vago disponível para provimento pelo concurso, pois horas-aula, atribuições de aulas e vínculos temporários não correspondem, necessariamente, à existência de vaga efetiva formalmente disponível. A continuidade ou a renovação dos vínculos temporários, a realização de processo seletivo simplificado, os atos de atribuição de aulas e a ausência do candidato em convocação posterior não caracterizam preterição sem prova pré-constituída da existência de vaga efetiva apta a alcançar sua classificação e da utilização ilegal ou desviada das contratações temporárias para burlar a ordem classificatória. Os precedentes favoráveis invocados apresentam circunstâncias fáticas distintas, relacionadas a candidato aprovado dentro do número de vagas ou à existência comprovada de vacância e de nomeações no cadastro de reserva, não sendo possível estender suas conclusões à hipótese em que não se individualiza cargo efetivo vago. A ausência de informações das autoridades apontadas como coatoras não supre a falta de prova constitutiva do direito líquido e certo, pois o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não autoriza presumir a existência de cargo efetivo vago ou a ilegalidade dos contratos temporários quando tais circunstâncias dependem de investigação fática. A existência de despesas com contratos temporários também não comprova, por si só, disponibilidade orçamentária e administrativa para o provimento de cargo efetivo, quando ausente demonstração de correspondência entre os vínculos temporários e vaga efetiva disponível. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A contratação temporária de professores, por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza preterição de candidato integrante do cadastro de reserva, exigindo-se demonstração concreta da vaga e da ilegalidade ou do desvio de finalidade da contratação. 3. A preterição alegada em Mandado de Segurança deve ser demonstrada por prova pré-constituída, não podendo a ausência de informações da autoridade apontada como coatora suprir a falta de comprovação do fato constitutivo do direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: art. 37, II e IX, da CF/88; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 837.311/PI (Tema 784); Rcl n. 58.919 AgR/BA; Rcl n. 76.800 AgR. STJ – AgInt no RMS n. 70.671/MG; AgInt no RMS n. 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 23/09/2024, DJe 26/09/2024; AgInt no RMS n. 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27/03/2023, DJe 04/04/2023. TJMT – Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 14/04/2026; processos n. 0060321-04.2012.8.11.0000 e n. 0103245-93.2013.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, consistente na ausência de nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica – História, no Município de São José do Rio Claro, vinculado à Diretoria Regional de Educação de Diamantino. Na petição inicial (ID 366416393) o Impetrante afirma que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, classificando-se em 2º lugar para o cargo, a habilitação e o município indicados. Sustenta que o edital previu 1 (uma) vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, tendo sido nomeado o candidato classificado em 1º lugar. Alega, contudo, que a Administração passou a manter e renovar vínculos temporários de docentes em unidades escolares de São José do Rio Claro, inclusive para o ensino de História. Defende que essas contratações revelariam a necessidade permanente do serviço e a existência de vaga a ser provida por candidato aprovado em concurso público, de modo que sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo à nomeação. Invoca, para tanto, o Tema 784 da repercussão geral e os princípios que regem o acesso aos cargos públicos. Sustenta que a contratação por tempo determinado constitui medida excepcional e que sua utilização para atender a necessidade permanente, durante a validade do concurso e havendo candidato em cadastro de reserva, caracterizaria preterição arbitrária, burla ao concurso público e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Aduz, ainda, que a continuidade das contratações temporárias afastaria a tese de inexistência de necessidade administrativa ou de disponibilidade financeira para o provimento do cargo, bem como que a realização de nova convocação sem a inclusão de seu nome confirmaria a alegada preterição. Na inicial, requereu, em caráter liminar, a suspensão de processo seletivo simplificado e das renovações de contratos temporários para a disciplina de História no Município de São José do Rio Claro, a reserva de vaga correspondente à sua classificação ou, alternativamente, sua imediata nomeação e posse. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito subjetivo à nomeação e à posse, com os efeitos postulados desde a impetração. Requereu, também, a notificação das autoridades, a ciência ao Ministério Público, a juntada dos documentos e prioridade na tramitação. Em 12/05/2026 o Impetrante apresentou manifestação e documentos supervenientes (ID 366782393), reiterando a tese de preterição. Foram juntadas, entre outros documentos, publicações relativas a contratações temporárias (IDs 366782384, 366782386, 366782387, 366782388, 366782389, 366782390 e 366782392), o Edital n. 018/2023 (ID 366782394), a Portaria n. 958/2025/GS/SEDUC/MT (ID 366782396), registros de atribuição e contratação em São José do Rio Claro (ID 366782398), arquivo audiovisual (ID 366791350) e documento referente à atribuição de 2026 (ID 366791351). O pedido liminar foi indeferido no ID 372337384. As autoridades apontadas como coatoras foram regularmente notificadas e deixaram transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certidão de ID 377240859. O órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso, embora cientificado, não manifestou interesse em ingressar no feito, conforme ID 378992384. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 379641354, opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a classificação em cadastro de reserva não assegura, por si só, direito à nomeação e de que as contratações temporárias apresentadas não demonstram, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago nem a alegada preterição arbitrária. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. Eminentes Pares: A controvérsia consiste em definir se a manutenção e a renovação de contratações temporárias de professores, durante a validade do concurso regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, demonstram preterição arbitrária suficiente para converter em direito subjetivo à nomeação a expectativa do Impetrante, classificado em 2º lugar e integrante do cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica – História, em São José do Rio Claro. A resposta exige a distinção entre dois fatos que não se confundem: de um lado, a existência de atividade docente temporariamente suprida pela Administração; de outro, a existência de cargo efetivo vago, disponível para provimento mediante o concurso e apto a alcançar a classificação do Impetrante. A prova do primeiro fato não implica, automaticamente, a demonstração do segundo. Os documentos do certame demonstram que, para o cargo de Professor de Educação Básica – História, DRE Diamantino – São José do Rio Claro, o edital ofereceu 1 (uma) vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva (ID 366416391). O resultado registra FRANCISCO OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS na 1ª colocação e JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO na 2ª colocação, constando, quanto a este último, a situação “Cadastro Reserva” (ID 366416379). A vaga originalmente ofertada foi preenchida com a nomeação do primeiro colocado, conforme documentação juntada no ID 366416380. Desse modo, o Impetrante não se encontra na situação de candidato aprovado dentro do número originário de vagas. O reconhecimento de seu direito depende da comprovação de situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada. Esse é o critério aplicado pelo Desembargador Márcio Vidal no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, julgado em 14/04/2026 pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. Naquele caso, igualmente relacionado a concurso para o magistério e à alegação de contratações temporárias, assentou-se que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O mesmo julgado consignou que a contratação temporária, isoladamente considerada, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza preterição, especialmente quando não demonstrada a ilegalidade do vínculo temporário ou sua utilização como expediente destinado a burlar a ordem classificatória. A propósito, confira-se a referência do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de nomeação e posse, ou reserva de vaga, de candidato aprovado em 20º lugar em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo, no qual foram ofertadas 10 vagas, tendo sido nomeados candidatos até a 16ª colocação, com alegação de surgimento de vagas por aposentadorias, desistências e contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito à nomeação diante de alegadas vacâncias e contratações temporárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 4.O surgimento de vagas durante a vigência do concurso, inclusive por aposentadorias ou desistências, não gera automaticamente direito à nomeação, permanecendo sujeito à discricionariedade administrativa. 5. A desistência de candidatos melhor classificados não aproveita automaticamente ao agravante quando ainda há candidato anterior na ordem classificatória apto à nomeação. 6. A contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem caracteriza preterição, especialmente quando não demonstrada sua ilegalidade ou utilização para burlar a ordem classificatória. 7.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados diante da ausência de prova pré-constituída de preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 2. O surgimento de vagas ou vacâncias durante a validade do concurso não gera, por si só, direito à nomeação. 3. A contratação temporária não caracteriza automaticamente preterição, exigindo prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, Rcl 58.919 AgR/BA; STF, Rcl 76.800 AgR; STJ, AgInt no RMS 70.671/MG; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC. (grifo meus). O precedente do Desembargador Márcio Vidal cita expressamente o RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. Exige-se comportamento da Administração capaz de revelar, de modo inequívoco, a necessidade da nomeação e a preterição arbitrária, circunstância que deve ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. Também foram expressamente utilizados naquele julgado o AgInt no RMS n. 72.981/RN e o AgInt no RMS n. 69.958/SC, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro distingue a contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade transitória do provimento de cargo efetivo e exige prova pré-constituída da existência de cargo efetivo vago. O segundo, envolvendo concurso para Professor de Artes, reafirma que a contratação precária não basta para demonstrar a preterição e que a irregularidade do vínculo temporário, quando dependente de investigação fática, não pode ser presumida em mandado de segurança. Neste sentido, também, são os julgados do STJ, AgInt no RMS n. 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no RMS n. 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, DJe 04/04/2023. Precedentes expressamente citados no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000. É sob esse parâmetro, e não a partir de presunção favorável ou contrária às contratações temporárias, que a prova produzida neste processo deve ser examinada. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. A documentação juntada pelo Impetrante não pode ser desconsiderada. Ela demonstra que a Administração utilizou vínculos temporários para a prestação de atividade docente em São José do Rio Claro. Em especial, o ID 366782386 registra GABRIEL RAFAEL DE FARIAS como professor temporário habilitado em História, na Escola Estadual São José do Rio Claro, com carga horária de 3 (três) horas, no período de 29/01/2025 a 18/12/2026, e outra carga horária de 18 (dezoito) horas, no período de 17/04/2025 a 18/12/2026. O documento identifica o vínculo como contrato por tempo determinado. O ID 366782387 contém registros de contratação temporária de IDAYANA BAHLS DE OLIVEIRA, com cargas horárias na Escola Estadual Dr. Anísio José Moreira. Os demais documentos indicados pelo Impetrante também registram contratações, renovações, atribuições de aulas e mecanismos de seleção temporária na rede estadual. Portanto, não se afirma que inexistam contratações temporárias, tampouco que falte demonstração de necessidade concreta de atividade docente. A prova evidencia demanda administrativa por aulas. O ponto juridicamente decisivo é outro: os documentos não identificam, com a mesma precisão, uma segunda vaga de cargo efetivo de Professor de Educação Básica – História, em São José do Rio Claro, disponível para provimento pelo concurso e capaz de alcançar a 2ª colocação do Impetrante. Os registros de contratação indicam carga horária, unidade escolar, habilitação e natureza temporária do vínculo. Não apresentam, contudo, ato de criação de cargo, ato de vacância, exoneração, aposentadoria, quadro oficial de cargos efetivos vagos ou outro elemento que individualize uma vaga efetiva superveniente para a habilitação e o município objeto da impetração. Essa distinção é relevante porque horas-aula disponíveis, atribuição de aulas e vínculo temporário não correspondem, necessariamente, à existência de cargo efetivo formalmente vago. O precedente do Desembargador Márcio Vidal, ao aplicar os julgados do STF e do STJ nele expressamente citados, afasta precisamente a inferência automática entre contratação temporária e existência de cargo efetivo vago. PORTARIA N. 958/2025, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE. O Impetrante atribui especial relevância à Portaria n. 958/2025/GS/SEDUC/MT (ID 366782396), aos documentos de atribuição referentes ao ano de 2026 (ID 366791351) e ao material relativo ao processo seletivo simplificado (ID 366782394). Sustenta que a disciplina de atribuição de aulas e a manutenção de contratos no ano letivo de 2026 demonstrariam que a necessidade não é episódica. Esses documentos reforçam a existência de demanda por prestação docente e demonstram que a Administração organizou mecanismos de atribuição e contratação temporária. Não individualizam, porém, o elemento exigido pelo Tema 784 para a situação do Impetrante: a existência de vaga de cargo efetivo que alcance sua posição e de comportamento administrativo arbitrário no seu não provimento. O material relativo ao processo seletivo simplificado, inclusive, descreve a seleção como destinada ao atendimento de demandas emergenciais do ano letivo. Essa qualificação administrativa não impede que o interessado demonstre eventual desvio concreto, mas também não autoriza presumir, sem prova adicional, que cada carga temporária corresponda a cargo efetivo vago. Por essa razão, a continuidade temporal de determinada carga horária até 18/12/2026, embora constitua dado relevante e tenha sido considerada, não basta para converter, por si só, a necessidade de aulas em necessidade juridicamente comprovada de provimento de um segundo cargo efetivo por meio do concurso. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA, ARQUIVO AUDIOVISUAL E AUSÊNCIA DO NOME DO IMPETRANTE EM NOVA CONVOCAÇÃO. O Impetrante sustenta que a renovação sucessiva dos vínculos demonstraria que a Administração estaria utilizando contratações precárias para satisfazer necessidade permanente. Sustenta, também, que o arquivo audiovisual de ID 366791350 conteria manifestação da autoridade administrativa favorável à manutenção de temporários. Ainda que se considere, para fins de argumentação, a afirmação atribuída ao conteúdo audiovisual, a manutenção genérica de vínculos temporários não individualiza uma segunda vaga de cargo efetivo de Professor de História em São José do Rio Claro, nem demonstra que vaga dessa natureza tenha sido deliberadamente recusada ao Impetrante. O mesmo raciocínio aplica-se às publicações de renovação: elas são relevantes para demonstrar a existência de trabalho temporário, mas não preenchem, isoladamente, a exigência probatória definida no Tema 784. A alegação de que publicação posterior de convocação não incluiu o nome do Impetrante ou o Município de São José do Rio Claro também não altera a conclusão. A ausência do nome do candidato em nova publicação somente caracterizaria preterição se houvesse prova de que, naquele ato ou em ato correlato, foi disponibilizada vaga efetiva para Professor de História na localidade, apta a alcançar sua classificação. Esse elemento não se encontra individualizado nos documentos juntados nos autos. PRECEDENTES FAVORÁVEIS INVOCADOS PELO IMPETRANTE E DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. Os precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso invocados na inicial foram examinados e não conduzem, diante das particularidades destes autos, à concessão da ordem. No processo n. 0060321-04.2012.8.11.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip, a ementa reproduzida pelo próprio Impetrante registra situação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital e posterior contratação temporária para a mesma função. A premissa fática é distinta da presente, pois JORGE ALBERTO DOS SANTOS SOUZA NETO ficou em 2º lugar em certame que ofereceu apenas 1 (uma) vaga imediata, já preenchida pelo primeiro colocado. No processo n. 0103245-93.2013.8.11.0000, também de relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip, a ementa transcrita na inicial revela quadro probatório igualmente diverso: além da contratação temporária, houve nomeação de candidatos integrantes do cadastro de reserva, posterior exoneração de candidato já nomeado e referência à vacância de outro cargo, circunstâncias que permitiram identificar a necessidade de provimento em posição capaz de alcançar a parte impetrante naquele feito. A ratio decidendi desses julgados não permite afirmar que qualquer contratação temporária, independentemente da carga horária ou das circunstâncias administrativas, converta automaticamente o cadastro de reserva em direito à nomeação. Ao contrário, os próprios elementos fáticos destacados nas ementas demonstram que o reconhecimento da preterição decorreu de circunstâncias adicionais, inexistentes ou não comprovadas neste processo. O precedente que mais se aproxima da situação ora examinada é o Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Vidal. Naquele caso, diante de candidato ao magistério classificado fora do número de vagas e de alegação de contratações temporárias, afastou-se o direito à nomeação por inexistir prova de cargo efetivo vago e de ilegalidade ou desvio na contratação. A mesma insuficiência probatória verifica-se nestes autos. ALEGAÇÕES DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, ILEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. A alegação de burla ao concurso público depende, no caso concreto, da demonstração de que a Administração utilizou o regime temporário para ocupar, de forma irregular, cargo efetivo que deveria ser provido pelo candidato aprovado no concurso. A coexistência entre concurso válido e contratação temporária não é suficiente, por si só, para autorizar essa conclusão. O próprio precedente do Desembargador Márcio Vidal, com apoio nos julgados nele citados, reconhece que o provimento efetivo e a contratação temporária correspondem a regimes jurídicos distintos. A contratação temporária pode caracterizar preterição quando demonstrada sua ilegalidade ou sua utilização para burlar a ordem classificatória do concurso; o que não se admite é presumir esse desvio unicamente a partir da existência de vínculo precário. Por isso, os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência invocados pelo Impetrante não são desconsiderados. Eles não afastam, contudo, a necessidade de demonstração objetiva do fato que tornaria ilegal a opção administrativa no caso concreto. Sem a individualização de cargo efetivo vago e sem prova pré-constituída da utilização indevida das contratações temporárias, não há base segura para afirmar violação à ordem classificatória. Também não procede, na extensão pretendida, o argumento de que a existência de contratos temporários comprovaria disponibilidade orçamentária para a nomeação efetiva. Os documentos demonstram despesa com vínculos temporários e prestação de aulas, mas não evidenciam que o respectivo dispêndio corresponda, jurídica e administrativamente, ao provimento de cargo efetivo vago. A conclusão pretendida dependeria de pressuposto fático não comprovado no processo. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. A certidão de ID 377240859 demonstra que o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Educação, embora regularmente notificados, não prestaram informações. O ID 378992384 demonstra, por sua vez, que o órgão de representação judicial do Estado não manifestou interesse em ingressar no feito. A ausência de informações foi considerada, mas não supre a falta do elemento constitutivo do direito afirmado. No mandado de segurança, a preterição capaz de converter a expectativa do candidato em direito subjetivo deve resultar de prova pré-constituída. Essa exigência foi reafirmada no Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000 e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nele expressamente citados. Assim, a ausência de informações não autoriza transformar, por inferência, carga horária temporária em cargo efetivo vago, tampouco permite presumir a ilegalidade dos contratos. A conclusão deve permanecer vinculada ao conteúdo objetivo dos documentos apresentados pelo próprio Impetrante. LIMITES DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A LACUNA NESTA VIA. Os autos permitem afirmar, com segurança, que houve contratação temporária de professores e que foi registrado vínculo de professor habilitado em História na Escola Estadual São José do Rio Claro. Não permitem afirmar, com a mesma segurança, que exista um segundo cargo efetivo vago de Professor de História no município ou que os vínculos temporários tenham sido constituídos em desacordo com sua finalidade, com o objetivo de afastar a ordem de classificação do concurso. O AgInt no RMS n. 69.958/SC, expressamente citado no precedente do Desembargador Márcio Vidal, mostra-se particularmente pertinente nesse ponto. Naquele caso, envolvendo candidata ao cargo de Professor de Artes classificada fora do número de vagas, assentou-se a ausência de direito líquido e certo quando a alegada irregularidade das contratações não estava demonstrada por prova pré-constituída e dependia de investigação fática incompatível com a via mandamental. Não se está, portanto, declarando que todas as contratações temporárias juntadas nos autos são regulares, nem decidindo, em abstrato, sobre sua validade. Decide-se apenas que, diante da prova pré-constituída disponível, não foi demonstrada a situação excepcional necessária para impor a nomeação imediata do candidato classificado em cadastro de reserva. Assim, o pedido principal de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e à posse deve ser rejeitado, porque não foi demonstrada preterição arbitrária e imotivada nos termos anteriormente expostos. Pela mesma razão, não há fundamento para determinar a reserva de vaga, suspender processos seletivos simplificados ou contratos temporários, ou impor a nomeação imediata. Tais providências são instrumentais ao direito material afirmado e pressupõem a demonstração de que a vaga efetiva existe e deve ser destinada ao Impetrante, premissa que não ficou comprovada. O pedido de atribuição de efeitos retroativos à data da impetração também não pode ser acolhido, pois depende do reconhecimento do próprio direito à nomeação, que foi afastado. Os requerimentos de notificação das autoridades e de ciência ao Ministério Público foram cumpridos no curso do processo. A juntada documental foi efetivada, e os documentos foram considerados neste julgamento. O pedido de prioridade ou urgência fica prejudicado pelo julgamento definitivo do mérito. Em síntese, o Impetrante comprovou que é o 2º colocado e integrante do cadastro de reserva, bem como que a Administração mantém vínculos temporários para atividade docente em São José do Rio Claro, inclusive contrato temporário de professor habilitado em História na unidade indicada nos autos. Esses elementos são relevantes, mas não bastam para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de uma segunda vaga de cargo efetivo capaz de alcançar sua classificação, tampouco a ilegalidade ou o desvio de finalidade das contratações temporárias. À luz do Agravo de Instrumento n. 1001428-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, do Tema 784 do STF e dos precedentes do STJ expressamente citados naquele julgado, permanece a mera expectativa de direito própria do cadastro de reserva, não se configurando direito líquido e certo à nomeação pretendida. A conclusão coincide com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID 379641354, embora se reconheça expressamente a existência das contratações temporárias documentadas e se delimite que a insuficiência probatória recai sobre a existência de cargo efetivo vago e sobre a alegada arbitrariedade da preterição. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ficando rejeitados os pedidos de nomeação e posse, reserva de vaga, suspensão de processos seletivos ou de contratações temporárias e atribuição de efeitos retroativos, pelas razões acima expostas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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