2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020127-63.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA LIMA MACHADO - DF55639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULO MACHADO PRISCILA LIMA MACHADO - (OAB: DF55639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466930290 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1020127-63.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053611-54.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA LIMA MACHADO - DF55639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal. O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual busca a suspensão da exigibilidade de compras que afirma serem fraudulentas, no valor total de R$ 18.688,80, bem como o impedimento de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que não realizou as transações, ocorridas em curto intervalo de tempo, e que as compras foram efetuadas mediante cartão de final 1605, que jamais teria recebido ou utilizado, embora os valores tenham sido lançados em cartão de sua titularidade, de final 7127. Afirma, ainda, que seu endereço residencial e seu número de telefone foram alterados no cadastro da instituição financeira sem autorização, possibilitando a entrega e o desbloqueio do cartão por terceiro. Ressalta sua condição de pessoa idosa e paciente oncológico. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações indiquem situação que demanda apuração, a decisão agravada deve ser mantida, pois os elementos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir pela origem fraudulenta das operações. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o esclarecimento da controvérsia depende da abertura do contraditório e da análise dos registros relativos à emissão, à entrega, ao desbloqueio e à utilização do cartão, bem como das informações cadastrais e dos mecanismos de autenticação empregados nas compras. O boletim de ocorrência e os protocolos de contestação demonstram a impugnação das transações pelo agravante, mas não comprovam, por si sós, a falha atribuída à instituição financeira. Ante o exposto, nego a liminar, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.Oficie-se ao juízo de origem. BRASíLIA, 14 de setembro de 2026. LILIA BOTELHO NEIVA BRITO Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF