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1020126-63.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1020126-63.2024.8.26.0309/SP AUTOR: MARCIO SIMPLICIO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB SP093167) AUTOR: JANDIRA SIMPLICIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB SP093167) AUTOR: HAMILTON SIMPLICIO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB SP093167) RÉU: MARCO AURELIO SIMPLICIO ADVOGADO(A): ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB SP403961) RÉU: DEMETRIUS SIMPLICIO ADVOGADO(A): ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB SP403961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Marco Aurélio Simplício e Demetrius Simplício opuseram embargos de declaração contra a decisão do Evento 61, que julgou parcialmente procedente o pedido e os condenou a prestar contas da administração do imóvel comum no período de 21 de abril de 2023 a 9 de dezembro de 2024. Sustentam nulidade por ausência de intimação para se manifestarem sobre os documentos do Evento 58; contradição na imposição indistinta do dever a ambos por todo o período; falta de esclarecimento quanto ao intervalo entre 21 de outubro e 9 de dezembro de 2024; omissão quanto à tese de administração conjunta e ao precedente invocado na contestação; omissão quanto aos efeitos dos pagamentos já realizados à coautora Jandira Simplício Teixeira; e obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais entre os corréus. Os embargados pugnaram pela rejeição (Evento 84). É o relatório. Decido. Não há nulidade a reconhecer. Os elementos em que se apoiou o reconhecimento do dever de prestar contas foram produzidos pelos próprios embargantes: as mensagens relativas à comunicação entre os quatro coproprietários integram a contestação, e o contrato de locação, o termo de acordo, a notificação e a contranotificação vieram com a defesa ou com a inicial. Os documentos do Evento 58 consistem na emenda ao valor da causa, na impugnação à gratuidade, que foi rejeitada, e em anotações manuscritas dos autores, nenhum deles utilizado como fundamento da decisão. Não houve, portanto, julgamento apoiado em elemento subtraído ao contraditório. Inexiste contradição na imposição do dever a ambos os réus por todo o período. A fundamentação assentou que os embargantes contrataram a locação de bem comum, receberam em nome próprio recursos pertencentes também aos autores e promoveram repasses e descontos segundo critério que eles mesmos estabeleceram, conduta atribuída aos dois ao longo de toda a locação. O termo final corresponde à data em que os próprios embargantes reconhecem ter cessado sua administração, e o que se passou em cada intervalo é justamente aquilo que as contas devem revelar, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, e não pressuposto do dever de prestá-las. Também não há omissão. A tese de administração conjunta foi expressamente enfrentada e rejeitada, com fundamento próprio e ainda com fundamento subsidiário, o de que o dever recai sobre quem teve a posse e a disponibilidade dos valores. Não se impõe ao julgador o cotejo analítico de precedente sem eficácia vinculante invocado pela parte. Quanto aos pagamentos e repasses já efetuados, a decisão consignou que nesta primeira fase não se discute o mérito das contas, reservada à segunda fase a apuração de eventual saldo credor, devedor ou inexistente, de sorte que nada há a integrar. E o capítulo sucumbencial dispôs de modo expresso sobre a responsabilidade solidária dos réus e sobre a suspensão da exigibilidade em favor de Marco Aurélio Simplício, tratando-se a insurgência quanto ao regime adotado de matéria própria de reforma. O que se pretende, em suma, é rediscutir o julgado e limitar a obrigação reconhecida, propósito estranho às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo de cabimento, bastando, para esse fim, o efetivo enfrentamento das questões suscitadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantida a decisão do Evento 61 por seus próprios fundamentos.

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