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TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020125-43.2026.8.13.0027/MG AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA RAMALHO GONÇALVES (OAB MG078267) DECISÃO Vistos, etc... Prevê a Lei 14.063/2020: “Art. 4º (...): I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; (…) § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular (…). Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º. O ato de que trata o “caput” deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo”. No processo judicial, pode haver grau de sigilo na forma de acesso restrito a informações pessoais, observado o art. 31 da Lei 12.527/2011. Fora das hipóteses de segredo de justiça, o processo judicial em regra é público. Assim, nele a assinatura eletrônica simples pode ser admitida. O problema é que a internet, fato notório, tem-se transformado em meio para fraudes cada vez mais numerosas e diversificadas. E a redução da segurança documental facilita a vida de fraudadores. Embora o processo judicial seja regido pelo princípio da presunção de boa-fé, mister padronizar neste juízo um critério para considerar-se autêntica a assinatura eletrônica simples, para segurança das partes. Então, estabeleço que a autenticidade da assinatura eletrônica simples neste juízo será verificada por pelo menos 03 (três) critérios de identificação do signatário, quais sejam: (1) autofotografia tirada pelo (a) próprio (a) mandante com o aparelho de telefone celular utilizado para assinar; (2) digitalização do documento oficial de identidade do (a) mandante (a), o que pressupõe ter sido feita pelo advogado (a) mediante contato direto com o documento para verificação de sua autenticidade; e (3) semelhança tanto da autofotografia quanto da assinatura do (a) mandante em comparação com o que consta no seu documento oficial de identidade. No caso, a identificação do (a) signatário (a) da procuração e a declaração de hipossuficiência não podem ser verificadas pelos 03 (três) aludidos critérios. Ante o exposto, considero não autêntica procuração e a declaração de insuficiência financeira. Tratando do interesse de agir da parte autora, o julgamento do Tema 350, RE 631240, o Supremo Tribunal Federal fixou tese. Ademais, verifica-se que o Requerente apresentou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha aos autos. Ante o exposto, intime-se a parte autora para: 1. Regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência; 2. Apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome ou justificar a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha aos autos. 3. Comprovar prévio requerimento administrativo, caso ainda não juntado no feito. Atenta a isso a parte autora, no prazo de 15 dias, traga aos autos os referidos documentos essenciais à propositura da ação, e/ou se emende, e/ou se corrija a petição inicial, sob pena de ser indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 320 e/ou 321 do Código de Processo Civil). Cumpra-se.
TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Outros
Processo 1020125-43.2026.8.13.0027 distribuido para Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim na data de 04/09/2026.
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