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1020124-46.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1020124-46.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: LEIDE CAVALCANTE DE MOURA REQUERENTE: KELLI CRISTINA MORAES DOS SANTOS, RICARDO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO JORGE MORAES SANTOS HERDEIRO: HERICA CAVALCANTI DOS SANTOS, MAIRA CRISTINA MORAES SANTOS, RAFAEL VINICIUS DE MOURA SANTOS ESPÓLIO: RICARDO ROBERTO DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens de Ricardo Roberto dos Santos, em fase de consolidação do monte partilhável e análise do plano de partilha apresentado. 1. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJMT). Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Informação n. 380/2022-DPP e Decisão n. 1386/2022-PRES, comunicou a existência de saldo negativo em nome do servidor falecido, em razão de pagamentos indevidos realizados após o óbito (abril, maio e junho de 2021). O depósito efetuado pelo Banco Bradesco no valor de R$ 33.299,78, guarda correlação direta com referidos pagamentos salarial extemporânea. Considerando que o falecimento encerra o vínculo funcional e que os valores depositados após o óbito não ingressaram legitimamente no patrimônio do falecido, tais quantias não constituem herança. Para evitar o enriquecimento sem causa do espólio e em atenção ao princípio da legalidade administrativa, a restituição é medida que se impõe. Dessa forma, ACOLHO o requerimento da inventariante e solicito informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do valor de R$ 33.299,78 (trinta e três mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), para que sejam depositados os valores em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido da correção monetária e juros incidentes na própria conta judicial de forma proporcional. 2. PLANO DE PARTILHA E PROSSEGUIMENTO Quanto ao plano de partilha apresentado no ID 265874415, verifico que a divisão proposta respeita a meação da companheira (50%) e os quinhões dos seis herdeiros necessários (8,33% para cada). Contudo, para a homologação da partilha, faz-se indispensável a manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do recolhimento ou isenção do ITCD, bem como a manifestação do Ministério Público, tendo em vista a inércia de herdeiros citados por edital. 3. DAS PROVIDÊNCIAS. Ante o exposto, determino: Expeça-se OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para restituição do valor de R$ 33.299,78, com os rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme fundamentação supra. Intime-se a Fazenda Pública Estadual (PGE/SEFAZ) para que tome ciência das declarações finais e plano de partilha, bem como para que se manifeste sobre o lançamento do imposto causa mortis (ITCD), no prazo de 15 (quinze) dias; Cientifique-se o Ministério Público para manifestação final; Sem prejuízo, intime-se a inventariante para que junte aos autos a avaliação atualizada do veículo Chevrolet Onix (Tabela FIPE atualizada) para fins de conferência do monte mor e cálculo do imposto, bem como informe se pretende a venda direta ou a adjudicação em condomínio entre os herdeiros. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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