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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020118-86.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO BALEIA AZUL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA VIACAO BALEIA AZUL LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança. Custas iniciais recolhidas (id. 2240580084). Determinada a intimação da impetrante para regularizar sua representação processual (ID 2240637508), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO: Sobre a necessidade de regularização da representação processual e os deveres das partes, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - original sem destaque No caso em apreço, a Impetrante, embora intimada para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, deixando de atender um pressuposto indispensável à validade do processo, que é a regularidade da representação processual, tornando o ato postulatório inexistente. Tais as razões, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, 77 e 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura.
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