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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1020118-23.2023.8.26.0309/SP AUTOR: FABIO JUNIOR DE GODEZ ADVOGADO(A): VINICIUS JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP424116) RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A): RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fabio Júnior de Godêz em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. O autor narrou que mantém vínculo de emprego com a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. desde 07/03/2019 e que aderiu a contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo administrado pela ré (Evento 1, DOCUMENTACAO7). Aduziu que, em agosto de 2019, sofreu acidente típico de trabalho consistente na queda de peça pesada sobre o punho direito, gerando lesões que exigiram intervenção cirúrgica e causaram sequelas anatômicas e funcionais permanentes. Informou que formulou requerimento administrativo de cobertura, o qual restou indeferido pela seguradora. Pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 317.482,66 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao requerente (Evento 9, DEC32). Citada, a requerida ofertou contestação (Evento 16, CONTES38). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a validade das cláusulas limitativas da apólice coletiva, a ausência de cobertura para invalidez laborativa temporária ou simples osteoartrose, a não caracterização de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), a falta de comprovação de acidente típico, a limitação da garantia de invalidez por acidente à tabela da SUSEP sobre o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 130.768,00), a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica (Evento 17, PET53). As partes foram instadas a especificar provas. O autor requereu prova pericial médica ortopédica e prova testemunhal (Evento 21, PET58), ao passo que a ré pleiteou a realização de perícia médica pelo IMESC (Evento 22, PET59). Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 30, SENT67). Interposto recurso de apelação pelo autor (Evento 33, PET70) e apresentadas as contrarrazões pela ré (Evento 37, PET74), a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu o venerando acórdão de relatoria do eminente Desembargador Antonio Nascimento, dando provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (Evento 44, RELVOTOACORDAO78). O v. acórdão transitou em julgado em 28/03/2026 (Evento 46, CERT80), e os autos retornaram à vara de origem (Evento 46, CERT81). É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Prejudicial de prescrição: A prejudicial de mérito arguida em sede de contestação já foi definitivamente decidida e afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de apelação (Evento 44, RELVOTOACORDAO78), decisão acobertada pela coisa julgada material com certidão de trânsito em julgado encartada nos autos, restando preclusa a rediscussão do tema perante este juízo. 2. Impugnação ao valor da causa: A ré impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 337.482,66), sustentando que deveria corresponder a R$ 150.768,00, calculada a garantia máxima de invalidez por acidente na vigência de 2019 (R$ 130.768,00) somada aos danos morais (Evento 16, CONTES38). A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico almejado pelo autor na petição inicial, correspondendo à soma de todos os pedidos cumulados. Na espécie, o demandante postulou o recebimento da indenização securitária estimada em R$ 317.482,66 mais a verba indenizatória por danos morais de R$ 20.000,00). A verificação sobre se o capital segurado devido corresponde ao montante pretendido ou ao limite contratual indicado pela seguradora constitui matéria estritamente meritória, que não afeta a regularidade formal da estimativa da causa. Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor fixado na exordial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas e atividade probatória Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência de acidente típico de trabalho suportado pelo autor em agosto de 2019 durante suas atividades laborais na empresa estipulante, ou se o quadro clínico decorre exclusivamente de moléstia degenerativa ou preexistente desprovida de nexo traumático; b) a existência, a natureza e o grau da incapacidade que acomete o autor (se total ou parcial, se permanente ou temporária, se funcional ou laborativa); c) a quantificação precisa do percentual de perda e do déficit anátomo-funcional decorrente das lesões sofridas no punho e na mão direita, inclusive para fins de enquadramento na tabela anexa às Condições Gerais da apólice e normas da SUSEP; d) a verificação de eventual repercussão extrapatrimonial gravosa em decorrência da negativa administrativa da seguradora, apta a transcender o mero dissabor contratual. 4. Distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a hipossuficiência técnica do segurado e determino a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da colaboração probatória do autor na apresentação dos exames e submissão à perícia médica. 5. Delimitação das questões de direito relevantes Delimito como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a modalidade de cobertura securitária efetivamente contratada na apólice de seguro em grupo (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, Invalidez Permanente Total por Acidente de Trabalho - IPAT ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD); b) a validade e a eficácia das cláusulas limitativas e restritivas de cobertura em contrato de seguro de vida coletivo, inclusive à luz do dever de informação da seguradora e da estipulante (artigo 757 do Código Civil e normas consumeristas); c) o valor do capital segurado aplicável ao caso e os parâmetros temporais do certificado individual vigente na data do evento para fins de liquidação; d) a caracterização de ato ilícito indenizável a título de dano moral na recusa do pagamento do capital segurado, com a análise dos pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). 6. Definição dos meios de prova e nomeação de perito 6.1. Prova Pericial Médica: Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, indispensável para averiguar a existência, origem, extensão e consolidação das sequelas físicas e o grau de incapacidade anátomo-funcional suportado pelo requerente. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia médica deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial no autor, instruindo o expediente com as peças principais dos autos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para: a) indicação de assistentes técnicos, devendo constar os respectivos contatos; b) apresentação de quesitos. No mais, postergo a apreciação sobre a estrita necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos, quando as partes terão oportunidade de manifestação e este juízo avaliará a pertinência da prova oral complementar. Int.
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