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Tribunal
TJMG
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5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1020114-14.2026.8.13.0027/MG
REQUERENTE: HERON DOMINGUES GUIMARÃES
ADVOGADO(A): LUIZA SILVA MELO (OAB MG212742)
REQUERENTE: JAQUELINE FLAVIANA DE SANTANA
ADVOGADO(A): LUIZA SILVA MELO (OAB MG212742)
DECISÃO
Comprovante de recolhimento de custas acostado ao evento 4, DOC2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente (art. 303 do CPC), ajuizada por Heron Domingues Guimarães, Prefeito Municipal de Betim, e por Jaqueline Flaviana de Santana, Secretária Municipal de Saúde, em face de Janaína Barcelos de Morais, responsável pelo perfil verificado do Instagram “@janainabarcelosm”.
Narram os autores que a requerida divulgou conteúdo audiovisual no qual lhes imputa, em síntese, a prática de corrupção, o desaparecimento e a apropriação de recurso público oriundo de emenda parlamentar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o desvio da verba de sua finalidade e o impedimento do atendimento oftalmológico de mais de seis mil pessoas na fila do SUS. Sustentam que as imputações não encontram respaldo documental, pois a Proposta de Incremento MAC nº 36000792451202600 já destinava a verba, desde 22 de maio de 2026, à Rede Materno-Infantil do Fundo Municipal de Saúde, e não a projeto de oftalmologia ou a entidade privada, havendo, ademais, contratação oftalmológica vigente (Contrato FMS nº 0076/2024) na data invocada no vídeo.
Requereram, na inicial, em sede de tutela de urgência: (1) a remoção integral do Reel pela requerida; (2) a expedição de ordem à Meta Platforms/Instagram para torná-lo indisponível (art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014); (3) a cessação de impulsionamento pago; (4) a abstenção de republicação de conteúdo idêntico ou substancialmente idêntico com as mesmas imputações; (5) e (6) a publicação de esclarecimento retificador, com forma e destaque especificados; (7) subsidiariamente, intimação prévia sobre o texto retificador; e (8) a preservação de registros pela plataforma por, no mínimo, seis meses. Na inicial, dispensaram a fixação de multa.
O feito foi distribuído ao plantão em 03/09/2026. O Juízo Plantonista, em duas oportunidades (decisões de 04/09/2026 e de 06/09/2026), deixou de apreciar o pedido, ao fundamento de ausência de urgência excepcional apta a justificar a atuação em regime de plantão, consignando expressamente que a análise da ilicitude e do mérito da tutela competiria ao Juízo natural, ao qual os autos foram remetidos.
Sobrevieram petições de fato superveniente (Eventos 7, 8 e 14), noticiando novas publicações da requerida, cada uma com URL própria, nas quais esta menciona o presente processo, afirma que os autores estariam tentando “derrubar” sua conta, reitera a narrativa de desaparecimento da emenda e de corrupção e conclama o público a compartilhar o conteúdo. Nessas petições, os autores requerem, além da remoção do vídeo originário, a remoção dos novos conteúdos identificados pelas URLs adicionais, a abstenção de novas imputações, a abstenção de afirmar falsamente que teria sido pedida a “derrubada” do perfil, a consignação expressa de que a medida não implica exclusão de conta nem proibição de crítica ou propaganda, e a fixação de multa (ora sugerida em R$ 10.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1 – Dos requisitos da tutela de urgência
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A liberdade de expressão e o direito de crítica a agentes públicos gozam de proteção constitucional reforçada. O simples questionamento da gestão, a discordância quanto à destinação de recursos ou a defesa de prioridades diversas em saúde pública constituem exercício regular de direito, insuscetível de restrição judicial. Não é disso, contudo, que se cogita em cognição sumária.
Os documentos que instruem a inicial, em especial a Proposta oficial nº 36000792451202600, a resposta institucional do Ministério da Saúde e os instrumentos contratuais relativos à prestação de serviços oftalmológicos, indicam, neste juízo perfunctório, que a verba possuía destinação formal, pública e anterior à data em que a requerida afirma que o dinheiro teria “caído” e “todo mundo desaparecido”.
Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que as afirmações ultrapassam a crítica legítima e o mero dissenso administrativo, avançando para a imputação categórica, dirigida nominalmente aos autores, de corrupção, apropriação de dinheiro público, desvio de verba e enriquecimento pessoal.
As manifestações de que teria havido corrupção e apropriação do dinheiro pelo Prefeito e pela Secretária de Saúde, de que a emenda “foi para outro lugar” e de que, após sua liberação, “todo mundo desapareceu”, apresentadas como fato consumado e sem lastro probatório, não se confundem com o exercício da liberdade de expressão. A afirmação da prática de ilícito, atribuída a pessoa determinada perante audiência de centenas de milhares de pessoas, tangencia, em cognição sumária, a lesão aos direitos da personalidade tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição e 12, 20 e 21 do Código Civil.
Presente, também, o perigo de dano. O conteúdo permanece publicamente acessível e em intensa propagação, sendo a própria requerida quem conclama a audiência a compartilhá-lo. O dano reputacional não se exaure no ato inicial da publicação: renova-se e agrava-se a cada nova exibição, compartilhamento ou encaminhamento.
O risco de reiteração, que a inicial apontava como hipotético, concretizou-se com as novas publicações supervenientes, o que reforça o cabimento da tutela inibitória, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, para a qual é irrelevante a demonstração de dano ou culpa.
A reversibilidade da medida de remoção é evidente: caso ao final se conclua pela licitude do conteúdo, poderá ele ser restabelecido, ao passo que a permanência da publicação, se ilícita, produzirá danos crescentes. O núcleo do pedido mostra-se objetivo, delimitado por URL e proporcional.
2 – Do alcance objetivo da medida e dos limites da tutela inibitória
A medida deve ser deferida nos estritos limites necessários a fazer cessar o ilícito, sem se converter em censura prévia ou em restrição genérica ao debate público. A requerida permanece livre para tratar da emenda parlamentar, para criticar as prioridades da gestão municipal, para defender a ampliação da assistência oftalmológica, para exercer sua propaganda eleitoral e para divulgar versão corrigida dos fatos.
O que se veda, em juízo de probabilidade, é a reiteração das imputações concretas de crime e desvio, dirigidas nominalmente aos autores, desacompanhadas de elemento probatório novo, concreto e idôneo.
Quanto à ordem dirigida à Meta Platforms/Instagram, o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 autoriza a determinação judicial de indisponibilização de conteúdo mediante identificação clara e específica do material, o que se satisfaz pela indicação das URLs. A preservação de registros (item 8) comporta deferimento por sua natureza cautelar e instrumental (art. 22 da Lei nº 12.965/2014).
Merece acolhida, ainda, o pedido superveniente para que a requerida se abstenha de afirmar falsamente que os autores requereram a exclusão, suspensão ou “derrubada” de seu perfil, pois tal providência jamais integrou o objeto desta ação. Para afastar qualquer leitura de censura, consigna-se expressamente que a presente decisão não determina a exclusão do perfil da requerida, a suspensão de sua conta, a proibição de propaganda eleitoral ou a proibição de crítica política e de manifestação sobre a emenda e as políticas públicas envolvidas.
3 – Dos pedidos que dependem de contraditório
O pedido de publicação de esclarecimento retificador (itens 5 e 6 da inicial), com texto, forma, formato, período de fixação e recursos de acessibilidade especificados, não integra o núcleo inadiável da pretensão e possui carga satisfativa e conformadora do discurso alheio significativamente mais intensa do que a remoção. Trata-se de obrigação de fazer que impõe à requerida a veiculação de conteúdo determinado, providência que, por sua repercussão sobre a liberdade de expressão, recomenda a prévia instauração do contraditório. Seu exame, e o do pedido subsidiário do item 7, fica diferido para após a resposta da requerida.
Quanto à multa, embora a inicial a tenha dispensado, as petições supervenientes a requerem expressamente, e sua fixação constitui, ademais, providência inerente ao poder geral de efetivação (arts. 139, IV, 297, parágrafo único, e 537 do CPC), impondo-se em patamar compatível com a natureza da obrigação.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para:
(a) DETERMINAR que a requerida REMOVA INTEGRALMENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação, os conteúdos hospedados nas URLs:
https://www.instagram.com/reel/DczJk1rq-KX/;
https://www.instagram.com/reel/Dc33WE3qJXP/
https://www.instagram.com/reel/Dc88uGQxx43/
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento;
(b) DETERMINAR que a requerida CESSE IMEDIATAMENTE eventual impulsionamento, patrocínio ou promoção paga dos referidos conteúdos, sob a mesma cominação;
(c) Em caso de descumprimento da presente ordem pela requerida, DETERMINAR a expedição de ordem à META PLATFORMS/INSTAGRAM, para que torne indisponíveis, no território nacional, os conteúdos identificados pelas URLs acima, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência. Oficie-se.
(d) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA DE REPUBLICAR os vídeos objeto destes autos, integralmente ou em recortes, bem como de promover sua reedição ou reprodução substancial, quando mantidas as mesmas imputações neles veiculadas acerca de suposto desaparecimento, apropriação ou desvio da verba objeto da emenda parlamentar, ou de atribuição aos autores de corrupção, enriquecimento ou benefício pessoal, com base nos mesmos fatos e elementos já examinados nesta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(e) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA DE AFIRMAR, por qualquer meio, que os autores requereram nestes autos a exclusão, a suspensão ou a “derrubada” de seu perfil ou conta, sob a mesma cominação do item anterior;
(f) DETERMINAR à META PLATFORMS/INSTAGRAM que preserve os registros relacionados aos conteúdos indicados nos autos, inclusive aqueles relativos à data e ao horário de publicação, eventual impulsionamento pago e respectivo responsável, bem como o histórico de alterações ou remoções, abstendo-se de eliminá-los pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até ulterior deliberação judicial.
CONSIGNO EXPRESSAMENTE, que a presente decisão NÃO determina a exclusão do perfil da requerida, a suspensão de sua conta, a proibição de propaganda eleitoral, nem a proibição de crítica política ou de manifestação sobre a emenda e as políticas públicas envolvidas, permanecendo a requerida livre para tratar do tema e divulgar versão corrigida dos fatos.
INDEFIRO, neste momento, os pedidos de publicação de esclarecimento retificador (itens 5 e 6 da inicial). Embora integrem o objeto da demanda e devam ser apreciados no mérito, tais pedidos não se confundem com a simples cessação do ilícito: impõem à requerida obrigação de fazer de conteúdo positivo, a veiculação de texto determinado, em formato, destaque e período previamente especificados, medida de carga satisfativa e de maior repercussão sobre a liberdade de expressão, que não ostenta a urgência inadiável da remoção e, por isso, reclama prévio contraditório. Sua apreciação, assim como a do pedido subsidiário do item 7, fica reservada para momento oportuno.
Por fim, tratando-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do CPC).
Dada a peculiaridade do caso, considerando:
i) o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação;
ii) a proclamação parcial do julgamento do Tema 1271 do STJ em 19/03/2025: “Após voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento, fixando a seguinte tese jurídica para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”;
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Após aditamento, cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as fundamentadamente.
No mesmo prazo, deverá a ré especificar as provas que pretende produzir, caso ainda não o tenham feito, igualmente mediante fundamentação.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Em eventual audiência de instrução e julgamento, será oportunizada às partes a composição amigável.
À Secretaria para efetivação dos atos necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.